DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por Caio Barbosa da Rocha Silva, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. PLEITO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO ACRÉSCIMO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO POLICIAL CIVIL SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.441/2003 ESTIPULA A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL EM 40 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0019396-90.2004.8.02.0001 INTERPOSTA PELO SINDIPOL COM IDÊNTICO OBJETO DESTA AÇÃO E COM TRÂNSITO E JULGADO CERTIFICADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, e que a coisa julgada formada na ação coletiva não alcança os autores das ações individuais que não requereram sua suspensão.<br>Aponta divergência jurisprudencial com o precedente REsp 1.722.626/RS, que afirma a inexistência de litispendência entre ação individual e ação coletiva (fls. 280-293).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 301-309.<br>O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 311-315).<br>Contraminuta apresentada às fls. 301-309.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem na demanda judicial em que Caio Barbosa da Rocha Silva, servidor público, busca aumento proporcional de vencimentos devido ao acréscimo na carga horária semanal, alegando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas violou o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e divergiu de jurisprudência consolidada sobre a inexistência de litispendência entre ações individuais e coletivas.<br>Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal local reformou a sentença para extinguir a ação por reconhecer a coisa julgada material, nos seguintes termos:<br>O juiz de primeira instância reconheceu que aos servidores públicos representados pelo autor da ação (SINDIPOL) aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, que estabelece uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (art. 31). Dessa forma, o juízo a quo entendeu que não houve alteração na jornada de trabalho. Além disso, ressalta-se que o magistrado mencionou que "é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento salarial, sendo necessária uma lei específica para tal". Consequentemente, a ação proposta pelo SINDIPOL foi julgada improcedente, sendo confirmada pelo Acórdão nº 6-1067/2010.<br>Tem-se por relevante consignar que foram interpostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados por meio do Acórdão nº 6-0194/2011, no qual posteriormente transitou em julgado.<br>Tais considerações são fundamentais para destacar que o objeto da atual ação ordinária instaurada pela apelante/autora é exatamente o mesmo da ação ordinária movida pelo SINDIPOL (nº 0019396-90.2004.8.02.0001), na qual o mérito já foi julgado e a sentença transitou em julgado.<br>Diante desse cenário, torna-se evidente a configuração da coisa julgada material, o que impede que esta Corte de Justiça proceda a uma nova apreciação e julgamento do mérito da demanda, conforme preceituam o art. 337, §4º, e o art. 485, V, do CPC.<br>Cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sindicatos, na condição de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Dessa forma, a coisa julgada resultante de uma ação coletiva deve abranger todos os indivíduos pertencentes à mencionada categoria. Tal posicionamento é claramente demonstrado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br> .. <br>Nesse contexto, resta claro que não é competência do Poder Judiciá rio proferir uma nova decisão sobre uma questão já submetida a análise anteriormente. Portanto, a sentença objeto desta apelação deve ser reformada para extinguir a ação originária sem análise do mérito, em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material, medida que adoto de ofício (fl. 273-274).<br>Verifico, portanto, que esses fundamentos não foram impugnados de maneira específica pela parte recorrente, atraindo, como visto, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe<br>de 16/6/2023).<br>No que diz respeito à apontada violação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciado Sumular 282 do STF, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa. Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo.<br>2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA