DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.257):<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO POR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. DIREITO À VANTAGEM.<br>1. O acórdão destoou de entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento administrativo que retificou a aposentadoria do ora recorrente, garantindo-lhe o direito à vantagem pleiteada, implica renúncia à prescrição. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.281-1.286).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que, ao considerar que o reconhecimento administrativo do direito à vantagem pleiteada configuraria renúncia tácita à prescrição, sem a exigência de lei específica que a autorize, o acórdão recorrido teria afastado a aplicação do Decreto n. 20.910/1932, instituindo uma modalidade de renúncia não prevista em lei, em detrimento do patrimônio público e da ordem jurídica.<br>Alega ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, porque, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o acórdão recorrido seria genérico e não teria enfrentado teses defensivas essenciais.<br>Afirma que o julgado teria contrariado a tese firmada no Tema n. 1.109 do STJ.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.315-1.323.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.259-1.260):<br>Está correto o decisório ao asseverar que o acórdão destoou de entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento administrativo que retificou a aposentadoria do ora recorrente, garantindo-lhe o direito à vantagem pleiteada, implica renúncia à prescrição. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981. MÉDICO. PREVISÃO NOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A UNIÃO sustenta a prescrição do fundo de direito, uma vez que não houve renúncia ao prazo prescricional pela edição das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG.<br>2. Entretanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que houve renúncia ao prazo prescricional em virtude do reconhecimento administrativo do pedido, que ocorreu por meio da Portaria SEGEP/MS/RS 84, de 7.2.2011 (fls. 57), tendo a ação sido proposta antes de findo o prazo de 5 anos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.555.248/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.5.2017; AgInt no REsp. 1.550.334/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp. 1.643.501/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.8.2018.<br>4. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para fins de conversão e averbação do tempo de serviço, no exercício do cargo de médico, não há necessidade de comprovação do desempenho de atividade insalubre, uma vez que havia expressa previsão nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedentes: AgRg no REsp. 1.166.221/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.10.2011; AgRg no REsp. 1.176.916/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 31.5.2010; REsp. 976.631/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.12.2008.<br>5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.552.069/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. A instância ordinária afastou a prescrição da pretensão de rever o ato concessivo da aposentadoria, sob o fundamento de que, no presente caso, houve o reconhecimento administrativo do direito pleiteado.<br>2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, D Je 29/05/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.643.501/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Precedente: AgInt no REsp 1.555.248/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.550.334/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.284-1.285):<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que "está correto o decisório ao asseverar que o acórdão destoou de entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento administrativo que retificou a aposentadoria do ora recorrente, garantindo-lhe o direito à vantagem pleiteada, implica renúncia à prescrição" (fl. 1.259).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, bem como do entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa dos fundamentos do julgado impugnado, já transcritos.<br>4. Por fim, com relação à alegada violação do art. 37, caput, da CF, a controvérsia cinge-se à questão da ocorrência de renúncia tácita à prescrição em virtude do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, estando o acórdão recorrido fundamentado conforme trecho acima reproduzido.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do Decreto n. 20.910/1932, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>A propósito, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>SEGUNDO AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DA CAESB. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISOS VI E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(ARE n. 1.541.486-AgR-segundo, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJe de 22/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. ESCREVENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 279/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.<br>3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE n. 1.414.100-AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/6/2023 DJe de 20/6/2023.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.