DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO NEGRINHO - SC, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho - SC declinou de sua competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que, em se tratando de infração praticada contra espécie vegetal ameaçada de extinção, o Superior Tribunal de Justiça reconheceria a competência da Justiça Federal (fls. 19-21).<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, se de um lado há um precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência da Justiça Federal, de outro, há julgados mais recentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que assentam a competência da Justiça Estadual (fls. 31-33).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC (fls. 41-43).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que os investigados, de forma livre e consciente, em desacordo com a legislação vigente e sem a autorização expedida pelos órgãos ambientais competentes, teriam danificado vegetação florestal secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, por meio do corte de árvores nativas da espécie Araucaria angustifolia, com a utilização de uma motosserra.<br>A Araucaria angustifolia é considerada espécie ameaçada de extinção, conforme Anexo I da Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente e Anexo I da Resolução n. 51/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente.<br>Ao analisar a documentação juntada aos autos, identificou-se que a conduta dos investigados amolda-se ao previsto no artigo 38-A c/c o artigo 53, inciso II, alínea "c", da Lei 9.605/98.<br>Em hipóteses como a que se analisa, a competência federal decorre do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal e restringe-se às hipóteses em que os delitos são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, ocasião em que entendeu pela fixação da competência da Justiça Federal, conforme se constata da leitura do seguinte precedente:<br>"DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019." (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No julgado transcrito, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema n. 648 da repercussão geral, fixou a tese de que competiria à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas protegidas por tratados e convenções internacionais.<br>Destacou-se que o fato de a União reconhecer determinada espécie da fauna como ameaçada de extinção demonstraria o interesse da Justiça Federal na apuração do delito, pois a inclusão de animal em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção demonstraria especial cuidado da União e de sua autarquia, além do interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo.<br>Nessa linha, considerou o julgamento que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado às espécies vegetais, pois seria incoerente inferir interesse direto e específico da União em preserva r a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada.<br>Conclui-se que, apesar de o caso julgado no precedente não tratar de delito transnacional, hipótese que também é a destes autos, não se poderia olvidar os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente fixado no RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 648), pelos quais o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA