DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por RESIDENCIAL RENAISSANCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) existência de fundamentação adequada, b) ausência de maltrato à legislação enfocada e c) incidência da súmula 7/STJ.<br>A parte agravante alega que "não pretende rediscutir ou valorar as provas dos autos, mas tão somente demonstrar comprovar a violação expressa ao que prevê o disposto dos arts. 2º, §2º, incs. II, V e VI da Lei 6.830/1.980 e 202, inc. II do CTN, bem como ao art. 150, §4º do CTN e art. 2º, §3º da Lei 6.830/1.980" (fl. 52).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o recurso especial interposto.<br>O recorrente afirma que "que o v. acórdão deve ser reformado, em vista da violação aos arts. 2º, §5º, incs. II, IV, V e VI da Lei 6.830/1.980, bem como do art. 150, §4º do CTN, em vista de restar devidamente demonstrada a nulidade, bem como, também, a prescrição havida no caso" (fl. 27).<br>Confira-se o teor do acórdão recorrido:<br> .. <br>O recurso não merece provimento.<br>Não vinga a alegada nulidade das CDA"s, pois os títulos atendem os pressupostos do § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, e art. 202, do CTN, conferindo força executiva à cártula. Ainda que assim não fosse, o aspecto meramente formal do ato não pode prevalecer em detrimento do seu conteúdo e eficácia, pois só atos nulos devem ser declarados de ofício, se não alcançada a sua finalidade precípua - pas de nullité sans grief (CPC, art. 283, parágrafo único), em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas processuais (cfr. "Teoria Geral do Processo", Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, 2ª Ed. RT, pág. 308.<br>Ademais, a jurisprudência tem interpretado as regras processuais com prevalência do caráter instrumental e teleológico, afastando-se da exegese literal para reconhecer que os requisitos formais impostos pela legislação à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e proporcionar meio ao executado de defender-se contra ela, conforme diversos julgados do Supremo Tribunal Federal. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC, em que foi Relator o Ministro CASTRO MEIRA, em que aplica o princípio da instrumentalidade dos atos, decidindo que a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. Daí porque descabe o excesso de rigor no cumprimento das formalidades, sem demonstração do correlato prejuízo decorrente da preterição formal.<br>Aliás, verifica-se que os títulos substituídos a fls. 400/406 contém os requisitos necessários à sua compreensão, com indicação das normas em que se funda a exação, inclusive em relação aos índices de atualização, juros moratórios e termo inicial de cômputo de juros, indicando corretamente os exercícios cobrados, apurados por meio de procedimentos administrativo fiscal encartado nos autos (fls. 269/281) de modo a possibilitar o efetivo direito de defesa pela executada, prevalecendo, portanto, a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos expressos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202, do Código Tributário Nacional. E assim já decidiu esta Corte:<br> .. <br>No mesmo diapasão, não vinga a alegação de prescrição, pois os créditos de ISS de novembro de 2011 a dezembro de 2014 foram constituídos dentro do prazo previsto no art. 150, §4º, do CTN por meio de procedimento administrativo fiscal instaurado em 2015 que apurou o recolhimento parcial das exações, em que o contribuinte foi devidamente notificado (fls. 269/281), com o ajuizamento do feito em 13/06/2017, antes portanto, do lustro estabelecido no art. 174, do CTN.<br>Por tais razões, nega-se provimento ao recurso (fls. 17-20, grifo nosso).<br>Feita a transcrição, fica evidente que ambas as matérias alegadas no recurso (requisitos da CDA e prescrição do crédito tributário) só poderiam ser analisadas mediante reexame de matéria fática, conduta vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Mutatis mutandis, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.<br>Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo.<br>2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic).<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a conclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA