DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CURITIBA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 115/116):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação civil interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na extinção da dívida, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O município requereu a reforma da decisão apenas quanto à condenação das custas, alegando que estas deveriam ser de responsabilidade do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.<br>4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.<br>5. A isenção da taxa judiciária prevista no Decreto Estadual nº 962/1932 se aplica, portanto, o município não deve arcar com esse custo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, sendo inaplicáveis as isenções previstas na Lei de Execuções Fiscais em razão da natureza tributária das custas judiciais e da isenção prevista em decreto estadual para ações intentadas por municípios.<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC). Alega, para tanto, que a quitação administrativa dos débitos fiscais não exime o contribuinte de arcar com as custas processuais referentes à execução fiscal anteriormente ajuizada, ainda que não tenha havido sua citação.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado (fl. 132).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido ratificou a condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais, com os seguintes fundamentos (fls. 117/118):<br>No caso em tela, malgrado não se tenham informações pormenorizadas sobre o modo como tenha ocorrido a satisfação da dívida, é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.<br>Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem-se que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada teoria dos atos próprios, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe a todos o dever de mitigar o próprio prejuízo, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira "duty to mitigate the loss":<br> .. <br>Neste contexto, levando em conta a conduta processual da fazenda pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.<br>Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado. Afinal, desistindo o exequente em prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas de sucumbência do processo, cujo o valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessório da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.<br>De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a intepretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.<br>Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta processual desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal.<br>Portanto, a manutenção da condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais é medida de justiça que se impõe.<br>Isto posto, reconhecido o dever do exequente em arcar com o pagamento das custas processuais, necessário se faz pontuar se com o valor total ou parcial.<br>Verifico que o entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui a compreensão de que, em observância ao princípio da causalidade, o pagamento do débito na esfera administrativa realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe ao executado, não ao exequente, o pagamento dos ônus sucumbenciais, entre eles as custas judiciais, porquanto a sua inadimplência deu causa à instauração do processo (REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJ e 31/8/2020).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1 - Agravo interno interposto por Município contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando a condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta, por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação.<br>1.2 - O acórdão recorrido inverteu os ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, por entender que o pagamento extrajudicial equivale ao reconhecimento da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1 - Saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por pagamento extrajudicial do débito, antes da citação do executado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 - O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 3.2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada, na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que antes da citação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1 - Recurso provido.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 2.108.423/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 09/04/2024; REsp n. 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp 2.106.235/TO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no REsp 2.055.834/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/06/2023; REsp 1.820.658/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/05/2024; REsp 1.802.663/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.359/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais e determinar que este seja realizado pela parte executada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA