DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUINUTRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 166):<br>AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO "A QUO" QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS DA CDA - ARTIGOS 202, DO CTN E §5º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 6.830/80 - EVIDENCIADOS - ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR A REFORMA DO DECISUM - MERO INCONFORMISMO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "Nos casos em que a certidão de dívida ativa atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980, não há que se falar em nulidade ou ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo. Ademais, é ônus do contribuinte desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor. (N.U 1019353-59.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Vice-Presidência, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 11/03/2024)". Limitando-se a Agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 179-190), a parte recorrente apontou violação aos arts. 8º e 1.021, § 3º, do CPC; 202, 173, I, e 174 do CTN; e 2º, § 5º da Lei 6.830/1980.<br>Sustentou que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não atendem aos requisitos legais, comprometendo sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como afrontando a proporcionalidade, em razão da "perpetuação de uma situação injusta, em total descompasso com os valores que regem o ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ, fl. 189).<br>Defendeu que foram identificadas as seguintes falhas: i) ausência de detalhamento dos dispositivos legais infringidos; ii) inexistência de informações claras sobre a origem, natureza e cálculo do crédito; e iii) falta de precisão no cálculo de juros e encargos, dificultando o controle jurisdicional.<br>Asseverou que "o prazo para constituição e cobrança do crédito tributário foi ultrapassado, caracterizando prescrição e decadência, nos termos dos arts. 173, I, e 174 do CTN" (e-STJ, fl. 188).<br>Argumentou que, "no presente caso as CDAs em questão apresentam débitos referentes a penalidades aplicadas em decorrência de infrações cometidas no exercício de 2013, cuja notificação ocorreu em 27.07.2015. No entanto, a inscrição em dívida ativa deu-se somente nos dias 03.02.2021 e 09.02.2021, o que ultrapassa a data limite legalmente estabelecida para o lançamento, configurando prescrição e decadência dos créditos tributários" (e-STJ, fl. 188).<br>Apontou, ainda, "que o Tribunal de origem limitou-se a reafirmar de forma genérica a validade das CDAs, conforme decisão monocrática pretérita, sem enfrentar as questões específicas levantadas pela Recorrente no Agravo Interno, configurando violação ao art. 1.021, §3º do CPC" (e-STJ, fl. 188).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 205-217).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 218-227), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.021, §3º do CPC, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob a ótica ora pretendida, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>Quanto à alegada irregularidade da CDA, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 169-171, grifos diversos do original):<br>Prefacialmente, destaco que não me retratarei da decisão prolatada e, por conseguinte, esta decisão será levada a julgamento pelo Colegiado.<br>Por oportuno, impende transcrever parte da decisão recorrida, até para que se evite tautologia:<br>" ..  Precipuamente, a parte Agravante alega, em síntese, que a CDA não observou os requisitos legais para sua validade. Como se sabe, a CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada. Neste sentido: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito". No mesmo sentido, dispõe o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.  ..  § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". No presente caso, ao que tudo indica, as CDA "s se encontram perfeitamente válidas, notadamente porque amparadas por informações suficientes para sua exigibilidade e liquidez, já que, instruídas com "memorial de cálculos de onde é possível extrair a data do fato gerador, quando constituído o crédito, o valor originário do tributo, a incidência de juros e correção monetária e os respectivos termos iniciais, bem como o valor final da dívida", como assertivamente destacou o julgador monocrático.  ..  Com efeito, era incumbência do Agravante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não apresentou prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980) da CDA nº 2018835240, que aparelha a execução fiscal. Desse modo, nesta análise de cognição não exauriente, não se vislumbra qualquer irregularidade na certidão de dívida ativa, capaz de macular sua presunção de certeza, veracidade e legitimidade.  .. <br>Não obstante a parte Agravante afirme que não houve manifestação acerca dos requisitos da CDA, por mais perfunctória que seja a leitura, esta se mostra evidentemente abordada.<br>Com efeito, não vislumbro motivos para retificar e/ou retratar-me da decisão outrora proferida, notadamente porque as razões aduzidas neste Regimental, mais uma vez, não são suficientes para autorizar a modificação da decisão agravada, revelando-se, por sua vez, mero inconformismo com a fundamentação adotada por este relator, contrário aos seus interesses, ressurgindo daí a sua pretensão recursal, sem que elementos novos fossem apresentados.<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal local concluiu pela higidez da CDA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para a sua validade, bem como atestou que a ora agravante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não apresentou prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de compreensão (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>2. " ..  a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.)<br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DEPRECADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>VII. No tocante à alegada violação ao art. 28 da Lei 6.830/80, a irresignação não deve ser conhecida, porquanto a parte recorrente não impugnou, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao dever do Juiz, na condição de responsável pela direção do processo, de zelar pela sua razoável duração, fundamento contido no capítulo do referido acórdão concernente à reunião das execuções fiscais. Diante desse contexto, aplica-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>VIII. Com relação à alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, consignou que, "sob o ponto de vista formal, os títulos preenchem os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que as CDA"s preenchem os requisitos legais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>Precedentes do STJ.<br>IX. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.915/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Relativamente à prescrição e à decadência, o Tribunal de origem exarou a seguinte compreensão (e-STJ, fls. 170-171, sem grifo no original):<br>Do mesmo modo, sem muitas elucubrações, não há que se falar, por ora, na ocorrência da decadência ou prescrição do crédito tributário. vejamos o que diz o art. 173, I do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Isto porque, como muito bem observado pelo juízo "a quo", os fatos geradores de ambas as CDA "s se referem a 02/2013 e 05/2013, logo, o lustro decadencial se iniciou em 01/01/2014, vez que o Agravante deixou de recolher o tributo no tempo e modo oportunos, contando-se tal prazo a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte. Demonstrado que o contribuinte ora Agravante foi devidamente notificado pelo fisco em 27/07/2015, não há que se falar na ocorrência da decadência. Sobre a prescrição, prevista no art. 174, do CTN, a jurisprudência pátria preleciona que, "A prescrição do direito de ação para a cobrança de crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, com a notificação do contribuinte para o pagamento, ex vi do artigo 174, caput, do CTN. O crédito tributário considera-se constituído definitivamente após a notificação do sujeito passivo acerca do débito, ou, se interposto recurso administrativo no prazo legal, a partir da notificação da decisão, daí passando a fluir o prazo prescricional.  ..  (TJ-MS 00450994920018120001 MS 0045099-49.2001.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/05/2017, 4ª Câmara Cível)". Por sua vez, constituído o crédito tributário começa correr o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Neste sentido, de se corroborar, pelo menos por ora, com a conclusão adotada pelo julgador monocrático, pois, tendo o contribuinte, ora Agravante, sido devidamente notificado na data de 27/07/2015 e, demonstrado que os créditos foram constituídos definitivamente em 25/04/2019, os indícios se firmam no sentido de não ter a pretensão sido fulminada pela prescrição. Vale destacar, outrossim, que a ação originária foi ajuizada em 06/03/2021, dentro do lustro prescricional. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto."<br>Consoante enuncia a Súmula n. 555/STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".<br>De acordo ainda com a Súmula n. 622/STJ, a notificação do lançamento ou do auto de infração "faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que "os fatos geradores de ambas as CDA "s se referem a 02/2013 e 05/2013, logo, o lustro decadencial se iniciou em 01/01/2014, vez que o Agravante deixou de recolher o tributo no tempo e modo oportunos, contando-se tal prazo a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte", bem como que o contribuinte foi devidamente notificado pelo Fisco em 27/07/2015, não havendo falar, portanto, em decadência.<br>Ademais, quanto à prescrição, assinalou que, "tendo o contribuinte, ora Agravante, sido devidamente notificado na data de 27/07/2015 e, demonstrado que os créditos foram constituídos definitivamente em 25/04/2019" (e-STJ, fl. 171), tendo sido, ainda, ajuizada a ação originária em 06/03/2021, não está configurada a prescrição.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, a fim de reconhecer a configuração da prescrição e da decadência, da maneira como posta nas razões recursais, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de cognição:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS. BONIFICAÇÕES. SUPOSTA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 901-903, e-STJ): "A alegada violação a coisa julgada não merece prosperar (fi. 755). No âmbito do processo administrativo nº 1999.61.02.002316-6, a autora obteve o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, de sorte que autorizada a proceder ao recolhimento do COFINS sobre o faturamento. O que se discute no presente feito é se as bonificações, juros recebidos e descontos obtidos integram ou não o conceito de faturamento. Ademais, o lançamento depois da retificação (fl. 424) não traz as receitas não-operacionais, mantendo apenas o faturamento decorrente de bonificações, descontos obtidos e juros recebidos na venda a prazo. A coisa julgada não estabeleceu quais seriam as receitas não operacionais suscetíveis de inclusão na base de cálculo da COFINS. No que tange à decadência e prescrição pertine salientar que não houve declaração do tributo referente ao período de 28.02.1999 a 31.12.2005. Assim, quando não houver declaração do débito, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, 1, do CTN e também conforme entendimento no STJ:<br>(..) Desta fonna, verifica-se que a parte Autora Omitiu as bonificações, juros recebidos e descontos sujeitos à incidência do Cofins. Assim, para as competências de 1999, o termo a quo iniciou-se em 01.01.2000, mostrando-se tempestiva a notificação de lançamento em 23.11.2004".<br>2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. A análise do conceito de faturamento e receita bruta tem índole eminentemente constitucional, de modo que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora dos tributos federais, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento consolidado no sentido da legalidade (..) da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.10.2019).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte.<br>E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.789.846/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido.<br>II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. Precedentes.<br>IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.<br>V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal.<br>(REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento.<br>Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata , como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.<br>3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017).<br>6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do d ireito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 2. REGULARIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.