DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO PEREIRA PETARNELLA contra acórdão d o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa apelou ao Tribunal local, que manteve integralmente a sentença condenatória. Na sequência, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, pendente de julgamento nesta Corte.<br>No presente habeas corpus, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente, seja obstada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 59-60).<br>As informações foram prestadas (fls. 70-72).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 97-101).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional.<br>A Terceira Seção deste Tribunal reafirmou que o habeas corpus não se presta a substituir os recursos cabíveis, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.<br>No caso em análise, observo que o paciente já interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório, o qual, embora inadmitido na origem, está sendo impugnado mediante agravo em recurso especial já remetido a esta Corte.<br>Tal circunstância evidencia a utilização do habeas corpus como substituto recursal, prática não admitida pela jurisprudência dominante.<br>Conforme destacou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, "o presente writ foi impetrado em substituição ao recurso cabível, não se revelando adequada a utilização do habeas corpus quando há a previsão legal de recurso específico" (fl. 99).<br>Ainda que fosse possível superar esse óbice, verifico que as questões suscitadas pela defesa não revelam manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão impugnado consignou expressamente que "o réu é reincidente, de modo que o regime inicial de cumprimento da pena não pode ser mais favorável do que o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 46).<br>Com efeito, a mencionada súmula estabelece que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa não tem razão.<br>O art. 44, inciso II, do Código Penal veda expressamente tal benefício aos reincidentes em crime doloso.<br>Ademais, a natureza do crime pelo qual o paciente foi condenado - porte de arma de fogo com numeração suprimida - aliada à sua condenação anterior por crime relacionado ao tráfico de drogas, demonstra a inadequação da medida substitutiva pleiteada.<br>Conforme apontou o Ministério Público Federal, "a condenação anterior por associação ao tráfico de drogas demonstra que o réu tem envolvimento com atividades criminosas graves, o que justifica a manutenção da pena privativa de liberdade" (fl. 100).<br>Registro, ainda, que a defesa não conseguiu demonstrar de forma concreta qual seria a ilegalidade ou o constrangimento ilegal a justificar a intervenção desta Corte pela via excepcional do habeas corpus.<br>As alegações apresentadas limitam-se a mero inconformismo com os critérios adotados pelas instâncias ordinárias na aplicação da reprimenda, sem evidenciar qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca o constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE<br>CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. Na espécie, a condenação do paciente transitou em julgado em 19/2/2025.<br>3. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.4. Agravo não provido (RCD no HC n. 993.059/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reexame da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>A fixação do regime semiaberto ao reincidente encontra amparo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, não havendo constrangimento ilegal passível de correção pela via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA