DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 474-475):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENADO FORAGIDO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual o agravante informa que, condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, com sentença transitada em julgado, o pedido de cumprimento da pena na comarca de seu domicílio - Rio de Janeiro - foi negado, tendo sido expedido mandado de prisão, em descumprimento do disposto na Resolução CNJ n. 474/2022.<br>2. O acórdão estadual destacou que o agravante se encontra foragido há quase um ano, justificando a expedição do mandado de prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNJ n. 474/2022, que permite a intimação do condenado para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, é aplicável a condenado foragido.<br>4. Outra questão é se a transferência da execução penal para a comarca do Rio de Janeiro é cabível, considerando que o acórdão estadual não se manifestou sobre o pedido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Resolução CNJ n. 474/2022 não menciona proibição de expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido ou que não se apresenta para o cumprimento de pena, porque será obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da condenação.<br>6. A transferência da execução penal para outra comarca não pode ser analisada por esta Corte, devido à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, evitando-se supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 474/2022 não impede a expedição de mandado de prisão em casos de réu foragido. 2. A transferência da execução penal para outra comarca não pode ser analisada por esta Corte sem manifestação do Tribunal de origem, para evitar supressão de instância."<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, II, XLVI, XLIX, LIV e LV, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal, pois a expedição do mandado de prisão em desfavor de um condenado ao regime aberto, sem prévia intimação para comparecimento voluntário ao juízo da execução, iria de encontro ao que dispõe a Resolução CNJ n. 474/2022.<br>Reputa como equivocada a premissa de que estaria foragido, pois, desde que tomou conhecimento do trânsito em julgado, teria se manifestado espontaneamente nos autos, acrescentando que havia informado ao juízo o endereço no qual poderia ser encontrado.<br>Pondera que o cumprimento do mandado de prisão, em regime mais gravoso do que aquele ao qual foi condenado importaria em contrariedade à Súmula Vinculante n. 56.<br>Insurge-se contra a possibilidade de cumprir pena em local diverso de onde reside.<br>Argumenta, porém, que, por residir no Rio de Janeiro, onde inexiste casa de albergado, caso fosse recolhido a estabelecimento destinado aos regimes fechado ou semiaberto, haveria violação à individualização da pena e ao respeito à integridade física e moral dos presos.<br>Afirma a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pela expedição de mandado de prisão contra condenado ao regime aberto, que possui endereço certo, exerce atividade lícita e teria se apresentado voluntariamente para o cumprimento da pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 503-506.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, observa-se que, no que se refere à controvérsia referente ao local de cumprimento de pena, o recurso em habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 476-477):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de li berdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.<br>A norma passou a ostentar, pois, a seguinte redação:<br>"Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56."<br>Assim, o sentenciado deve intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão.<br>Todavia, o acórdão estadual expressamente consignou o fato de que o apenado se encontra foragido há quase um ano, pontuando que "não se mostra razoável esperar que o paciente  ..  se apresentará voluntariamente para o cumprimento de sua reprimenda, se até agora assim não o fez. O cumprimento da pena à qual foi sentenciado não pode depender do juízo de conveniência e oportunidade do condenado." (e-STJ, fls. 306-307).<br>Desse modo, estando o paciente foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução CNJ n. 474/2022. Afinal, tal condição (foragido) autoriza até mesmo a prisão preventiva.<br>Saliento que o normativo não menciona proibição à expedição de mandado de prisão exatamente porque será obrigatória e consequência lógica do trânsito em julgado da condenação nos casos em que o réu não for encontrado ou não se apresentar para o devido cumprimento da pena.<br>4. Ademais, nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".<br>No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF pressupõe a análise da Resolução CNJ n. 474/2022, o que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular.<br>Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2ª E 5º, CAPUT, II E XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria objeto do presente Recurso Extraordinário exige prévia interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição revela natureza meramente reflexa. 2. O Tribunal a quo tão somente interpretou o que dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636 do STF). 4. Agravo interno desprovido. (RE 1393772 AgR, Relator ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 18/4/2023)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Incidência, no caso, da Súmula 636/STF. 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei de Execução Penal), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 664394 AgR-segundo, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/6/2018, DJe de 13/8/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. ART. 6º, I, DO DECRETO N. 8.380/2014. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a reiteração ipsis litteris dos termos deduzidos no recurso extraordinário. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implicar revisão da interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental não conhecido. (RE 1046706 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 5/3/2025)<br>5. Quanto às demais alegações, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, tem-se que a controvérsia cinge-se à questão da aplicabilidade da orientação firmada na Resolução CNJ n. 474/2022, que determina a prévia intimação de condenados para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame da Resolução n.474/2022, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Outrossim, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1160525 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019)<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Indulto. I. Caso em exame:1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento ao agravo de execução penal deduzido pelo ora agravante. II. Questão em discussão:3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir:4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.6. Precedentes. IV. Dispositivo:7. Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.544.467 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 11/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DEOFENSA AO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DA PENA DEPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REELABORAÇÃO DA MOLDURAFÁTICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NAINSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSOEXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.4. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE n. 1.449.323 AgR, relatora Ministra Rosa Weber(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/9/2023, D Je de 12/9/2023.)<br>6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, XLVI, XLIX, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. CONDENADO CONSIDERADO FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.RECURSO INADMITIDO. ART. 1.030, V, DO CPC.