DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 51/52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1 - Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada que, nos autos da ação nº 0001629- 41.2020.8.17.3370, reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à conversão do benefício 531.570.858-2 (auxílio-doença), por entender que teriam decorrido cinco anos desde a suspensão do pagamento do benefício.<br>2 - Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) com a ação ordinária, pretende o reconhecimento de dois pedidos cumulativos de Auxílio Acidente, sendo um referente ao NB 531.570.858-2 / DCB- 30.03.2009, outro, referente ao NB- 612.135841-0 / DCB01.02.2016, haja vista que, em decorrência de ambos os acidentes que ensejaram o gozo de Auxílio Doença Acidentário, o agravante amargou sequelas consolidadas que lhe reduziram a capacidade para o exercício do seu ofício habitual- carpinteiro; b) o prazo decadencial- decenal talhado no art. 103 da Lei nº 8.213/91 somente se aplica ao Ato revisional de concessão do benefício previdenciário; c) o prazo prescricional previsto no parágrafo único desse artigo 103 encontra-se voltado tão somente às parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da Ação; d) Não se pode esquecer que, ainda que se aplicasse o Decreto nº 20.910/32- regra geral, no caso concreto, como já devidamente assentado pelas Cortes Superiores, a relação previdenciária entre administrado e Administrador Público- INSS, ora agravado, é de trato sucessivo, em decorrência do seu caráter alimentar e levando em consideração ser direito fundamental; e) nessa senda, afasta-se o artigo 1º e aplica se o art. 3º da citada norma geral. Contrarrazões em ID nº 14379190.<br>3 - A prescrição em ações acidentárias não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 85, do STJ. Confira-se: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)"<br>4 - No que diz respeito ao risco de dano, creio que restou demonstrado pela agravante, na medida em que se trata de não analisar um dos pedidos de concessão de auxílio-acidente, o que poderá repercutir na esfera patrimonial e alimentar do recorrente.<br>5 - PROVIMENTO do Recurso para afastar a prescrição do caso em deslinde, que só deverá respeitar o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de primeiro grau.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 68/73).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição do direito de revisão do ato administrativo de indeferimento/cessação do pedido de concessão de benefício, ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Requer "o provimento do presente recurso especial, com a extinção do processo em face da prescrição" (fl. 91).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 99).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 100/104).<br>É o relatório.<br>Quanto ao mérito, discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão de insurgência contra ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 50):<br>A prescrição em ações acidentárias não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com o enunciado da "súmula nº 85, do STJ. Confira-se: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)"<br>No que tange à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença" (AgInt no REsp n. 2.101.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Primeira Seção deste Tribunal:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora.<br>III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019).<br>Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ.<br>I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.<br>II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.<br>III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores. Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.<br>IV - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.764.665/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, a parte autora propôs a ação contra ato administrativo que indeferiu a conversão do benefício de auxílio-doença. Observa-se que a ação previdenciária foi ajuizada após o transcurso de cinco anos contados da data da negativa do benefício, o que enseja o reconhecimento da prescrição.<br>Dessa forma, ainda que o direito material à concessão inicial do benefício previdenciário seja imprescritível, por se tratar de direito fundamental e indisponível, o direito processual de ação, que visa à revisão do ato administrativo que suspendeu ou cessou o benefício, está sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Cumpre registrar que o reconhecimento da prescrição da pretensão de impugnação do ato administrativo indeferitório/cessatório não impede a nova postulação do benefício previdenciário, pois prescrição do fundo de direito não há.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária.<br>2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096.<br>4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública.<br>6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais.<br>7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento administrativo.<br>8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do requerimento administrativo.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição.<br>Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.<br>IV - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido,"é contra este ato administrativo que indeferiu o benefício em 27.2.12 que o autor ajuizou a presente ação em 2.3.17". Sendo assim, a ação previdenciária somente foi ajuizada após 5 anos da data da negativa do benefício, o que impõe o reconhecimento da prescrição.<br>Entendimento da Súmula n. 85/STJ. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.494.120/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA