DECISÃO<br>1. Trata-se de petição nomeada como "agravo de instrumento" (fl. 604), fundada no art. 1.042 do Código de Processo Civil e classificada como agravo em recurso extraordinário (fl. 623), interposta contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, o agravo de instrumento tem as suas hipóteses de cabimento determinadas nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Vale dizer, portanto, que o recurso ora em apreço, ainda que considerado como agravo de instrumento, não é cabível para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário.<br>Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022.<br>Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.<br>Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral.<br>II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.<br>III - Agravo regimental desprovido.<br>(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.