DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, co m fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 133-134):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a transferência de policial militar para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de liberdade.<br>2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a policiais militares, em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos demais presos do sistema penitenciário comum.<br>3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade, pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com permanência no local de forma segura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar para unidade prisional comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023.<br>5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante em risco de vida, violando princípios constitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, garantindo sua segurança em ala isolada.<br>7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, o que foi observado no caso em questão.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme jurisprudência desta Corte".<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, XLVI, XLIX e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria mantido, indevidamente, sua transferência, um policial militar veterano, para uma unidade prisional comum, ainda que em ala isolada.<br>Argumenta que essa decisão afrontaria diversos dispositivos constitucionais, especialmente no que diz respeito ao tratamento diferenciado previsto em lei para integrantes das forças de segurança pública.<br>Defende sua transferência para uma unidade prisional militar ou, na inexistência desta, para uma unidade prisional especial, conforme o art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 163-168.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 137-138):<br>Para melhor elucidação do tema, confiram-se os seguintes excertos do acórdão impugnado (fls. 45-47):<br>Todavia, as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 30190032) esclarecem que o paciente se encontra em ala/cela isolada para a custódia de presos vulneráveis, atendendo a disposição legal do art. 295 do CPP. Vejamos: "A decisão em questão fundamentou-se no fato de o apenado já possuir sentença transitada em julgado e, portanto, não mais ostentar a condição de preso provisório. Sobre o tema, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a prisão especial, prevista no artigo 295 do Código de Processo Penal, aplica-se apenas enquanto o réu não for definitivamente condenado. Além disso, consoante frisado na decisão, foram realizadas tratativas junto à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESED), tendo ficado estabelecido que apenas os presos provisórios deverão permanecer no Presídio Militar Kátia Nunes (CIPDG), em conformidade com as diretrizes operacionais da referida unidade prisional, notadamente porque o comando, apesar de ter sido denominado como presídio, não dispõe de estrutura carcerária necessária a manter os níveis adequados de segurança e de garantia do correto desconto de pena. Por fim, ressalto que a custódia do apenado em unidade prisional comum não afasta a necessidade de garantir sua permanência no local de forma segura, considerando sua condição de policial militar. Ademais, a Cadeia Pública de Ceará-Mirim possui estrutura adequada para essa situação, dispondo de uma ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares, assegurando sua separação dos demais internos".<br>Assim, como bem enfatizado nas informações supracitadas, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente na Cadeia Pública de Ceará-Mirim, tendo em vista que este se encontra isolado em local distinto da prisão comum, resguardada a sua segurança em conformidade com os termos da lei.<br>De acordo com a moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem, o Presídio Militar Katia Nunes não possui estrutura carcerária para o cumprimento de pena definitiva. Por isso, o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com "necessidade de garantir sua permanência no local de forma segura".<br>A defesa não desconstituiu tais premissas fáticas e nem o teor do Decreto Estadual nº 33.633, de 24 de maio de 2024, caracteriza a aptidão da Companhia Independente de Policiamento de Guardas Dra. Kátia Maria Lobo Nunes para o cumprimento de penas definitivas. Na realidade, a situação exposta não demonstra flagrante ilegalidade, haja vista que atende ao disposto no artigo 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, verbis:<br> .. <br>3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>4. Outrossim, o acórdão recorrido constatou, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal a quo, que (fl. 138):<br> ..  o Presídio Militar Katia Nunes não possui estrutura carcerária para o cumprimento de pena definitiva. Por isso, o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos, com "necessidade de garantir sua permanência no local de forma segura".<br>A defesa não desconstituiu tais premissas fáticas e nem o teor do Decreto Estadual nº 33.633, de 24 de maio de 2024, caracteriza a aptidão da Companhia Independente de Policiamento de Guardas Dra. Kátia Maria Lobo Nunes para o cumprimento de penas definitivas. Na realidade, a situação exposta não demonstra flagrante ilegalidade, haja vista que atende ao disposto no artigo 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, verbis:<br> .. <br>Verifica-se que a pretensão do insurgente refere-se às características do local em que se encontra encarcerado e não ao direito ao aprisionamento especial, o qual fora amplamente reconhecido em todas as esferas recursais.<br>Dessa forma, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. SALA DE ESTADO-MAIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.<br>II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).<br>(ARE n. 1.115.590-AgR, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/9/2018, DJe de 4/10/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660).<br>3. Não cabe, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(ARE n. 960.594-ED-AgR, relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, DJe de 27/9/2018.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MILITAR. PRISÃO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.