DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURI ALVES DA FONSECA FILHO contra a decisão de fls. 811/815.<br>A parte recorrente alega que a decisão embargada, ao negar provimento ao seu recurso, em que postulava a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), notadamente ao deixar de se manifestar a respeito do fato de que a União/Fazenda Nacional tinha conhecimento da mudança de endereço da empresa antes do requerimento e deferimento do redirecionamento da execução fiscal.<br>Reitera a argumentação já apresentada no recurso especial, de que o redirecionamento se baseia em informação equivocada do Oficial de Justiça, tendo a parte exequente agido de forma negligente ao não perceber tal equívoco.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 832).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, em que pese à alegação trazida no recurso especial, de que o acórdão impugnado incorreu em omissão, ao deixar de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando o deferimento do redirecionamento da execução fiscal se deu por conta de equívoco e negligência da própria exequente, a fundamentação da decisão embargada demonstrou, com precisão e clareza, a ausência de vício na prestação jurisdicional (fls. 813/815, sem destaque no original) :<br>Inicialmente, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal de origem deixou claro que as circunstâncias fáticas da causa corroboraram para a conclusão de ser indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, mormente diante da constatação de que tal condenação implicaria imputar à parte exequente o ônus do qual não se havia desincumbido a empresa, qual seja, o dever legal de comunicação aos órgãos de registros públicos e ao fisco de sua mudança de endereço.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, ao afastar o arbitramento dos honorários em desfavor da parte exequente, a Corte regional assim o fez por concluir que a empresa da qual é sócio o recorrente havia dado causa ao ajuizamento da ação ao não comunicar sua mudança de endereço ao fisco, dando ensejo à presunção de dissolução irregular e, consequentemente, ao pedido de redirecionamento.<br>Conforme há muito vem decidindo o STJ, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos a mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade" (REsp 1.374.744/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 17/12/2013). Nesse sentido, ficou estabelecido em regime de repetitivo:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.<br> .. <br>2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.<br> .. <br>7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)<br>Neste caso, inclusive, não há controvérsia quanto ao fato de que a Fazenda Pública não tinha conhecimento da não ocorrência da dissolução irregular, o que só ficou comprovado na ocasião do exame do incidente de pré-executividade, momento em que o excipiente apresentou em juízo os elementos de convicção de que de fato não tinha havido a infringência à lei.<br>Logo, o Tribunal de origem não dissentiu da jurisprudência do STJ ao concluir que a Fazenda Pública estava legitimada a proceder ao redirecionamento e, portanto, não havia dado causa à sucumbência.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA