DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLECIANO CORREIA MENDES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (agravo em execução n. 5012784-34.2024.8.19.0500).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente requereu a concessão de livramento condicional, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, sob a justificativa de que não preenche os requisitos subjetivo do art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal.<br>Dessa decisão a defesa do apenado interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi julgado improcedente pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já cumpriu percentual de pena suficiente para obtenção do livramento condicional, não havendo fato recente que impeça o reconhecimento do direito.<br>Alega o impetrante, ainda, que a negativa do benefício em virtude de crimes cometidos em 2018 e 2022 constitui violação ao princípio do ne bis in idem, pois o paciente já foi punido nos termos da Lei de Execução Penal.<br>Argumenta que o ordenamento jurídico veda sanções de efeitos perpétuos e que não se pode presumir que o paciente cometerá novos delitos, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.<br>Expõe que o acórdão impugnado desrespeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter ressocializador da pena.<br>Afirma que a ausência de trabalho não pode ser motivo para negar o benefício, considerando a violação de direitos no sistema carcerário brasileiro reconhecida pelo STF na ADPF 347.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão e, ao final, a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade da decisão, "reconhecendo o direito do Paciente ao livramento condicional, ante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários" (p. 8).<br>A liminar foi indeferida (p. 37-38).<br>A Autoridade coatora prestou informações e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Cinge-se a impetração a verificar a possibilidade de livramento condicional.<br>Isso porque, a moldura fática do acórdão impugnado indica que não foi preenchido o requisito subjetivo para a obtenção do benefício, uma vez que, segundo o acórdão impugnado, o apenado não preenche "o critério subjetivo com lastro no artigo 83, inciso III do Código Penal, por ter cometido outros delitos (Processos nºs 0055284- 58.2018.8.19.0001 e 0095672-61.2022.8.19.0001) quando esteve usufruindo do mesmo benefício e da prisão albergue domiciliar, em regime aberto" (p. 9).<br>Nesse passo, está concretamente fundamentado o acórdão impugnado para a negativa da benesse:<br>"O apenado tem cumprido até o momento cerca de 81% da pena total, está em regime semiaberto desde 11/09/2023, com previsão para progressão para regime aberto desde 23/03/2024, a TFD registra classificação, em 19/10/2023, com comportamento Excelente.<br>Ainda que não conste nenhuma nota negativa dos profissionais que realizaram o Parecer Psiquiátrico (fls. 60/62) e o Exame Criminológico (fls. 63), esses documentos não vinculam à decisão do magistrado, uma vez que a capacidade do apenado de retornar ao convívio social, de forma segura e responsável, deve ser observada de forma global, considerando todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anteriores ao pedido da benesse.<br>In casu, na CES em tramite pela Vara de Execuções Penais consta o histórico penal do agravante contendo 08 processos com condenações definitivas, nos anos de 2010, 2012 (três vezes), 2013, 2015, 2018 e 2022, o que faz presumir, desfavoravelmente, que ele faz do ilícito penal seu meio de vida.<br>Nesse caminhar, verifica-se que, apesar do apenado estar em regime semiaberto desde 11/09/2023, ou seja, há quase dois anos, não há nos autos notícia de que ele esteja exercendo atividades ressocializadoras, de trabalho ou estudo, não existindo impedimento para exercer quaisquer delas mesmo fora do estabelecimento prisional compatível, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>Conquanto que requisito temporal não retrate a inviabilidade ao benefício, não pode ser utilizado, como requisito preponderante, para sobrepor a ausência do requisito subjetivo. Isso porque essa avaliação se trata de um processo abrangente, pois seu objetivo é aferir se o apenado demonstra capacidade para retornar ao convívio social e coletivo de forma gradual, sem violar as leis, quando estará sem a vigilância direta do Estado.<br>Por certo que a avalição para a concessão da benesse também não pode estar, unicamente, vinculada a certidões e frações temporais, sob pena transformar o Juízo em mero homologador de cálculos e documentos administrativos e de deixar de promover os objetivos previstos no art. 1º da LEP. No entanto, in casu, diante do que se tem nos autos, a avaliação judicial, sob o prisma subjetivo para o benefício, de natureza prognóstica, com base no histórico prisional e nos indicadores de ressocialização, não favorece o agravante.<br>Por forçoso, não se pode concluir por uma expectativa ainda que razoável de reintegração, sobretudo diante do cometimento de novos delitos, que deram origem às últimas duas condenações, em oportunidades distintas, nos anos de 2018 e 2022, enquanto esteve no gozo dos benefícios de LC/livramento condicional e em PAD/PRA, demonstrando ser temerário a concessão do benefício pleiteado.<br>A pretensão recursal não se sobrepõe aos fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida." (p. 14-15)<br>E não há que se falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional do apenado como um todo que afasta a constatação do requisito subjetivo (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>A Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que:<br>" ..  A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal  .. . (REsp n. 1.970.217 /MG, Terceira Seção, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023)<br>Sendo assim, a fundamentação utilizada pela Corte a quo possui idoneidade.<br>No mais, vale registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023 ; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA