DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por PEDRO ROBERTO POMPEU DE AMORIM, MARIA MARLENE LIMA DE AMORIM, ENZO MIGUEL CARDOSO LIMA, ANA SARAH NERES LIMA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ.  <br>Argumenta a parte agravante que "tanto o Recurso Especial quanto o Agravo em Recurso Especial impugnaram de forma específica e direta as decisões recorridas, defendendo o prequestionamento implícito das teses jurídicas que envolvem os dispositivos das leis federais vulneradas (arts. 186, 927 e 944 do CC e aos arts. 373, inciso I e 374, inciso III, do CPC), mesmo que o acórdão recorrido não tenha mencionado de forma expressa os artigos" (fl. 589).<br>Assevera, ainda, que "não pode prosperar tal justificativa para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, pois o recurso não foi genérico e atacou todos os pontos da decisão agravada" (fl. 590).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>Impugnação apresentada às fls. 601-603.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Verificando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 576-577 e passo a analisar o agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão incorreu em erro ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de Murilo Emanuel Lima Amorim, ocorrida enquanto estava sob custódia em unidade prisional.<br>Argumentam que a responsabilidade do Estado é objetiva e que o nexo causal entre a omissão estatal e o dano é presumido, não necessitando de prova, conforme precedentes do STF e STJ. Além disso, sustentam que a decisão violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, ao não considerar adequadamente o dano moral in re ipsa e ao não aplicar corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.<br>Por fim, pedem a reforma do acórdão para majorar a indenização por danos morais e aumentar o tempo de concessão da pensão, visando assegurar a função punitiva-pedagógica da condenação (fls. 482-503).<br>Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fl. 462):<br>No caso em tela, não obstante as alegações autorais de que Murilo Emanuel Lima Amorim, filho e pai dos autores, se encontrava recebendo ameaças e que, em razão disso, foi solicitado ao Diretor da unidade prisional sua transferência, que foi negada, como também foi negada a visita por parte de sua irmã que veio do exterior apenas para esse fim, nenhuma prova nesse sentido foi produzida, nem mesmo se conseguiu apurar as circunstâncias da morte do detento. Nesse ponto, destaco os depoimentos prestados pelas testemunhas dos autores (Id 11216256 e Id 11216257), que nada elucidam a este respeito.<br>A sentença foi proferida com base, apenas, nas narrativas apresentadas pelos autores e pelo fato de o de cujus encontrar-se sob custódia do Estado.<br>Assim, ao contrário do que decidiu o magistrado a quo, a prova carreada aos autos não conduz à conclusão de que houve falha no sistema de proteção à integridade física do detento, pois, embora a morte de Murilo Emanuel Lima Amorim tenha ocorrido nas dependências da instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, os autos não evidenciam que o ente público teria olvidado do seu dever constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, inexistindo quaisquer elementos de prova da alegada omissão do Poder Público no caso em questão.<br>Nesse raciocínio, destaque-se, não há nos autos qualquer comprovação de que a integridade do detento estivesse sendo ameaçada, nem que seus familiares, em especial sua irmã, diante dessa suposta ameaça, tivessem diligenciado junto a direção da instituição prisional e que esta negara-se a adotar as providências cabíveis.<br>Desse modo, infere-se dos autos que a morte do detento fora um ato repentino e imprevisível, externo a conduta do agente estatal, não sendo possível atribuir ao Estado apelado qualquer contribuição, ainda que por omissão, para a ocorrência do evento morte, restando afastada a alegada omissão e, por conseguinte, sua responsabilidade civil no caso em tela.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 576-577 e, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA