DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076022-34.2024.8.24.0000/SC RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: VALDIR PACHECO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face da decisão que (evento n. 99.1), nos autos da ação de liquidação por arbitramento n. 0600802-55.2014.8.24.0020, e após corrigido error in judicando (evento n. 114.1), rejeitou as preliminares aventadas, estabeleceu os parâmetros para realização do cálculo e remeteu os autos à contadoria. Em suas razões, a parte agravante alegou: a) em sede de prefacial, a ilegitimidade ativa, visto que, "em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial", de modo "que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral"; b) no mérito: b.1) que sejam afastados os "juros remuneratórios dos cálculos apresentados pela parte Agravada, uma vez que a r. sentença proferida na Ação Civil Pública que ora se executa nada dispôs acerca da incidência destes juros, nos termos da decisão proferido pelo STJ no REsp 1.392.245- DF"; b.2) que "mesmo que se considere que existe previsão na sentença proferida na Ação Civil Pública, os juros remuneratórios não devem se estender para além do mês do expurgo", ou seja, fevereiro de 1989, sob pena de ofensa à coisa julgada; b.3) sucessivamente, que "certo é que a incidência dos juros remuneratórios tem que ser limitada até o encerramento da conta poupança"; b.4) que deve haver a "exclusão dos expurgos de planos posteriores, por inexistir previsão aos referidos na r. sentença liquidanda"; b.5) que "o índice correto para a correção de débitos judiciais decorrentes de processos em que são debatidos expurgos in acionários dos planos econômicos (poupança) é o índice da poupança (IRP) - sendo o que melhor re ete a in ação no caso"; b.6) que não deve ser aplicado o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, pois ainda não transitado em julgado e "sequer houve modulação dos respectivos efeitos até o presente momento, o que por si só obstaria a aplicação deste". Por tais motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo, inclusive com base no Tema 1101 da Corte da Cidadania, a reforma da decisão, bem como o prequestionamento da matéria (evento n. 1.1)." (fls. 58-62)<br>Os embargos de declaração de fls. 87-89 foram rejeitados. (fls. 87-89)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil, 92 e 627 do Código Civil, 485, §3º, 337, §5º, 1.015, 1.013, §1º, 1.022, II, 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1026, §2º do CPC, sustentando em síntese, que:<br>(a) A tese de violação aos artigos 459 e 460 do Código de Processo Civil e aos artigos 92 e 627 do Código Civil foi que os acórdãos recorridos teriam ultrapassado os limites da coisa julgada ao não limitar os juros remuneratórios ao encerramento da conta, contrariando a tese fixada pelo STJ no Tema 1.101.<br>(b) A violação aos artigos 485, §3º, e 337, §5º, do CPC foi alegada pelo recorrente ao afirmar que a matéria de ordem pública, como a aplicação de entendimento de repetitivo de aplicação obrigatória, não configuraria inovação recursal, e o tribunal deveria ter examinado de ofício.<br>(c) A tese de violação aos artigos 1.015 e 1.013, §1º, do CPC foi que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo em sua dimensão vertical, permitindo a reanálise de qualquer matéria de ordem pública ou mencionada na decisão objurgada.<br>(d) A violação ao artigo 1.022, II, do CPC foi alegada pelo recorrente ao afirmar que os acórdãos recorridos teriam deixado de enfrentar pontos relevantes da demanda, como os pedidos alternativos de limitação dos juros remuneratórios, configurando omissão.<br>(e) A tese de violação ao artigo 1026, §2º, do CPC foi que a aplicação de multa por embargos de declaração, interpostos para fins de prequestionamento, não poderia ser considerada protelatória, pois a jurisprudência do STJ indicaria que apenas a reiteração dos embargos configuraria tal caráter.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 144-157)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso merece acolhimento no tocante ao termo final da incidência dos juros remuneratórios.<br>Com efeito, a eg. Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 11/12/2024, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp-RRC) nº 1.277.280/SP e nº 1.877.300/SP, sob esta relatoria,<br>"PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:<br>I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;<br>II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.<br>2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o entendimento acima consolidado.<br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."<br>(REsp n. 1.877.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025, g.n.)<br>Não deve prevalecer o argumento exposto no acórdão recorrido no sentido de que o pedido de limitação dos juros de mora ao encerramento da conta corrente, nos moldes como definidos no Tema de recursos repetitivos n. 1.101 do STJ, constitui inovação recursal, uma vez que tal questão deve ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento afirmando que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08 /03/2019).<br>2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).<br>1.1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>Desse modo, no capítulo em tela, merece provimento a pretensão recursal porquanto esta Corte assentou o entendimento acima exposto, de que "o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer", enquanto a sentença assenta o cabimento dos mesmos encargos "aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação".<br>Noutro giro, da mesma forma, merece prosperar o argumento de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), quanto à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>No caso em epígrafe, observa-se que os aclaratórios foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes.<br>2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.<br>3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Liminar revogada."<br>(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para assentar a incidência dos juros remuneratórios até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter sal do zero, o que primeiro ocorrer, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA