DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN DA SILVA MARQUES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, fixando as penas, respectivamente, de 8 (oito) anos de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, bem como 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado (fls. 786-797).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que houve ingresso ilegal no domicílio do recorrente. Sustenta, ainda, que o recorrente faz jus ao tráfico privilegiado (fls. 801-812).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. No mérito, requer o desprovimento do apelo nobre (fls. 819-821).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 837-847).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que tange ao alegado vício na entrada domiciliar, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 788):<br>"(..) 8 - A defesa pleiteia a absolvição, ao argumento de ilegalidade da busca e apreensão realizada no domicílio, uma vez que não houve a autorização por escrito do morador ou gravação audiovisual.<br>9 - Inicialmente, é de se apontar que o delito pelo qual o recorrente foi preso - tráfico de drogas - é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Logo, enquanto durar a permanência pode o agente ser preso em flagrante.<br>10 - De uma análise dos autos, verifica-se que o ora recorrente - antes da prisão em flagrante - vinha sendo investigado em relação à movimentação criminosa, na seara do tráfico de drogas - em uma residência localizada na Rua Dendê, no Tabuleiro dos Martins, nesta Capital.<br>11 - Outrossim, o próprio recorrente reconhece que - antes da entrada na residência - os policiais montaram campana no local (pág. 732), ocasião em que abordaram e revistaram Leandro dos Santos Louzada e Wellingta Freira da Silva, no exato momento em que saiam da residência investigada, sendo encontrados em poder de ambos parte da droga apreendida.<br>12 - Ato contínuo, os policiais militares entraram na residência - onde estava presente o ora recorrente - Jonathan da Silva Marques Pereira - e encontraram no interior do imóvel outra parte da droga - totalizando 8,564 kg (oito quilos e quinhentos e sessenta e quatro gramas) de maconha e 60 g (sessenta gramas) de crack, além de uma arma de fogo calibre 38, 12 (doze) munições do mesmo calibre, 1 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 1.331,00 (mil trezentos e trinta e um reais) em cédulas de pequeno valor.<br>13 - Diante do cenário apresentado, constata-se que o ingresso na residência do apelante foi legal, eis que decorreu de flagrante delito - iniciado antes da entrada no imóvel, uma das hipóteses que permitem o ingresso no domicílio.<br>14 - Assim, a conjuntura apresentada durante a instrução corresponde à hipótese de flagrante real - prevista no art. 302, I, do CPP - o que autoriza o ingresso dos policiais no imóvel do réu, não havendo a necessidade de autorização para tanto. Razão pela qual não se há de falar em violação de domicílio, como pretendido pela defesa"<br>Da análise do aludido excerto, verifico que a busca domiciliar foi reputada legal, pois as fundadas razões restaram devidamente demonstradas pela existência de investigação prévia, a qual indicava a utilização da residência como ponto de tráfico de entorpecentes, bem como pela campana realizada pelos policiais militares, os quais apreenderam substâncias ilícitas em posse de indivíduos que haviam acabado de deixar o imóvel.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio cede diante da presença de elementos objetivos que evidenciem a prática delitiva em andamento, autorizando a atuação imediata da autoridade policial, conforme ocorrido. Ademais, a mencionada garantia não se presta a acobertar práticas criminosas, sendo legítima a atuação policial quando amparada por elementos objetivos que revelem a ocorrência de ilícitos.<br>Nesse sentido:<br>"(..) I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelam extensiva vigilância do grupo investigado pelos policiais antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância. (..)" (AgRg no HC n. 891.384/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024)<br>"(..) 3. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), e pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido apenas quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, de modo a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>4. No caso concreto, os policiais obtiveram informações detalhadas sobre tráfico de drogas na residência do recorrente, realizaram campana no local e abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas com o réu. A abordagem pessoal do acusado ao sair da residência também resultou na apreensão de drogas. Tais circunstâncias configuram justa causa para a busca domiciliar subsequente, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC 827.262/MG, STJ).<br>5. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na diligência, sendo válidas as provas obtidas na residência do recorrente. (..)" (REsp n. 2.145.945/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)<br>"(..) 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas. (..)" (AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025)<br>No que se refere à aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo ressaltou que as circunstâncias do caso evidenciaram a dedicação a atividades criminosas, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes (8,564 kg de maconha e 60 g de crack), bem como da apreensão de balança de precisão, arma de fogo municiada e valores em espécie.<br>Veja-se (fl. 794):<br>"(..) 41 - Não se aplica ao recorrente dito benefício - uma vez que evidenciado nos autos que o mesmo se dedica a atividades criminosas, não sendo, portanto, um traficante eventual, como bem destacado pelo magistrado às págs. 680/683:<br>De outro giro, requereu a defesa que seja aplicada a causa especial de redução de pena, qual seja, tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06).<br>O reconhecimento dessa causa de diminuição depende do preenchimento, concomitante, dos requisitos estabelecidos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, como ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.<br>No caso dos autos, considerando as informações constantes nos autos (prisão em flagrante do réu com um revólver; 12 munições; um celular; uma balança de precisão; um chip de operadora telefônica; 0.085kg de crack; 8,479 kg de maconha e R$ 1.331,00), não há como aplicar a causa de diminuição de pena pelo denominado "tráfico privilegiado", na medida em que, pelas circunstâncias comprovadas nos autos, o réu não se trata de pessoa alheia à criminalidade, ou seja, criminoso principiante, alguém que se envolveu recentemente no cometimento de delitos, sejam eles ligados ao tráfico, sejam crimes de espécie ou natureza diversa."<br>O aludido raciocínio encontra respaldo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a expressiva quantidade de droga, conjugada com circunstâncias fáticas como a apreensão de armas, dinheiro ou instrumentos típicos da atividade de tráfico, constitui fundamento idôneo e suficiente para afastar a incidência do tráfico privilegiado.<br>A propósito:<br>"(..) 7. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado." (AgRg no HC n. 978.083/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025)<br>"6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado. (..) " (EDcl no AgRg no HC n. 919.675/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>"(..) 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico.<br>7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa. (..)" (REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA