DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO CENTRO SOCIAL BROOKLIN PAULISTA, se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224):<br>AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A MITIGAÇÃO DO ROL. O NÃO CONHECIMENTO DESTE TEMA NÃO ENSEJA PRECLUSÃO DA RESPECTIVA MATÉRIA AGRAVADA, SENDO GARANTIDA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INSURGÊNCIA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES.<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVANTE QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE ATIVO DE R$ 16.739.797,09 EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022. POR SER ENTIDADE ASSISTENCIAL EDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS, POR SI SÓ, NÃO LHE GARANTE A BENESSE. PRECISA PROVA ROBUSTA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 249/252).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ.<br>Sustenta que juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 275/289).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal a quo rejeitou o pedido de gratuidade com base na falta de comprovação da alegada fragilidade econômico-financeira da empresa, nos seguintes termos:<br>O juízo de origem asseverou: tenho que a insistência na análise do pedido de gratuidade apenas com base no balancete anual da autora acarreta na preclusão lógica para atender à determinação de fls. 1048/1050, deixando a autora de apresentar documentos bancários que comprovem a situação financeira afirmada, pelas razões apontadas na decisão que determinou a apresentação de provas robustas da impossibilidade financeira, sem que os argumentos e documentos apresentados pela parte convençam que o recolhimento da taxa judiciária comprometerá a existência da autora (p. 1068/1069) (destaquei).<br>Assim, foi oportunizado à agravante que demonstrasse ainda no juízo de origem a sua hipossuficiência financeira. Aliás, com base nessa premissa e a afirmativa de que houve violação ao § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, sua conduta tangencia má-fé processual.<br>Não bastante, restou decidido no acórdão: "a agravante revela ativo de R$ 16.739.797,09 em 31 de dezembro de 2022, ainda que o balancete seja negativo (R$ 16.754.851,15), não ficou comprovada a hipossuficiência alegada, como asseverado: "a incapacidade de arcar com as custas apenas pelo fato de o balanço patrimonial ser negativo, seria dizer que o deferimento da benesse deveria ser automático a todas as empresas em recuperação judicial, o que não ocorre, diante da jurisprudência pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1730785/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/04/2021) (fl. 251).<br>Entendimento diverso do que foi adotado pela Corte estadual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>3. No caso telado, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao indeferimento do pleito, seria necessária nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA