DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLISON JHONATA NASCIMENTO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A decisão impugnada condicionou a progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico, fundamentando a exigência na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir (fl. 18).<br>Isso foi confirmado pelo TJSP (fls. 9-13).<br>A impetrante alega que tal condicionamento configura constrangimento ilegal, pois os fundamentos utilizados não são idôneos. Aponta que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão e que a fundamentação adotada contraria a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 35-36).<br>As informações foram prestadas (fls. 51-52).<br>O MPF opinou pela concessão da ordem (fls. 63-69).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo orientação firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pacificou o entendimento de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração.<br>Todavia, nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a ordem pode ser concedida de ofício.<br>No caso, verifico a existência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>A controvérsia reside na legitimidade da exigência de exame criminológico para a progressão de regime com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena a cumprir. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que tais elementos, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para condicionar o benefício ao referido exame.<br>Conforme o enunciado da Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação idônea, portanto, pressupõe a indicação de elementos concretos da execução penal que justifiquem a medida excepcional, não bastando a invocação genérica da natureza do crime ou do quantum de pena.<br>Ademais, no que tange à Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório, a Quinta Turma desta Corte já decidiu:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."  ..  (AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Verifico que o acórdão impugnado limitou-se a apontar a gravidade abstrata do delito e a pena a cumprir, sem indicar qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução penal que justificasse a medida. Tal fundamentação não atende aos parâmetros desta Corte, configurando, assim, evidente constrangimento ilegal.<br>A guia de execução sequer registra faltas graves (fl. 23).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar que o Juízo da Execução reanalise, de imediato, o pedido de progressão de regime do paciente, afastada a exigência do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024. Ressalva-se que a concessão do benefício dependerá da inexistência de fato novo desabonador na execução da pena. Da mesma forma, fica mantida a possibilidade de o magistrado analisar o referido exame, caso já realizado.<br>Comunique-se, com urgência, o Juízo da Execução para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA