DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Argumenta que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise das "especificidades que demonstram que a remoção da massa verde da vegetação, na verdade, diferencia-se do serviço de execução de poda manual ou mecanizada, pois consistem em etapas divergentes" (fl. 1.016).<br>Aduz que "a manutenção do entendimento do v. acórdão contraria as cláusulas contratuais e as disposições editalícias sobre a aplicação de penalidades. Trata-se de flagrante violação ao art. 371 do CPC, pois a Agravada não apresentou respaldo contratual para justificar a legalidade das infrações" (fl. 1.016).<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao argumento de que a matéria debatida não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica destas e interpretação da legislação federal aplicável ao caso, especificamente quanto à nulidade do ato administrativo que originou a sanção, ante a aplicação de penalidades em desconformidade com os termos do contrato de concessão.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento com o enfrentamento das omissões apontadas.<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada, pugnando pelo improvimento do agravo (fls. 1.030-1.037)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 944-950):<br>Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de imposição de penalidade, em contrato de concessão de rodovia, por deixar, a Concessionária, de executar os serviços de poda manual ou mecanizada de gramados, nos termos e prazos estabelecidos em contrato na Rodovia SP 270, SP 327, SP 225 e SCD 005 (fls. 91/119).<br>A discussão está centrada na juridicidade, ou não, da multa aplicada à autora (Concessionária Auto Raposo Tavares S. A.) pela ré (Artesp), no valor de R$ 1.143.306,77 (fls. 578/581).<br>A demandante afirma a nulidade do ato administrativo de imposição de penalidade contra ela, porquanto a ARTESP aplicou-lhe a sanção por descumprimento contratual que não ocorreu, ante a atipicidade da conduta por não estar prevista no Edital/Contrato, não encaminhamento da prévia notificação, para superação da não conformidade, além da ausência de inadimplemento contratual, pois houve a superação das não conformidades, e o impacto da Pandemia da Covid-19.<br>Discorre que, para a configuração da infração, era de rigor que a autarquia requerida, após constatar a não realização do serviço lhe encaminhasse uma notificação, nos termos do art. 3º da Portaria ARTESP 16/21, assinalando prazo para sanar a correção da irregularidade (não conformidade) e, se mesmo assim, ainda verificado, posteriormente, o não cumprimento do dever contratual, então, a multa poderia ser aplicada.<br>Pois bem, verifica-se nos autos que a aplicação da sanção pecuniária foi precedida de processo administrativo, com notificação para apresentação de defesa prévia, alegações finais e recurso administrativo, nele não se observando ofensa aos princípios constitucionais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) nem irregularidade alguma. A multa, pois, foi aplicada e mantida, em forma regular, após o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse passo, infere-se que foram constatadas 24 infrações registradas na NOT. DIN.0343/21 (fls. 91/119 e 715/732 em 10, 12, 17, 22, 23, 24, 25 e 26 de fevereiro de 2021) e na NOT. DIN.0334/21 (fls. 326/339 e fls. 712/714 em 12, 21, 26 de janeiro de 2021) pela Artesp, consubstanciadas no descumprimento injustificado do contrato com relação à falta de regular e completo serviço de poda: "não executar poda manual ou mecanizada nos gramados", conforme o Anexo 11 do Contrato de Concessão Rodoviária nº 004/ARTESP/2008 (tipificação prevista no item 4.2, subitem 4 Revestimento Vegetal "1", Grupo I, Nivel "E", do Anexo 11 do Edital).<br>A Concessionária foi notificada (NOT. DIN.0343/21 e DI. DIN. 0334/21), pela prática das infrações administrativas correlatas, e ofereceu defesa prévia (fls. 124/137 e 344/360), a qual foi devidamente apreciada em parecer técnico, que sugeriu o prosseguimento do processo sancionatório (fls. 197/198 e 401/402).<br>Após apresentação de alegações finais (fls. 205/218 e 409/422), o Diretor de Investimentos decidiu pelo indeferimento da Defesa Prévia e das Alegações Finais relativas às notificações NOT. DIN.0343/21 e NOT. DIN 0334/21, com imposição da pena de multa à Concessionária Auto Raposo Tavares S/A CART, conforme Tipificação 4. Revestimento Vegetal, Item 1, Grupo I, Nível E, do Anexo 11 do Edital (fls. 249/253, DI. DIN.0397/2022 e fls. 453/457, DI. DIN.0397/2022)<br>A concessionária interpôs recursos (fls. 274/290 e 480/496), aos quais foram negados provimento (fls. 319 e 528), com aplicação da pena de multa no valor de R$ 857.480,08 relativa a NOT. DIN.0343/21 (fls. 578/579, TAP. DIN.0131/2023) e R$ 285.826,69 relativa a NOT. DIN.0334/21 (fls. 580/581, TAP. DIN.0004/2023).<br>A obrigação de executar os serviços de "remover massa resultante da poda", nos prazos e termos estabelecidos em contrato e a não realização dele, pela autora, é fato certo, destacando-se, inclusive, que a linha de defesa da demandante apoiada na atipicidade da conduta fica afastada, porque essa remoção é parte inerente ao serviço de poda manual ou mecanizada de gramados.<br>Ademais, a realização da execução dos serviços não se condiciona à prévia notificação da Artesp, uma vez que o Poder Concedente poderá conceder novo prazo, ou seja, não se trata de uma obrigação contratual exigível, mas de mera liberalidade da Diretoria Notificante.<br>Logo, é dever da Concessionária, inerente à propria concessão, providenciar a poda manual ou mecanizada de gramados e remover "o material resultante da poda do revestimento vegetal e da limpeza deve ser recolhido para local pré-determinado que não afete o sistema de drenagem da via, nem causa mau aspecto ao usuário" (fls. 780).<br>E, em que pesem as ponderações da apelante, nota-se que a Portaria ARTESP nº 16/21, em seu art. 3º, caput e parágrafo único, apenas alterou a forma de envio das notificações, a qual passou a ser permitida por correspondência eletrônica, sem prejuízo da identificação e dos devidos reparos necessários em vistorias ordinárias pela Concessionária, diligenciando e promovendo todo o necessário para sua boa e regular realização, conforme o Contrato Administrativo de Concessão.<br>Assim, estabelece a Portaria 16/21:<br>Artigo 3º - A ARTESP, excepcionalmente durante a vigência deste Regime Especial de Fiscalização, passa a informar as concessionárias sobre as "não conformidades" constatadas pela fiscalização, atinentes à conservação de rotina, por correspondência eletrônica, contando-se o prazo contratual para resolução a partir da data do envio da comunicação.<br>Parágrafo único Sem prejuízo da notificação descrita no caput deste artigo, as concessionárias, por sua conta, estão obrigadas a adequar as "não conformidades" por elas identificadas por ocasião das vistorias ordinárias ou da inspeção de tráfego.<br>Logo, não se mostra razoável que a Concessionária, apenas depois da constatação da inexecução do serviço pela Artesp, então, viesse a cumprir seu dever contratual, considerando-se, inclusive, que houve notificação espontânea da ré.<br>Por outro lado, a mesma Portaria, em seu art. 11, prevê que "as regras descritas nesta portaria somente se aplicam àqueles casos em que for comprovadamente atestado pela ARTESP o nexo de causalidade entre a força maior decorrente da pandemia do COVID-19 e o descumprimento da obrigação contratual verificado".<br>Assim, era da apelante o ônus de provar, de forma isenta de dúvidas, o nexo causal entre a pandemia e o seu inadimplemento contratual, não cabendo a simples afirmação de que a pandemia foi o fator determinante para o descumprimento da obrigação contratual.<br>E, nesse contexto, a alegação de afastamento de colaboradores, por si só, é insuficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o descumprimento do dever contratual em análise e a pandemia da Covid-19. A notificação das empresas contratadas pela Concessionária, juntada aos autos, apresenta somente a quantidade de funcionários afastados em um período, sem notícia alguma específica ao tempo das infrações discutidas. E, mais, não foi informada a relação dos trabalhos prestados por estas empresas e os serviços não executado objeto das infrações.<br>No mesmo sentido, outros julgados deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Configuradas as infrações, pois, não adianta alegar desvio de finalidade na aplicação da pena, que não é inadequada, nem fora da previsão contratual e legal, nem ainda afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, mas é adequada e tem singular conformidade ao direto aplicado.<br>Por consequência, ante a inexecução voluntária da obrigação contratual em foco, imputável à autora, e a lisura do processo administrativo prévio instaurado, correta a aplicação da multa, nos termos dos arts. 66 e 87, II, da Lei de Licitações, que também não ofendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas, ao contrário, estão em sintonia com a lei, com o contrato e os critérios da prudência censória, considerando, inclusive, o montante do valor da sanção pecuniária, bem como as avaliações concretas do caso e suas consequências práticas.<br>Logo, pelos diversos ângulos de análise, não há como dar razão à autora e, daí, forçoso o desprovimento do apelo.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, de que "ante a inexecução voluntária da obrigação contratual em foco, imputável à autora, e a lisura do processo administrativo prévio instaurado, correta a aplicação da multa, nos termos dos arts. 66 e 87, II, da Lei de Licitações, que também não ofendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas, ao contrário, estão em sintonia com a lei, com o contrato e os critérios da prudência censória, considerando, inclusive, o montante do valor da sanção pecuniária, bem como as avaliações concretas do caso e suas consequências práticas" (fl. 950), demandaria a interpretação das cláusulas do contrato administrativo e o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AMDINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A tese de cerceamento de defesa foi afastado ao fundamento de a própria recorrente ter pleiteado o julgamento antecipado da lide, apenas aventando a possibilidade de se produzir prova pericial para liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Além disso, a Corte de origem consignou a insuficiência do material probatório para identificar o efetivo atraso no pagamento. Isso porque não foi demonstrado o cumprimento do previsto no subitem 3.7 do contrato.<br>2. Dessa forma, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Diferentemente do afirmado pelo agravante, a premissa de que houve atraso nos pagamentos não é incontroversa. O aresto, inclusive, registrou não ser possível extrair do material probatório o efetivo atraso no pagamento. Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, além do instrumento contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.192.899/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA