DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALIANÇA contra CLÁUDIO FERNANDO GUEDES BEZERRA.<br>Em síntese, asseverou que o réu, ora recorrido, Cláudio Fernando Guedes Bezerra, enquanto prefeito do Município de Aliança/PE, firmou "Convênio para o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - UBS e da Academia da Saúde entre o Município de Aliança/PE juntamente ao Ministério da Saúde, no valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)". Contudo, conforme o Ofício nº 2747/2020/CGFAP/DESF/SAPS/MS, deixou o réu de dar cumprimento à obrigação de "prestar contas, integralmente, pela não execução das propostas 10759784000111001 e no 10759784000110001 durante o seu período de governo (2013 a 2016)", o que acarretou na inscrição do ente municipal no CAUC/SIAFI.<br>Dessa forma, por considerar que o réu "aplicou de forma irregular os recursos disponibilizados para a realização do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - UBS e da Academia da Saúde entre o Município de Aliança/PE juntamente ao Ministério da Saúde, e também não prestou contas dos respectivos valores" (fl. 11), requer, ao final, seja condenado "pela prática de atos de improbidade administrativa que ensejam prejuízo ao erário (art. 10, I, IX, XI e XII da Lei nº 8.429/92) e que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, I, II e VI da Lei nº 8.429/92)" (fl. 05). (e-STJ fls. 02-21)<br>Após determinação de emenda à inicial "para demonstrar na conduta de ausência de prestação de contas, consoante a nova lei, isto é, devendo mencionar a possibilidade que tinha de prestar as contas na ocasião correta e que tal omissão tenha por finalidade ocultar irregulariedade, bem como demonstrar o prejuízo ao erário de tal conduta" (fl. 75), cumprida pelo autor, ora recorrente, às fls. 81/87, foi proferida a sentença de fls. 88/90, a qual rejeitou "a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92" (fl. 90), ante a "inocorrência de lesão ao erário e não demonstração do dolo específico" (fl. 90).<br>Desafiada por recurso de apelação, à unanimidade de votos, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 177-182):<br>APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO AUTOR E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS ATOS APONTADOS COMO ÍMPROBOS. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE EVENTUAL DESVIO DOS RECURSOS E DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 17, §6º-B DA LIA. DESPROVIMENTO RECURSAL.<br>I - Apelação do Município de Aliança/PE ante sentença que extinguiu a presente ação civil pública de improbidade de administrativa, com esteio no art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92, em que se busca a condenação do demandado/apelado pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput , e art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, em decorrência da não prestação de contas de valores repassados ao município, por força de convênio firmado com o Ministério da Saúde.<br>II - De início, registre-se que o STF, ao apreciar o Tema 1.199, reconheceu a irretroatividade da referida Lei nº 14.230/2021, tão somente, quanto à incidência dos marcos prescricionais, nela previstos. Quanto ao mais, não houve qualquer limitação à sua aplicação imediata, que trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade ( Lei nº 8.429/92).<br>III - Isso dito, verifica-se que a pretensão deduzida neste feito encontra óbice na ausência do mínimo de provas a demonstrar a ocorrência da alegada malversação dos referidos recursos públicos por parte do demandado/apelado, que, à época do mencionado convênio, era o gestor municipal. Com efeito, no caso em apreço, a descrição dos fatos foi feita de forma genérica, sem que tenha sido colacionado aos autos o mínimo de prova a ensejar a configuração da prática de um dos atos de improbidade que causam prejuízo aos cofres públicos, conforme previsto no art. 10, caput e incisos, da Lei nº 8.429/92.<br>IV - Por outro lado, observa-se que não se encontra demonstrado o elemento subjetivo, o dolo, na apontada conduta omissiva do demandado/apelado (ausência de prestação de contas), ou seja, não ficou evidenciada a intenção, a vontade livre e consciente de ora recorrido, ao deixar de prestar contas dos valores que foram repassados ao município , com vistas a ocultar irregularidades.<br>V- É sabido que, posteriormente à edição da Lei nº 14.230/2021, ao inciso VI do art. 11 da LIA, foi acrescentada uma segunda parte, dispondo "desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".<br>VI - Assim ocorrendo, a partir da nova redação dada ao art. 11, VI, da LIA - a qual, por envolver alteração do próprio tipo, é de irrecusável a sua aplicação ao caso concreto (art. 5º, XL, CRFB) - tem-se como indispensável a exigência de que a conduta tenha sido praticada com o propósito de ocultar irregularidade, o que não ficou comprovado no curso da demanda.<br>VII - Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 199-222), foram estes rejeitados, consoante acórdão assim ementado (fls. 268-271):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. OMISSÃO NA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Caso em que o acórdão embargado é claro ao afirmar "que a pretensão deduzida neste feito encontra óbice na ausência do mínimo de provas a demonstrar a ocorrência da alegada malversação dos referidos recursos públicos por parte do demandado/apelado, que, à época do mencionado convênio, era o gestor municipal e que a descrição dos fatos foi feita de forma genérica, sem que tenha sido colacionado aos autos o mínimo de prova a ensejar a configuração da prática de um dos atos de improbidade que causam prejuízo aos cofres públicos, conforme previsto no art. 10, caput e incisos, da Lei nº 8.429/92", entendendo-se, ainda, que" "não se encontra demonstrado o elemento subjetivo, o dolo, na apontada conduta omissiva do demandado/apelado (ausência de prestação de contas), ou seja, não ficou evidenciada a intenção, a vontade livre e consciente de ora recorrido, ao deixar de prestar contas dos valores que foram repassados ao município , com vistas a ocultar irregularidades".<br>3. Uma vez afastado o dolo na conduta do agente, não haveria razão para que este órgão julgador examinasse a matéria à luz do disposto no art. 11, II e IV, da LIA, tendo em vista que tal elemento subjetivo também é indispensável para a configuração dos tipos descritos nos referidos dispositivos legais.<br>4. Pretensão de rediscussão da matéria, o que mostra descabido nesta via processual de limites estreitos.<br>4. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>6. Embargos de declaração desprovidos.<br>Irresignado, o município de Aliança/PE interpôs recurso especial (fls. 284-317), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal arguindo, em breves linhas: a) violação aos art.. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos declaratórios ainda persistem os vícios apontados; b) irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, em especial no que tange aos arts. 14, 17, § 10-F e 17-C, § 3º da LIA; c) afronta ao art. 11 da LIA, porquanto presentes os elementos necessários ao reconhecimento do ato ímprobo. Ao, final pede pela reforma do aresto impugnado.<br>Contrarrazões de recurso especial às fls. 366-407.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 409-411), o Tribunal a quo admitiu o recurso interposto.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 431-435):<br>Recurso especial. Improbidade administrativa.<br>- Deixar de prestar contas. Fase inaugural de processamento da ação. Princípio do in dubio pro societate. Entendimento do STJ. Descabimento da exigência de comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico para fins de recebimento da inicial.<br>- Promoção pelo provimento do recurso especial.<br>Após, vieram-se os autos conclusos (fls. 437).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso especial tem fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e indicou claramente os normativos federais supostamente violados pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Na origem, trata-se de ACP por improbidade administrativa ajuizada pelo município de Aliança/PE, ora recorrente, contra Cláudio Fernando Guedes Bezerra, aqui recorrido, visando condená-lo "pela prática de atos de improbidade administrativa que ensejam prejuízo ao erário (art. 10, I, IX, XI e XII da Lei nº 8.429/92) e que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, I, II e VI da Lei nº 8.429/92)" (fl. 05), tudo em razão de, enquanto prefeito da municipalidade, ter aplicado de "forma irregular os recursos disponibilizados para a realização do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - UBS e da Academia da Saúde entre o Município de Aliança/PE juntamente ao Ministério da Saúde", e também não ter prestado contas dos respectivos valores, conforme ofício encaminhado pelo órgão convenente (fl. 11).<br>No entanto, "dada a carência de um lastro probatório mínimo a justificar a persecução estatal, em virtude da inocorrência de lesão ao erário e não demonstração do dolo específico" (fl. 90), o juízo singular rejeitou a inicial e decretou a extinção do feito, com base no atual art. 17, § 6º-B da LIA, nos termos da sentença de fls. 88-90, mantida integralmente pelo Tribunal a quo, consoante acórdão de fls. 177-182, integralizado pelos aclaratórios de fls. 268-271.<br>Então, é nessa seara que o recurso especial interposto pelo município de Aliança/PE (fls. 284-317), visando à continuidade da demanda com o recebimento da inicial e posterior instauração da fase instrutória, aportou nesta Corte Superior.<br>Preliminarmente, alegou o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto nada obstante a oportuna oposição de embargos declaratórios o Tribunal local negou a efetiva prestação jurisdicional ao não apreciar todos os vícios indicados que, ao seu entender, seriam suficientes para infirmar a conclusão adotada.<br>No entanto, sem razão.<br>A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com o exame da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e embasado, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.<br>Desse modo, o acórdão objurgado não padeceu de mácula alguma, pelo que a oposição dos aclaratórios caracterizou, apenas, o inconformismo da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Descaracterizada a alegada omissão e falta de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos citados dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aqui esposada: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.<br>Portanto, neste ínterim, conheço do recurso especial, porém, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por outro lado, no que tange ao mérito recursal, razão lhe assiste.<br>De início, calha esclarecer que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta do recorrido é satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>Ultrapassada essa questão inicial, tem-se que o entendimento sedimentado por este Superior Tribunal de Justiça é de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico que em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.<br>Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público.<br>Em outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa.<br>Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM CURSO. CABIMENTO. TEMA N. 1199 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>2. O Pretório Excelo, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em julgado. Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com condenação ainda sem trânsito em julgado.<br>3. Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação do Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade. Precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023.<br>4. Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão. A propósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.<br>5. No caso dos autos, por se tratar de processo, ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>6. A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. Precedentes desta Corte Superior.<br>7. No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual. Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial.<br>8. O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade.<br>9. A decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial elenca outro fato - cuja existência não foi afastada no acórdão recorrido - que também justifica o recebimento da petição inicial. Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do "Programa Asfalto Novo", correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado.<br>10. Circunstâncias que impõe a reforma do acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa.<br>11. Por fim, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, anteriormente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente contemplada pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Tal alteração legislativa conferiu maior precisão à tipificação desse tipo de ato ímprobo, deixando claro seu enquadramento normativo.<br>Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade.<br>12. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau , na parte em que recebeu a petição inicial da ação, determinando o seu prosseguimento.<br>(REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Dito isto, da atenta leitura da petição inicial (fls. 02-21), emendada às fls. 81-87, em contraponto com o acórdão recorrido (fls. 177-182 e 268-271), percebe-se facilmente que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados ao concluir que "a pretensão deduzida neste feito encontra óbice na ausência do mínimo de provas a demonstrar a ocorrência da alegada malversação dos mencionados recursos públicos por parte do demandado/apelado, de modo a configurar os tipos descritos nos arts. 10 e 11, VI da Lei nº 8.429/92 (..), posto que "não se encontra demonstrado o elemento subjetivo na apontada conduta omissiva do demandado/apelado, qual seja, a intenção, a vontade livre e consciente, o dolo de deixar de prestar contas dos valores que foram repassados ao município pelo ente federado, com vistas a ocultar irregularidades" (fl. 179).<br>A uma, porque a descrição dos fatos atribuídos ao réu está satisfatoriamente narrado na exordial, pelo que é possível extrair que ao recorrido, Cláudio Fernando Guedes Bezerra, enquanto prefeito do município de Aliança/PE, é imputado o cometimento dos atos ímprobos consistentes na suposta aplicação "de forma irregular os recursos disponibilizados para a realização do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - UBS e da Academia da Saúde" (fl. 11), tipificado no art. 10, I, IX, XI e XII da LIA e, ainda, não prestação das contas dos valores recebidos do órgão convenente, com capitulação atual apenas no art. 11, IV, da LIA , vez que os incisos I e II apontados pelo autor na exordial foram revogados pela Lei 14.230/2021.<br>Frise-se que tais fatos estão corroborados pelo ofício nº 2747/2020/CGFAP/DESF/SAPS/MS encaminhado ao ente municipal pela Coordenação-Geral de Financiamento da Atenção Primária, vinculado ao Ministério da Saúde, notificando-o "para ressarcimento ao Erário pela não execução da proposta n" 10759784000111001 (Valor da Proposta RS 80.000,00) e 10759784000110001 (Valor da Proposta R$ 200.000,00) de obras de unidades de Atenção Primária à Saúde no município de Aliança/PE" (fls. 22-23).<br>A duas, porque a (in)existência do elemento anímico somente pode ser comprovada com o decurso da instrução processual, assim como a exata quantificação do dano acarretado ao erário, o qual, aliás, poderá ser escorreitamente liquidado em ulterior procedimento para cumprimento da sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA.<br>A três, porque é evidente que a subjacente ACP por ato de improbidade administrativa não possui como objeto apenas a eventual ausência de prestação de contas, mas está lastreada também no suposto uso irregular de verbas públicas que acarretou prejuízo aos cofres públicos.<br>Desta forma, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta "ausência do mínimo de provas a demonstrar a ocorrência da alegada malversação dos mencionados recursos públicos", bem como da inexistência do elemento anímico da conduta, adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual.<br>Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, repita-se, a regular instrução processual.<br>Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual e" que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator para aco"rda o Ministro Se"rgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).<br>Ou seja, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (EDcl no REsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/4/2015).<br>Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado a" instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTES PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em função da alienação irregular - sem autorização legislativa específica e sem o devido processo licitatório - do lote de matrícula n. 47.201 pertencente ao Estado do Tocantins, gerando prejuízo ao erário. Na sentença, a petição inicial foi rejeitada e julgou-se extinto o feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.<br>II - É cediço que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a regra é o recebimento da inicial, a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos.<br>III - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.<br>IV - No caso em tela, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão recorrido, acerca da segunda rejeição de plano da inicial, fundamentou às fls. 1453 - 1456. Da análise do voto, extrai-se que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.<br>V - Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).<br>VI - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: AREsp n. 1.885.508/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/12/2023; AREsp n. 1.886.060/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/05/2024; e, REsp n. 2.106.764/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019 e AREsp n. 1.639.103/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.<br>VII - Desta feita, não há falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente evitá-la, pois não é possível a esta Corte avaliar as alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa. Caberá ao Tribunal de origem, destinatário e responsável pela análise probatória, fazê-lo, após a regular instrução processual, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.<br>VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, bem como o regular processamento do feito.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial .<br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.<br>Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte:<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.<br>III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Pontue-se, porque importante, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda.<br>Destarte, considerando que o acórdão recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para o fim de parcialmente provê-lo e, assim, determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da ação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se ao juízo de origem.<br>EMENTA