DECISÃO<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ART. 17-B, § 1º, III, DA LEI 8.429/1992. RETRATAÇÃO VÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO APENAS COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR que, nos autos da Ação Civil Pública a n. 0001710-94.2017.8.16.0145, não homologou o Acordo de Não Persecução Civil realizado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o ora agravado Luciano Marcelo Dias Queiroz.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em cognição sumária, deferiu a liminar pleiteada (fls. 1286-1298) e, em análise ao agravo de instrumento, conheceu e negou provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.466-1484):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (ANPC) FORMULADO PELO ACUSADO, E DEIXOU DE APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PLEITEADA PELO PARQUET- IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENSÃO PARA QUE NÃO SEJA ACEITO O PLEITO DE DESISTÊNCIA DO ACORDO - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE O ACUSADO SE RETRATAR ANTES DA H OMOLOGAÇÃO DO ACORDO -PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - PRODUÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCRETIZADA - PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - CONDUTA TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DESISTIR - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1510-1520), estes foram rejeitados (fls. 1572-1579).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 1.602-1622).<br>No referido recurso sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que o Tribunal a quo teria sido omisso na análise da tese de que, à luz dos artigos 104 e 849 do Código Civil, dos artigos 14 do CPC, do art. 17, §1º, da Lei n. 8.429/1992 e art. 6º da LINDB, o ato negocial perfectibilizado na vigência da legislação então vigente não poderia ser alcançado, retroativamente, pelas exigências que foram posteriormente trazidas pela Lei n. 14.230/21, sendo incabível a desistência unilateral do pacto, ainda que anterior à homologação judicial.<br>Defende que foram violados os artigos 17, §1º, da Lei n. 8.429/92 e artigos 14, 104 e 849 do CC, tendo em vista que, ao negar provimento ao recurso interposto, aplicou as exigências do art. 17-B, §1º, inc. III, da Lei n. 8.429/1992 (Lei n. 14.230/2021), ao tempo em que o negócio jurídico sui generis - ANPC - já se encontrava consumado, existente, válido e eficaz, bem como permitiu, com fundamento na inovação legislativa, a desistência unilateral do acordo firmado entre as partes, ao arrepio da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda, sustentou a existência de violação ao art. 6º, caput e § 1º da LINDB e art. 14 do CPC, "a 5ª Câmara Cível do TJPR, ao negar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público ao fundamento de que a superveniência da Lei nº 14.230/21 torna aplicável, ao ANPC já homologado pelo CSMP, o novo requisito da homologação judicial e, bem assim, permite a desistência unilateral antes de ser atendida a referida exigência legal, incorreu em erro de interpretação do art. 6º, caput e § 1º, da LINDB, violando, também, o art. 14 do CPC." (fls. 1622).<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.626-1641).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial (fls. 1.663-1666).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 1674-1689) que foi contrarrazoado (fls. 1695-1717).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República em Exercício das Funções de Subprocurador-Geral da República, Paulo Gilberto Cogo Leivas, na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.759-1764), em parecer assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE ANPC. DESISTÊNCIA DA PARTE, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA (DES)NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, E DO ALCANCE DE CLÁUSULA DO ANPC. OMISSÕES RELEVANTES NÃO SANADAS. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE SEJA PROVIDO O RECURSO ESPECIAL NA PARTE QUE APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>É o relatório. Decido.<br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que as suas teses se limitam, basicamente, às argumentações de afronta aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos artigos 104 e 849 do Código Civil, art. 14 do CPC, art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da LINDB, defendendo, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, a impossibilidade de desistência unilateral do acordo realizado, em confronto ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, bem como a irretroatividade da alteração legislativa que impôs a homologação judicial como requisito do Acordo de Não Persecução Cível.<br>Acerca de tais alegações, vejamos os termos em que lançada a decisão proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.318-1319):<br>"Os fundamentos apresentados pelo representante ministerial se mostram insuficientes para a concessão da liminar. O alegado deu-se em virtude de o fumus boni iuris ANPC ter preenchido todos os requisitos legais, enquanto o periculum in mora se notabiliza pelo retardo no deslinde dos autos originários, atos judiciais desnecessários, tumulto processual e patente ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão recorrida apresenta fundamentos escorreitos, a partir da própria natureza do negócio jurídico processual, sem que os pretensos prejuízos alegados à marcha processual representem dano grave ou de difícil reparação a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a modificação liminar do seu conteúdo. Como destacado pelo d. magistrado, a desistência operada pelo Agravado é juridicamente possível, a considerar a sua natureza como negócio jurídico processual, a pressupor, assim, vontade de realizar e permanecer no acordo. Destaca-se que a desistência em prosseguir no acordo deu-se antes da própria homologação judicial (mov. 313.1 dos autos de origem), conforme o próprio Agravante consigna e, portanto, sem que seus efeitos tenham iniciados e sem que as obrigações se tornassem vinculantes às partes. Para tanto, importa salientar que nos termos do art. 17-B, §1º, III, da LIA, a eficácia do acordo de não persecução cível está condicionada à homologação judicial. Nesse ponto, pontue-se que é pressuposto para a homologação judicial, a verificação da voluntariedade do ato, o qual, a partir da desistência do agravado, não mais se verifica. Outrossim, ainda que tenha se dado posteriormente à edição da nova legislação (Lei 14.230/21), a qual estabeleceu regras mais restritivas para a tipificação da conduta ímproba, não se pode atribuir, no atual exame de cognição sumária, qualquer comportamento do agravado que viole a boa-fé processual a autorizar a imposição de multa p rocessual, conforme requerido. Nem se está a ponderar que eventuais patologias, alegadas pelo Agravado no ato da desistência, como fato que viciou a sua vontade. Isso porque ainda que a voluntariedade tenha sido observada no momento da complexa marcha negocial, conforme delineada pelo Agravante, a desistência deu-se em momento anterior ao ato procedimental condicionante da eficácia do acordo, qual seja, a homologação judicial. Desse modo, prevalece o ato de desistência, antes da homologação judicial, enquanto pressuposto para a sua eficácia, como manifestação de vontade que retira a voluntariedade do negócio jurídico processual" (mov. 17.1 do Agravo de Instrumento nº 0077486- 74.2022.8.16.0000 - Juiz Substituto em 2º Grau MARCELO WALLBACH SILVA - destaquei)"<br>A homologação judicial é ato imprescindível à materialização do Acordo de Não Persecução Cível, facultando-se às partes a desistência ou rejeição da proposta.<br>Dessa forma, em que pese as alegações do ilustre membro do Ministério Público, a desistência do acordo, antes da sua homologação, impede a formalização do ato.<br>Ademais, nota-se que na Cláusula 7ª do Acordo de Não Persecução Cível consta expressamente que o ANPC produzirá efeitos quando da homologação do Conselho Superior do Ministério Público do Paraná e após homologação judicial, vejamos:<br>"Cláusula 7ª - O presente Acordo de Não Persecução Cível produzirá efeitos quando da homologação do Conselho Superior do Ministério Público do Paraná e após homologação judicial no juízo das ações devendo o cumprimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação pelo Ministério Público acerca da homologação, nos termos da Cláusula 2ª e seguintes, informando-se o compromissário ao Ministério Público sobre o pagamento de cada parcela até 05 (cinco) dias após o vencimento de cada uma, sob pena de caracterização de descumprimento do presente acordo."<br>A matéria não é inédita nesta Egrégia Corte de Justiça, que em processo diverso envolvendo o mesmo recorrido foi assentado que o acordo de não persecução cível depende de homologação judicial para produzir efeitos, vejamos acórdão da minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 104 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CPC. ART. 17, §1º, DA LEI N. 8.429/92. ART. 6º, CAPUT, §1º, DA LINDB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0001465-18.2017.8.16.0102, não homologou o Acordo de Não Persecução Civil n. 01/2021. Objetivando a reforma e a suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Da leitura do recurso especial, verifica-se que as suas teses se limitam, basicamente, às argumentações de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 104 e 849 do Código Civil, art. 14 do CPC, art. 17, §1º, da Lei n. 8.429/92 e ao art. 6º, caput, §1º, da LINDB. Acerca de tais alegações, vejamos os termos em que lançada a decisão proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.500-1.502). Como bem ponderado a parte, em suas razões recursais, deixou de impugnar os seguintes fundamentos: "(..) existência da Cláusula 7ª do Acordo de Não Persecução Cível, na qual consta expressamente que o ANPC somente produziria efeitos após a homologação do Conselho Superior do Ministério Público do Paraná e após homologação judicial."(fl. 1.718). Assim, diante do cotejo realizado entre as razões recursais e os fundamentos que deram amparo a decisão, incide, portanto, a normativa constante na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. O referido verbete sumular é explícito a respeito da necessidade de serem impugnadas todas as razões de decidir, quando essas, singularmente consideradas, são capazes, como no presente caso, de manter o acórdão objurgado. Oportuno salientar que a aplicação analógica da súmula supramencionada ao recurso especial é entendimento pacífico nesta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 923.157/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.388.255/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016; REsp n. 1.962.603/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/8/2023.<br>III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.162.808/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Oportuno salientar que a aplicação analógica da Súmula supramencionada ao recurso especial é entendimento pacífico nesta Corte. Vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL, APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica.<br>Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ.<br>2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF.<br>3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação, abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da apelação.<br>4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação, limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.368/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA