DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.821-1.822):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal militar e processo disciplinar.<br>2. O agravante alega nulidade dos acórdãos por ausência de fundamentação, atipicidade da conduta por falta de dolo específico, ausência de justa causa, nulidade de laudos periciais, impedimento de testemunhas de acusação e exclusão de ilicitude.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal e do processo disciplinar na via do habeas corpus, considerando as alegações de nulidade, atipicidade e ausência de justa causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para discussão de mérito ou matéria probatória, sendo cabível apenas para verificar ilegalidade flagrante.<br>5. O trancamento da ação penal só é possível se demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LVI, LXIII e LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter sido processado com base em prova pericial viciada, produzida por peritos impedidos, sem autorização judicial válida, sem exame do paciente e sem a possibilidade de impugnação por meio de assistente técnico.<br>Sustenta ter sido obrigado a se submeter à perícia médica de exame de insanidade mental , mesmo tendo manifestado expressamente sua recusa.<br>Afirma que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação devida, não enfrentou os argumentos centrais do recurso, impediu a análise das nulidades objetivas e legitimou a continuidade da persecução penal fundada em prova nula.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.855).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.822-1.823):<br>Como ressaltado pelo Ministério Público Federal ( fls.1758/1762 ), as " teses defensivas foram substancialmente esmiuçadas em argumentos diversos que requerem aprofundada análise e demandam maior reflexão a partir do completo panorama fático e probatório dos autos principais, à disposição somente das instâncias inferiores".<br>Dessa forma, as teses suscitadas pela defesa tratam do mérito da ação penal e " estão apoiadas essencialmente em questões de fato, extrapolando o campo de cognição do habeas corpus, que somente permite a verificação de ilegalidade flagrante, manifesta, sob a ótica restrita da ação de rito sumário".<br>Todas as teses e argumentos apontados pela defesa devem ser discutidas e decididas sob o crivo do contraditório, em instância ordinária, durante instrução probatória.<br>A decisão agravada foi explícita quanto a impossibilidade de trancamento de processo ou discussão de matéria probatória na via estreita do habeas corpus. O trancamento só seria possível se estivessem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação ao princípio da licitude das provas, contido no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IDONEIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. LVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1338149 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)<br>AGRAVOS  REGIMENTAIS  NOS  RECURSOS  EXTRAORDINÁRIOS  COM  AGRAVO.  INSUFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  QUANTO  À  ALEGAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  MERAMENTE  REFLEXA.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  SÚMULA  279/STF.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JUSIRPRUDÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVOS  REGIMENTAIS  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  <br> .. <br>3.  Quanto  a  alegada  violação  ao  art.  5º,  inciso  LVI,  da  CF/88,  o  apelo  extraordinário  não  tem  chances  de  êxito,  pois  esta  CORTE,  no  julgamento  do  ARE  748.371-RG/MT  (Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  Tema  660),  rejeitou  a  repercussão  geral  da  alegada  violação  ao  direito  adquirido,  ao  ato  jurídico  perfeito,  à  coisa  julgada  ou  aos  princípios  da  legalidade,  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  quando  se  mostrar  imprescindível  o  exame  de  normas  de  natureza  infraconstitucional.  <br> .. <br>10.  Agravos  Regimentais  a  que  se  nega  provimento.<br>(ARE  1254772  AgR,  Relator(a):  ALEXANDRE  DE  MORAES,  Primeira  Turma,  julgado  em  21-02-2022,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-038  DIVULG  24-02-2022  PUBLIC  25-02-2022)<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Roubo majorado. Extorsão qualificada. Art. 288, parágrafo único; art. 157, § 2º , incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I; e art. 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal. I. Caso em exame.<br>1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2<br>. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento às apelações do Ministério Público e da defesa.<br>II. Questão em discussão.<br>3. Exame de eventual ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal.<br>III. Razão de decidir.<br>4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, "a", do CPC. Tema 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.<br>5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV Dispositivo. 8. Agravo regimental não provido.(ARE 1512373 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)<br>No caso dos autos, como se observa do trecho supratranscrito do julgado impugnado, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. No que se refere à afirmada violação ao art. 5º, LXIII e LXVIII, da Constituição Federal, a controvérsia cinge-se à questão do trancamento da ação penal em razão da alegada nulidade da prova.<br>Conforme se veri fica da fundamentação do acórdão recorrido, anteriormente transcrito, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(ARE 1472491 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.