DECISÃO<br>Por meio das contrarrazões ao recurso especial (fls. 214/216 e 222), a parte agravada, WELLINGTON DE CARVALHO, pleiteia o reconhecimento da perda de objeto e ausência de interesse ou utilidade do presente recurso, movido nos embargos à execução fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).<br>Alega que na execução fiscal 0638290-88.2009.8.20.0001, conexa ao presente feito, a parte agravante, MUNICÍPIO DE NATAL, requereu a desistência da demanda em razão do cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa (CDA) e da ausência de fato gerador, providência acolhida, com extinção do processo e trânsito em julgado.<br>Intimada a se manifestar (fl. 300), a parte agravante não se opôs ao deferimento do pedido (fl. 306) .<br>Ante o exposto, conforme o art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso por perda de objeto.<br>Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA