DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão assim ementado (fl. 127):<br>APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA - R. sentença que julgou improcedentes os embargos Pretensão de inversão do ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a execução foi ajuizada prematuramente, situação que impediu o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação dos informes oficiais, obrigando-a ao ajuizamento dos embargos - Descabimento Apelante que alegou a nulidade da execução pautada em três argumentos, os quais foram todos afastados pelo juízo de origem, razão pela qual se saiu sucumbente na demanda - Aplicação do princípio da causalidade Precedentes.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracterizada, ante a tentativa de procrastinação do feito Precedentes - Recurso desprovido, com aplicação de multa processual.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 80, I e VII, e 489, II, III e § 1º, I, II e III, do CPC/2015, o que não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Em seu agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional e alega que a conduta da Fazenda Pública não configura litigância de má-fé, pois não foi demonstrado dolo processual, e que sua atuação ocorreu no legítimo exercício regular do direito de defesa. (fl. 166)<br>Contraminuta apresentada (fls. 172-174).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à apontada violação ao arts. 489, II, III e § 1º, I, II e III, do CPC/2015, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 128-133):<br>Verifica-se, na origem, tratar-se de execução individual em ação coletiva em que a apelante foi condenada ao pagamento da GAP Gratificação por Atividade de Polícia.<br>Sustenta que, em razão de ausência do trânsito em julgado da fase de conhecimento (que se deu apenas em 19.03.2012), não havia como se dar cumprimento à obrigação de fazer, tampouco à juntada dos informes oficiais, considerando que a execução foi ajuizada prematuramente, obrigando-a a embargá-la;<br>Porém, ao se consultar o processo coletivo originário, verifica-se claramente que a própria apelante pediu a extinção da obrigação de fazer, ante a promulgação da LCE n. 1.021/07, que determinou a absorção da GAP aos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos.<br>Desse modo, havendo um termo final para o pagamento, desnecessário se tornava o cumprimento da primeira fase da execução (obrigação de fazer), restando apenas o trâmite da fase final daquela (obrigação de pagar), sendo-lhe possível a apresentação dos informes oficiais a fim de possibilitar a liquidação do julgado.<br>E, ainda que assim não fosse, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, em razão da apelante possuir acesso a todas as informações imprescindíveis para a conferência dos cálculos, poderia ter embargado a execução por excesso, se fosse esse o caso, demonstrando onde o erro de cálculo se encontrava.<br> .. <br>Porém, a apelante assim não o fez, preferindo apresentar embargos à execução apenas para alegar a sua nulidade, fundamentada em três argumentos: ausência do trânsito em julgado do processo de conhecimento, iliquidez do título executivo e, finalmente, ausência dos informes oficiais a embasar a liquidação.<br>A r. sentença afastou todos eles, conforme se observa de fls. 94/96, o que denota que aquela se saiu sucumbente no referido incidente.<br>Ademais, tendo sido a GAP extinta e absorvida no salário dos servidores em 2007, quando se iniciou a execução, em 2009, não mais havia a necessidade de apostilamento de títulos, tampouco de apresentação dos informes oficiais, sendo apenas cabível o cálculo do valor retroativo não prescrito.<br>Desse modo, não tendo a apelante alegado eventual excesso de execução, mas apenas a sua nulidade, a qual foi afastada pelo juízo de origem, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser por ela suportados.<br> .. <br>Sob este prisma, ante o comportamento desleal fazendário, tentando induzir o juízo a erro e procrastinar ainda mais o feito, restou configurada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80, ambos do CPC, caracterizando o ato atentatório à dignidade e celeridade da justiça, o que justifica a aplicação da multa processual, como vem disposto no art. 81, § 2º, do NCPC:<br> .. <br>Dessa forma, tendo em vista a natureza do dano processual perpetrado pela conduta ardilosa da apelante, que vem se utilizando do processo para atingir vantagem indevida e movimentando a primeira e segunda instâncias de forma negligente a fim de procrastinar o feito, condeno-a ao pagamento de multa processual no montante de 1 (um) salário-mínimo, nos termos do dispositivo supra.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, III e § 1º, I, II e III, do CPC/2015.<br>Ademais, observa-se que a Corte local, com suporte em premissas fáticas entendeu, em relação à análise de indução de erro do juízo e de procrastinação do feito, que a parte recorrente atuou de modo a atentar contra a dignidade e a celeridade do sistema de justiça.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  .. . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese<br>defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator<br>Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO<br>IMPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE NÃO APRECIADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>III. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.233.362/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA