DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE APARECIDO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1501559-88.2024.8.26.0320.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3 Vara Criminal de Limeira, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, por incursão no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 66-73.)<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 81-92).<br>A Defensoria Pública, então, interpôs recurso especial, reiterando os argumentos da insignificância e do regime inicial aberto. Este recurso especial, contudo, não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, com base na Súmula 283 do STF (ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão) e na Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame de provas) - fls. 110-112.<br>Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na negativa de absolvição do paciente em razão da incidência do princípio da insignificância. Aduz, por fim, que deve ser fixado regime inicial aberto.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem de modo que seja o paciente absolvido ou, alternativamente, fixado regime inicial aberto.<br>Informações prestadas (fls. 118-154).<br>O MPF oficiou pela denegação (fls. 156-160).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.  ..  (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na atipicidade material da conduta do paciente, ou alternativamente, que seja fixado o regime inicial aberto.<br>Para uma melhor compreensão, transcrevo os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 85-92):<br> ..  E de aplicação do princípio da insignificância não se cogita, face à reprovabilidade da conduta do suplicante, porquanto imbuída de perceptível gravidade, ao menos socialmente, tornando a submissão à sanção criminal indispensável, tanto à aplicação da justiça, quanto à segurança dos valores da sociedade.<br>Nesse sentido, além da inexistência de previsão legal para o reconhecimento da aludida tese defensiva, diante da concreta ofensa ao bem jurídico tutelado, não pode ser acolhida a alegação apenas e tão somente com base no valor correspondente dos bens furtados- que sequer é irrelevante, assim como pela respectiva recuperação, sobretudo por tratar-se de indivíduo com conduta criminosa habitual, que é portador de extensa ficha de antecedentes criminais e reincidente específico, estando, também, em cumprimento de regime aberto quando foi detido pelo novo furto.<br>Ademais, como bem obtemperou a ilustre Procuradoria de Justiça, "embora tenham sido furtadas barras de chocolate, não há como se considerar que houve furto famélico, pois, além de a quantidade ser relevante e maior que a necessária para eventual saciedade do acusado, ele próprio disse que a sua intenção era, com elas, obter drogas" (fls. 289).<br>Não se pode perder de vista, ainda, que, segundo afirmou o gerente do estabelecimento-vítima, André já era conhecido por outros furtos no mesmo supermercado, de forma que não se pode cogitar de mínima reprovabilidade em seu proceder, constantemente avesso às normas sociais, sob pena de estímulo ao cometimento de novos crimes.  .. <br>Nesse contexto, a condenação era mesmo de rigor, não havendo se falar em insuficiência probatória, ou atipicidade da conduta.  .. <br>A despeito das alegações defensivas, rechaça-se a alegação de duplo agravamento no sopesamento da reincidência para fixação do regime, pois, reitere-se, merece maior desaprovação o agente que já cometeu anteriormente outros delitos, já que o fato revela, sem dúvida alguma, sua maior propensão à prática criminosa, além de evidenciar que o apenamento primitivo não foi suficiente para prevenir e reprimir o crime.<br>Demais disso, o acórdão impugnado indica que a paciente reincidente em crimes de furto, tendo concluído não ser socialmente recomendável o reconhecimento da atipicidade, somado a isso, o paciente confessou que os chocolates não eram para seu consumo, mas sim para se obter drogas, afastando assim o furto famélico.<br>A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.<br>Com efeito, infere-se que a Corte local decidiu em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.<br>III - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do fato de os pacientes serem multirreincidentes em delitos patrimoniais (fl. 47). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.600/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>No tocante ao regime fixado, verifico que a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO encontra-se de conformidade com o entendimento desta Corte, posto que é legítimo fixação do regime mais gravoso em razão da reincidência do apenado. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital obtida sem perícia, violação aos arts. 158 e 158-A do CPP e quebra da cadeia de custódia, além de ausência de dolo específico para configuração do delito de ameaça e desproporcionalidade do regime semiaberto fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório.<br>3. A questão também envolve a análise da configuração do dolo específico no crime de ameaça e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para réu reincidente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação não se baseou exclusivamente na gravação questionada, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria do áudio, tornando desnecessária a perícia técnica.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>6. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção do agente em provocar medo, sendo irrelevante o estado emocional alterado no momento da conduta.<br>7. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência do agravante, conforme jurisprudência do STJ que respalda a fixação de regime mais gravoso para réus reincidentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção de provocar medo, independentemente do estado emocional do agente. 4. O regime semiaberto é adequado para réu reincidente, conforme jurisprudência do STJ".  ..  (AgRg no AREsp n. 2.841.719/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Assim, não verifico no acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA