DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 398):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGO. LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGAO ESTADUAL. COMPETENCIA. RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - Cinge-se a controvérsia acerca da (i)legitimidade de autuação do IBAMA em atividade de irrigação, uma vez que o autor, segundo o Auto de Infração nº 456105/D, não possuía licença ambiental de operação do órgão ambiental competente e, de acordo com o Auto de Infração 456106, destruiu 0,5 hectares de floresta, em que pese ter licença expedida pelo órgão estadual.<br>II - Em se tratando de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência dos entes municipais, estaduais e/ou federais, para o licenciamento ambiental não se excluem, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, inciso V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público (incluído o Poder Judiciário) e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico.<br>III - A Resolução CONAMA 237/1997 estabelece, em seu artigo 5º, II, que "Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais".<br>IV - A Resolução CONAMA 237/1997 foi editada, justamente para evitar tais divergências entre os órgãos ambientais, sendo que em seu texto estabelece que sua criação se deu "considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências".<br>V - Tendo por escopo a proteção, a defesa e a conservação do meio ambiente equilibrado, as políticas e ações dos órgãos responsáveis devem ser harmonizadas, de modo a evitar sobreposição de atuação entre os entes federativos e garantir a isenção de conflitos de atribuições.<br>VI - Evidente que o órgão estadual possui competência para emitir o referido licenciamento, e, ainda que assim não fosse, não se mostra legítimo penalizar o apelado, que procurou agir com a devida autorização, em virtude de supostas divergência na competência dos órgãos ambientais.<br>VII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 434/443).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 10 da Lei 6.938/1981, aos arts. 60 e 72 da Lei 9.605/1998 e ao art. 66 do Decreto 6.514/2008, sustentando que o acórdão recorrido permitiu o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, o que contrariaria a legislação vigente (fls. 472/486).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 489/498).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 516/521).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação ajuizada por RENATO DAVID PRANTE em que buscava anular o auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por operar sistema de irrigação sem licença ambiental na Fazenda Rio Verde.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO manteve a sentença, que havia suspendido os termos dos embargos aplicados em decorrência do auto de infração. O acórdão foi fundamentado da seguinte forma (fl. 404):<br>7. Desta forma, é evidente que o órgão estadual possui competência para emitir o referido licenciamento e, ainda que assim não fosse, não se mostra legítimo penalizar o apelado, que procurou agir com a devida autorização, em virtude de supostas divergência na competência dos órgãos ambientais.<br>8. Tendo por escopo a proteção, a defesa e a conservação do meio ambiente equilibrado, as políticas e ações dos órgãos responsáveis devem ser harmonizadas, de modo a evitar sobreposição de atuação entre os entes federativos e garantir a isenção de conflitos de atribuições.<br>9. Dessa maneira, pode-se extrair que na data da autuação, o apelado se encontrava autorizado pelo órgão estadual, não merecendo reparo a sentença vergastada.<br>Ressalto que a competência do órgão estadual para licenciar não exclui a competência fiscalizatória do Ibama, pois o dever de proteção ao meio ambiente é de competência comum, de acordo com o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Desse modo, o exercício do poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer ente federativo, independentemente do licenciamento conferido por órgão pertencente a ente federativo distinto.<br>O acórdão recorrido, portanto, diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado no sentido de que a outorga de licença ambiental por órgão estadual não impede que o Ibama fiscalize as atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALÉSIA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. IBAMA. APLICAÇÃO PLENA DO CÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. DEVER DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.<br> .. <br>4. O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar. Precedentes: AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2009; REsp 1.307.317/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; e AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; REsp 1.802.031/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020.<br> .. <br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IBAMA. ATIVIDADE NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br> .. <br>II - É pacífico nessa Corte que havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.933/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)<br>O acórdão recorrido merece reforma, pois é possível que o Ibama fiscalize a mesma atividade que foi previamente licenciada por outro órgão, principalmente quando os limites da licença forem extrapolados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reestabelecendo o auto de infração lavrado pelo Ibama.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA