DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LIMA BIAZAO SAMPAIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls. 968/971).<br>O recorrente foi condenado pela a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, e 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, I (roubos majorados pelo concurso de agente, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), em concurso material, à pena total de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa.<br>Nas razões (fls. 977/982), argumentou que não pretende reexaminar provas, mas proceder a controle de legalidade do reconhecimento.<br>Alegou que o acórdão utilizou o reconhecimento efetuado pelas vítimas.<br>Pediu o provimento do agravo para conhecer do recurso especial e absolver o ora agravante.<br>Contraminuta nas fls. 985/986.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1010/1014).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão de fls. 968/971 invocou os seguintes fundamentos: i) Súmula nº 211, STJ; ii) Súmula nº 83, STJ; iii) Súmula nº 7, STJ.<br>O agravo, por sua vez, fez menção às Súmulas nº 211 e nº 7, STJ.<br>Nada referiu quanto à Súmula nº 83, STJ.<br>Além disso, mesmo quando apontou que não pretende o reexame de provas e que o acórdão utilizou o reconhecimento pelas vítimas como fundamento, não articulou raciocínio atrelado ao conteúdo da decisão de inadmissão, mais especificamente em relação ao afastamento das Súmulas nº 7 e nº 211, STJ, ao caso concreto.<br>A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada leva ao seu não conhecimento, nos termos da Súmula nº 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA