DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WELLINGTON GABRIEL ALVES DA SILVA da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 527/533).<br>A parte agravante sustenta que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, "não se almeja de forma alguma discutir o que ficou consignado no laudo pericial, até mesmo porque é a principal prova do direito do agravante, e sim dar adequada interpretação às provas dos autos" (fl. 561).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou a impugnação (fl. 571).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 420/421):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. NÃO DEMONSTRADA. APELO DA UNIÃO PROVIDO.<br>- O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).<br>- Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade).<br>- Do conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar lesionou o joelho esquerdo em abril e junho de 2012. Após realizar tratamento cirúrgico e fisioterápico, houve consolidação da lesão, resultando em incapacidade apenas para atividades físicas ou que sobrecarreguem o MIE (membro inferior esquerdo), não tendo sido constatada a incapacidade permanente para qualquer trabalho, podendo ser exercida atividade civil.<br>- Apesar de o autor ter desenvolvido doença ortopédica no período em que exerceu atividades no Exército, não foi constatada incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente pela conclusão apresentada pela perícia judicial, o que se corrobora mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que apontam vínculos empregatícios intermitentes a partir de maio de 2014, sendo o último com início em 23/08/2021, sem anotação de data fim.<br>- Afigura-se, portanto, completamente regular o licenciamento do autor, inexistindo ilegalidade no ato de exclusão do militar. Isso porque, em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para outras atividades, em decorrência de acidente sofrido, inexiste direito a manter-se incorporado ou à reforma.<br>- Apelo da União Federal provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 106, II, c/c 108, III, 109, todos da Lei 6.880/1980. Sustenta que "possui o direito à reforma, tendo em vista que está incapaz para o serviço militar conforme comprovado na instrução processual ou, ao menos, faz jus à reintegração para fins de tratamento médico e recebimento de remuneração" (fls. 451/452).<br>A insurgência merece prosperar.<br>Inicialmente, destaco que a análise da controvérsia não demanda revolvimento de provas, mas apenas a aplicação do direito à espécie considerando o suporte fático já descrito no acórdão recorrido, pelo que afasto a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por militar temporário do Exército, em que pretendeu a anulação do ato que o licenciou, requerendo a sua reintegração ao serviço militar para que prossiga seu tratamento médico, com o percebimento de vencimentos, e consequente reforma, bem como o pagamento de indenização por danos morais.<br>Em seu recurso especial, a parte ora agravante requereu o acolhimento da pretensão recursal "para o fim de reformar a decisão proferida nos autos, consequentemente, reconhecendo o direito do recorrente em ser reformado, nos termos do Estatuto dos Militares, tendo em vista que se encontra incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de acidente em serviço" (fl. 471).<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 433/435):<br>No caso em tela, o autor foi incorporado ao Exército em 1º/03/2012, tendo sido licenciado 23/10/2013 (Num. 254255752 - Pág. 36). Em 29/04/2012, sofreu acidente, vindo a lesionar o joelho esquerdo ao descer da escada quando realizava manutenção em prateleiras e materiais, tendo sido instaurada Sindicância, por meio da Portaria nº 024-Asse jurd, de 14/05/2012, cuja conclusão foi pelo enquadramento como acidente de serviço, conforme solução exarada em 02/07/2012 (Num. 254255751- Pág. 18 ). Em 19/06/2012, o autor lesionou novamente o joelho esquerdo, durante o ato de "Preparação para o toque de ordem", tendo sido, em 13/09/2012, exarada solução nos autos da Sindicância (Portaria nº 041-Ass Jurd, de 28/06/2012) instaurada para apuração da ocorrência, no sentido de que não houve acidente em serviço, uma vez que houve imprudência do próprio do autor, que resolveu fazer uma brincadeira, vindo então a machucar seu joelho esquerdo (Num. 254255755 - Pág. 14). Em 11/07/2012, foi submetido a videoartroscopia com sinovectomia e condroplastia do fêmur côndilo medial (Num. 254255754 - Pág. 3). Em 20/08/2012, foi submetido à inspeção de saúde, tendo sido diagnosticado com M23 - Transtornos internos dos joelhos e S82.o - Fratura da rótula (patela) - CID-IO, com parecer incapaz B1(Num. 254255753 - Pág. 5). Realizou, em julho de 2013, procedimento cirúrgico de sinovectomia ampla, condroplastia e retirada de corpo livre. apresentando consolidação com evolução para sinovite, artrofibrose, e corpo livre articular (Num. 254255751 - Pág. 34/46). Foi submetido a inspeção de saúde em 20/09/2013 (Sessão 105/2013), tendo sido diagnosticado com M23 Transtornos internos (joelho esquerdo); M25.5 - Dor articular (joelho esquerdo), com parecer Incapaz B2 ("O parecer incapaz B2 significa que o inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões ou defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula. O Parecer de incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. O inspecionado deverá manter tratamento após sua desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura") (Num. 254255753 - Pág. 6). Foi então o autor licenciado a partir de 23/10/2013, tendo sido colocado na situação de encostamento (Num. 254255751 - Pág. 18).<br>Deveras, o laudo pericial produzido nos autos, lavrado em fevereiro de 2017, por médica especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que o autor tem diagnóstico de artrose femoropatelar leve, em decorrência de trauma sofrido, tendo realizado 2 (dois) procedimentos operatórios e 2 (dois) ciclos de medicação condroproterora, acrescentando que " as lesões e/ou enfermidades que o examinado possui são passíveis de controle a níveis satisfatórios mediante tratamento médico ", e/ou medicamentoso adequados, de modo a lhe permitir que leve uma vida normal mas a lesão não é curável. Esclareceu a Perita que a patologia não gera incapacidade permanente do autor para todas as atividades militares, mas apenas para atividades físicas ou que sobrecarreguem o MIE (membro inferior esquerdo), não acarretando incapacidade permanente para qualquer trabalho (resposta aos quesitos 11 e 12 da União ). Afirmou a perita que o atual estado da patologia é de dor para extensão e flexão do joelho esquerdo, com hipotrofia da musculatura da coxa. Concluiu a Expert que " atualmente o periciado apresenta hipotrofia da coxal compatível com história de dor. Iniciou o tratamento e parou por perda do convênio e não procurou atendimento no SUS. O uso de medicação por tempo prolongado (condropnotetores e colágeno) e a reabilitação fisioterápica ou /ou academia de ginástica supervisionada podem melhorar o quadro da doença, porém não podem curá-la. A artrose evolui. Essa reabilitação promove um estacionamento da artrose, mantendo a pessoa com bom estado até um tempo futuro (2 a 15 anos), dependendo de cada pessoa. Mesmo com a reabilitação podem ser necessárias novas cirurgias, pelo desgaste da cartilagem que existe desde a época do trauma." (Num. 254255756 - Pág. 23/28).<br>Do conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar lesionou o joelho esquerdo em abril e junho de 2012. Após realizar tratamento cirúrgico e fisioterápico, houve consolidação da lesão, resultando em incapacidade apenas para atividades físicas ou que sobrecarreguem o MIE (membro inferior esquerdo), não tendo sido constatada a incapacidade permanente para qualquer trabalho, podendo ser exercida atividade civil.<br>Assim, apesar de o autor ter desenvolvido doença ortopédica no período em que exerceu atividades no Exército, não foi constatada incapacidade para toda e qualquer atividade laboral, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente pela conclusão apresentada pela perícia judicial, o que se corrobora mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que apontam vínculos empregatícios intermitentes a partir de maio de 2014, sendo o último com início em 23/08/2021, sem anotação de data fim.<br>Afigura-se, portanto, completamente regular o licenciamento do autor, inexistindo ilegalidade no ato de exclusão do militar. Isso porque, em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para outras atividades, em decorrência de acidente sofrido, inexiste direito a manter-se incorporado ou à reforma - sem destaque no original.<br>Consoante os fatos narrados no acórdão recorrido, observo que a lesão sofrida pelo autor teve sua origem em acidente sofrido em serviço, em 29/4/2012, sendo agravada por outro acidente ocorrido em 19/6/2012 que, apesar de a sindicância ter concluído não se tratar de acidente em serviço, efetivamente ocorreu quando o militar estava em serviço.<br>Assim, entendeu o Tribunal de origem que, nos termos do laudo pericial juntado aos autos, a lesão sofrida pelo militar o incapacitou apenas para as atividades militares, mas não para as demais atividades laborativas da vida civil.<br>Para fins de reforma, o caso dos autos se enquadra na previsão original e vigente à época do seu licenciamento (ocorrido em 2013), qual seja, o art. 108, III, c/c o art. 109, ambos da Lei 6.880/1980. Confiram-se:<br>Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:<br> .. <br>III - acidente em serviço;<br>Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.<br>Ressalto que somente após a alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). Veja-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.<br>2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.<br>3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.<br>4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").<br>5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.<br>6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.<br>7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.<br>8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).<br>9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.<br>10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).<br>11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.<br>12. Embargos de Divergência providos (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019, destaque não original.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br>2. Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral.<br>3. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório devidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que o militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do qual resultou sua incapacidade parcial e permanente.<br>4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada, decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a redação original.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, destaque não original.)<br>Logo, aplicando o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie, é o caso de conceder a reforma pretendida pelo autor.<br>Ante o exposto, reconsiderando as decisões de fls. 527/533 e 550/552, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o direito à reforma pretendida pelo autor recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Restabeleço a sentença de fls. 342/349 quanto à condenação da União nas verbas de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA