DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de AILTON DOS SANTOS VAZ, SÉRGIO ROBERTO ALBERNAZ e JÂNIO ANTÔNIO CARNEIRO, pois, o primeiro, na condição de servidor público do município de Ipameri e com a plena aquiescência e facilitação dos demais, cumulou cargo com o de Vereador, sem efetivamente trabalhar, recebendo indevidamente vantagem patrimonial, em prejuízo ao erário, incorrendo na prática do atos de improbidade descritos no art. 9º, caput, XI, art. 10, caput, I e XII e art. 11, caput, I e II, todos da Lei 8.429/1993(fls. 2/15).<br>Proferida sentença (fls. 933/948), em 27/02/2020, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar o réu Ailton dos Santos Vaz pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 9º, XI e art. 11, I ambos da LIA, e o réu Sergio Roberto Albernaz no art. 9º, XI, art. 10, I e II, e art. 11, I e II, ambos da LIA e rejeitar o pedido o pedido em relação a Jânio Antônio Carneiro, em razão da ausência de provas da prática de ato ímprobo, destacando, em especial, a ausência de dolo do agente.<br>O Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração (fls. 961/964), no qual alegou, em síntese, a existência de omissão em razão da falta de apreciação do pedido de nulidade da Portaria GP 405/2013, assim como dos atos administrativos posteriores. Os embargos foram rejeitados (fls. 986/988).<br>Irresignado, o MPGO interpôs recurso de apelação (fls. 995/1007), assim como os réus Ailton dos Santos Vaz e Sérgio Roberto Albernaz (fls. 1018/1089).<br>Contrarrazões recursais às fls. 1090/1129 e fls. 1182/1198.<br>A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, em 03/07/2023, por unanimidade de votos, negou provimento aos apelos (fls. 1401/1415). Veja-se a ementa abaixo transcrita:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Improbidade administrativa. Adequação da via eleita. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa é um meio processual adequado para a obtenção de punição ao agente da administração pública que descumprir os deveres inerentes ao cargo, conforme disciplina a Lei n. 8.429/92, inexistindo qualquer espécie de incompatibilidade entre esta e a Lei n. 7.347/85. 2. Agente político. Vereador. Aplicabilidade. A Suprema Corte possui orientação na esteira que os agentes políticos, com exceção do presidente da república, encontram se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF, Tribunal Pleno, PET 3.240 AGR, Relator Min. Teori Zavascki, Relator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 22/08/18). 3. Lei n. 8.429/92. Inconstitucionalidade. Inexistência. No julgamento da ADI 2.182/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal já afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992. 4. Inépcia da inicial. Não configuração. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Na hipótese dos autos, tendo em conta que se identifica causa de pedir e pedido claros, com pleito de condenação certo e determinado, constando, no mais, a individualização das condutas dos requeridos, o que lhes possibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa durante a marcha processual, em obediência ao devido processo legal garantido constitucionalmente, não há como acolher a assertiva de inépcia da exordial. 5. Inquérito civil. Regularidade. Contraditório efetivo durante a marcha processual. O inquérito civil constitui um procedimento preparatório destinado a coligir elementos de convicção para a atuação processual do Ministério Público na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não havendo falar em nulidade neste ato pré processual, que tem natureza administrativa inquisitorial e investigativa. As provas colhidas no inquérito civil, após o contraditório e ampla defesa em juízo, servem de fundamento ao decreto condenatório, mormente porque não afastadas pelos requeridos. 6. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando constatado nos autos a observância do devido processual legal, com garantia do contraditório efetivo e ampla defesa. 7. Condutas ímprobas. Dolo. Comprovação. Condenação regular. Os atos perpetrados pelos requeridos Ailton dos Santos Vaz e Sérgio Roberto Albernaz, este superior imediato daquele, não se tratam de mera irregularidade, mas de nítida violação ao dever de probidade que deve nortear os agentes públicos. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação imposta, pois comprovados atos ímprobos dolosos. 8. Penalidades impostas. Regularidade e razoabilidade. Manutenção. Constatando-se que as penalidades impostas na sentença se mostram proporcionais aos atos e danos ímprobos perpetrados, não há falar em exclusão da multa e suspensão dos direitos políticos e manutenção apenas da penalidade de contratar com o poder público, sob pena de não se punir adequadamente os infratores. As penas previstas devem observar a extensão do dano causado e o proveito econômico obtido pelo agente, o que se evidencia na hipótese concreta. 9. Atos de improbidade. Terceiro requerido. Não comprovação. O conjunto fático probatório presente nos autos não demonstra elemento subjetivo (dolo) para a condenação do requerido Jânio Antônio Carneiro nas condutas previstas no art. 10, caput, I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, as condutas descritas nos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade foram revogadas pela Lei 14.230/21, a qual trouxe um rol taxativo ao referido dispositivo, não sendo permitida condenação genérica, ou seja, ao mero fundamento de prática de conduta que atenta contra os princípios da administração pública. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os réus opuseram embargos de declaração (fls. 1427/1467), assim como o Ministério Público Estadual (fls. 1476/1478).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, por unanimidade, a fim de prover, parcialmente, a apelação dos réus, afastando a condenação de Ailton dos Santos Vaz e Sérgio Roberto Albernaz nas condutas descritas no art. 11, I e II, da Lei n 8.429/1992, nos seguintes termos ementados (fls. 1498/1506):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Aclaratórios. Cabimento. Art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. Omissão. Revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/21. Retroatividade da lei mais benéfica. Após as alterações promovidas na lei de improbidade administrativa pela Lei n. 14.230/21, não mais vigora a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importe violação de princípio previsto no caput do art. 11, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente. No caso, considerando a revogação das condutas descritas nos incisos I e II do art. 11, bem como a incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, impõe-se a retroatividade da norma mais benéfica a fim de afastar a condenação imposta aos embargantes sob essa rubrica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Os réus opuseram novos embargos de declaração (fls. 1519/1545), assim como o MPGO (fls. 1563/1572). Contudo, foram rejeitados (fls. 1617/1622):<br>DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Aclaratórios. Cabimento. Art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Inexistente qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento de ambos os embargos de declaração opostos nos autos, mormente omissão relativa a dolo específico e retroatividade das alterações promovidas na lei de improbidade administrativa, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Prequestionamento. O julgador não necessita se manifestar, expressamente, sobre todos os artigos de lei apontados pelas partes, competindo-lhe examinar e solucionar, fundamentadamente, as questões postas sob apreciação, enfrentando o tema. O art. 1.025 do CPC, ademais, passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto. 1º E 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Os réus interpuseram embargos de declaração (fls. 1636/1668) contra o acórdão supramencionado, porém, foram rejeitados (fls. 1943/1947):<br>DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Aclaratórios. Cabimento. Art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Inexistente qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento de ambos os embargos de declaração opostos nos autos, mormente omissão relativa a dolo específico e retroatividade das alterações promovidas na lei de improbidade administrativa, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Prequestionamento. O julgador não necessita se manifestar, expressamente, sobre todos os artigos de lei apontados pelas partes, competindo-lhe examinar e solucionar, fundamentadamente, as questões postas sob apreciação, enfrentando o tema. O art. 1.025 do CPC, ademais, passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto. 1º E 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial (fls. 1693/1712), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992 (com redação anterior à Lei n. 14.230/2021) e, subsidiariamente, artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Além disso, interpôs recurso extraordinário (fls. 1815/1836).<br>Os réus também interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 9º, art. 10, art. 12 e art. 17, todos da Lei nº 8.429/1992, art. 1º § 4º, da Lei nº 14.230/2021; art. 6º da LINBD e art. 14 e 1.022, ambos do CPC (fls. 1960/2002). De igual forma, interpuseram recurso extraordinário (fls. 2007/2033).<br>Contrarrazões às fls. 2060/2073, 2076/2095, 2102/2140 e 2141/2175.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial do Ministério Público (fls. 2180/2183), pois invocou o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Também inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 2187/2190). Em relação aos réus, inadmitiu o recurso especial (fls. 2193/2196), em razão do enunciado da Súmula 282 e 284 do STF e enunciado da Súmula 7 do STJ. Também inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 2201/2205).<br>Os réus opuseram embargos de declaração (fls. 2210/2213), assim como o MPGO (fls. 2219/2223), contudo, não foram conhecidos (fls. 2228/2229).<br>Diante disso, o MPGO interpôs agravo em recurso especial (fls. 2236/2244) sustentando a não incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Também interpôs agravo interno (fls. 2246/2258).<br>Os réus também interpuseram agravo em recurso especial (fls. 2265/2278) e agravo em recurso extraordinário (fls. 2279/2293).<br>Contrarrazões às fls. 2294/2305, fls. 2306/2321, fls. 2326/2329 e fls. 2330/2333.<br>O TJ/GO, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (fls. 2348/2353). Confira-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral indicado no ato agravado (ARE n. 843.989/PR - Tema 1.199), e tendo o acórdão objeto do recurso extraordinário julgado no mesmo sentido do paradigma já referido, nega-se provimento ao agravo interno, por força do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo conhecimento do agravo em recurso especial do MPGO e desprovimento do recurso especial. Em relação aos réus, se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Segue o parecer ementado (fls. 2382/2393):<br>Agravo em recurso especial do órgão ministerial. Especial inadmitido por aplicação do enunciado 7/STJ. Improbidade administrativa.<br>I - Impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Conhecimento.<br>II - Condenação dos agentes por conduta tipificada no artigo 11-I e II da Lei 8429/1992. Aplicação do Tema 1199/STF, firmado em repercussão geral.<br>- Promoção pelo conhecimento do agravo para que não se conheça do recurso especial.<br>Agravo em recurso especial de Ailton dos Santos Vaz e de Sérgio Roberto Albernaz. Especial inadmitido por aplicação dos enunciados 7/STJ, 282, 284/STF, além da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional. Ação civil pública. Improbidade administrativa.<br>I - Incidência do enunciado 182/STJ: ausência de impugnação dos termos da decisão recorrida.<br>II - Alegação de ausência de dolo específico, além de desproporcionalidade de pena. Revolvimento de provas e fatos. Enunciado 7/STJ.<br>- Promoção pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, por seu não provimento.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2395).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tratam-se de agravos apresentados contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelos réus Ailton dos Santos Vaz, Sérgio Roberto Albernaz e Jânio Antônio Carneiro, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Verifica-se que os agravos não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e impugnaram especificamente todos os fundamentos das decisões agravadas.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais, passando a analisar, doravante, os fundamentos dos especiais.<br>Do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual<br>O Ministério Público do Estado de Goiás sustentou violação ao artigo 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992 (com redação anterior à Lei nº 14.230/2021), pois entende que a novel legislação é irretroativa no caso dos autos. E, subsidiariamente, apontou violação ao artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), pugnando pela condenação do particular pelo caput do art. 11 da LIA.<br>No caso em tela, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, julgou parcialmente procedente a demanda (fls. 933/948), para:<br>- Condenar Ailton dos Santos Vaz pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 9º, XI e art. 11, I ambos da LIA;<br>- Condenar Sergio Roberto Albernaz pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 9º, XI, art. 10, I e II, e art. 11, I e II, ambos da LIA; e<br>- Julgar improcedente o pedido em relação a Jânio Antônio Carneiro.<br>A sentença foi parcialmente mantida pelo Tribunal a quo, pois, em sede embargos de declaração (fls. 1498/1506), levando em conta as modificações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, afastou a condenação dos réus no art. 11, I e II, da LIA, dada a revogação dos incisos supramencionados.<br>O Ministério Público Estadual contesta a retroatividade da Lei 14.230/2021, diante do disposto no Tema 1.199 pelo STF.<br>Deste modo, passo à análise da incidência da Lei nº 14.230/2021 ao caso em tela.<br>Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado.<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária atual do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente/extinta, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas a jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.<br>Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a continuidade típico-normativa pode ser extraída da legislação esparsa:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II C/C §7º DO ART. 73 DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de utilizar o telefone fornecido pela Câmara Legislativa para fins particulares e eleitorais mantém-se típica expressamente nos incisos I e II do art. 73 da Lei Eleitoral, combinado com o seu parcial e tacitamente alterado §7º.<br>3. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. O §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997, a prever que as condutas enumeradas no seu caput caracterizam atos de improbidade administrativa, não se combaliu com a promulgação da Lei 14.230/2021, pois o rol de condutas proibidas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais previsto no caput do art. 73 da Lei Eleitoral se agrega ao rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, em que pese esteja alocado em lei extravagante. Expressa incidência do §1º do art. 1º e do §2º do art. 11 da LIA. Hipóteses cuja tipicidade se mantém à luz do §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997. A revogação da previsão generalizante presente no inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas taxativamente previstas nos incisos do caput do art. 73 da LE.<br>5. A Lei 14.230/2021, em que pese não tenha alterado a tipicidade da conduta do demandado, alterou em seu benefício, de modo significativo, o inciso III do art. 12 da LIA, não mais sendo possível aplicar a pena de suspensão de direitos políticos.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação, mas afastando a pena de suspensão de direitos políticos.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu que, embora não esteja mais prevista no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não houve a abolição da conduta de prefeito que contrata servidores para ocupar cargos em comissão fora das hipóteses constitucionalmente previstas (direção, chefia e assessoramento), burlando, assim, a prévia realização de concurso público para prestação de serviços:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente 2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. 6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos. 7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativaade a gerar responsabilidade administrativa. 8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025).<br>Antes da edição da Lei nº 14.230/2021 não existia preocupação quanto ao correto enquadramento formal da conduta ilícita, já que todos os casos de improbidade previstos na Lei n. 8.429/1992 constavam em rol exemplificativo.<br>Dentro dessa lógica, o artigo 11, I, da Lei n. 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade ao vedar: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".<br>No caso vertente, o caso foi julgado pelas instâncias ordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2021, de modo que estava em consonância com o ordenamento vigente que não aplicava o princípio da tipicidade cerrada.<br>Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSIDIÁRIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021).<br>1. Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023).<br>3. No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum. Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021.<br>4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa  ..  demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).<br>5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Portanto, aplicável a retroatividade das alterações legais e incabível a condenação dos réus, genericamente, no art. 11, caput, da LIA, nos termos da fundamentação supra. Logo, o recurso deve ser desprovido.<br>De igual forma, quanto ao pedido de análise pelo Tribunal de origem, da continuidade típico-normativa, em relação às condutas do art. 11, I e II, da LIA, que foram posteriormente afastadas, não merece acolhimento.<br>Extrai-se que houve condenação do réu Ailton dos Santos Vaz no art. 9º, XI, da LIA e do réu Sergio Roberto Albernaz no art. 9º, XI e art. 10, I e II, ambos da LIA, sendo-lhes aplicadas as respectivas sanções do art. 12 do referido diploma legal, penalidades essas, que, inclusive, foram mantidas pelo Tribunal a quo. Assim, considerando que as sanções dos atos de improbidade não são cumulativas, reputo prejudicada a análise relativa ao art. 11 da LIA.<br>Do Recurso Especial interposto pelos particulares<br>Os réus Ailton dos Santos Vaz e Sérgio Roberto Albernaz sustentaram violação ao art. 1º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 9º, art. 10, art. 12 e art. 17, todos da Lei nº 8.429/1992, art. 6º da LINBD e art. 14 e 1.022, ambos do CPC.<br>I. Da alegada violação ao artigo 6º da LINDB<br>O recurso não merece ser conhecido quanto à alegada violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Isso porque, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os princípios contidos no art. 6º da LINDB possuem natureza constitucional, razão pela qual não podem ser elencados como objeto de recurso especial.<br>Nessa linha, reitera-se que, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de que a alegada violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por se tratar de matéria de índole constitucional, inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, além dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a competência do STJ para examinar a correta aplicação do artigo 6º da LINDB, a existência de prequestionamento, bem como a inexistência de necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do artigo 6º da LINDB pode ser feita em sede de recurso especial, ou se se trata de matéria eminentemente constitucional; (ii) estabelecer se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a apreciação do caso demandaria o reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br>4. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi previamente debatida no tribunal de origem.<br>5. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido. Decisão mantida.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos.<br>Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.<br>5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). (Grifei)<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente ao necessário reexame do conjunto fático-probatório e da alegada ofensa aos arts. 8º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não foi verificada omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>3. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e art. 169, § 1º, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.945.311/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). (Grifei)<br>Do exposto, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>II. Da alegada violação ao art. 17 da LIA<br>Sustenta o recorrente que que não houve demonstração de dolo na petição inicial, conforme dispõe o art. 17, §6º, da LIA, sequer foram individualizadas as condutas praticadas ou indicado apenas um dos tipos de atos de improbidade dentre os artigos 9º, 10 e 11 da LIA, de modo que é aplicável o disposto no art. 17, § 6º-B, do mesmo diploma legal, que prevê a rejeição da petição inicial.<br>Em primeiro lugar, as disposições do artigo 17, § 6º e 6º-B, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplicam à hipótese dos autos, por se tratar de lei superveniente.<br>Veja-se que o Ministério Público do Estado do Goiás ajuizou a presente ação antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, com o intuito de condenar os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, XI, art. 10, caput, I e XII e art. 11, caput, I e II, todos da Lei 8.429/1992.<br>Além disso, verifica-se que a análise e o recebimento da petição inicial ocorreram na vigência da redação original na Lei de Improbidade Administrativa. Os requisitos para considerar apta uma petição inicial estão ditados na lei vigente quando do seu protocolo, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual.<br>De acordo com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Inclusive, o art. 14 do Código de Processo Civil, apregoa que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>No direito processual, vigora o princípio do tempus regit actum, o qual impõe a aplicação da norma vigente ao tempo em que o ato foi praticado, não retroagindo para atingir atos pretéritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização<br>2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).<br>3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).<br>4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido.<br>5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual.<br>6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.<br>7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.<br>8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.<br>9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INICIAL SUPERADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO A SEREM COMPROVADAS CONSIDERANDO OS NOVOS TERMOS DA LEI DE IMPROBIDADE E, INCLUSIVE, A ATIPICIDADE DE CONDUTAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso, a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos. Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.<br>2. O processo encontra-se em fase instrutória e o Juízo de primeiro grau fixará, diante das novas e benéficas normas contidas na Lei de Improbidade Administrativa, incluídas pela Lei 14.230/2021, as questões fáticas a serem comprovadas, considerando as novas elementares exigidas na lei e, inclusive, poderá reconhecer a eventual atipicidade de condutas, na forma do art. 17, §§ 10-B, I, e 11, da LIA, não se podendo, agora, avançar sobre questões que serão ainda analisadas na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.323.851/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifei)<br>Diante desse contexto, reitera-se que as novas disposições que tratam dos pressupostos relativos à petição inicial não são aplicáveis ao presente caso, uma vez que as normas processuais da Lei nº 14.230/2021 não têm efeito retroativo sobre os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais.<br>Portanto, neste ponto, o recurso merece ser desprovido.<br>III. Da alegada violação ao art. 9º, art. 10 e art. 1º §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos da LIA e art. 14 do CPC<br>Conforme consta no tópico acima, o Tribunal de origem já realizou a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 quando do julgamento do recurso de apelação das partes, retroatividade esta confirmada por este Tribunal, logo, de início, afasto a alegação de violação ao art. 14 do Código de Processo Civil.<br>Os recorrentes também alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, §§ 1º a 4º, art. 9º e 10, todos da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, sob o argumento de que não foram comprovados o elemento subjetivo exigido (dolo específico) e o dano ao erário na conduta imputada aos réus, razão pela qual pleiteiam pelo afastamento da configuração do ato ímprobo.<br>De leitura ao caderno processual, observa-se que o juízo de primeiro grau condenou Ailton dos Santos Vaz pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 9º, XI e art. 11, I ambos da LIA, e o réu Sergio Roberto Albernaz no art. 9º, XI, art. 10, I e II, e art. 11, I e II, ambos da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 933/948) e mantida integralmente pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação cível (fls. 1401/1415).<br>Posteriormente, em embargos de declaração (fls. 1498/1506), o Tribunal local, sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, afastou as condenações relativas ao art. 11, I e II, da Lei n 8.429/1992, em razão da revogação desta pela nova legislação, contudo, decidiu pela manutenção das demais condenações dos requeridos ora recorrentes.<br>Neste ponto, vale destacar que, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas contidos nos autos, concluiu pela caracterização de prática de ato ímprobo, com a existência do dolo específico e dano ao erário. Vejamos a seguir (fls. 1409/1413):<br>Do exame dos autos, resta comprovado que o requerido Ailton dos Santos Vaz, após a posse no cargo de vereador, imbuído de dolo, não mais prestou serviços como servidor público municipal (cargo de assistente administrativo/nível 3, lotação na Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano de Ipameri), auferindo, contudo, regularmente, os seus vencimentos, graças às intervenções/facilitações dolosas do S ecretário de Habitação e Planejamento Urbano Sérgio Roberto Albernaz (segundo requerido), seu superior hierárquico e chefe imediato, que concorreu e facilitou a lesão ao erário, com conduta diversa da prevista em lei.<br> .. <br>Como exemplificado pelo Ministério Público, diversas diárias foram recebidas por Ailton dos Santos Vaz na condição de Vereador, todas em dias úteis de expediente normal, demonstrando que ele estava à disposição Poder Legislativo, e não trabalhando efetivamente no cargo de servidor público municipal.<br>Demais isso, as testemunhas ouvidas atestaram que o requerido Ailton nunca trabalhou efetivamente na Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano, nem tampouco registrava o ponto de trabalho como os demais servidores.<br>Em verdade, após denúncia efetivada ao Ministério Público, nota-se que o requerido Ailton formulou seguidos pedidos de férias e seguidas licenças-prêmios como subterfúgio para justificar a ausência ao trabalho.<br> .. <br>Na hipótese, portanto, deve ser mantida a condenação imposta aos requeridos Ailton dos Santos Vaz e Sérgio Roberto Albernaz, este superior imediato daquele, pois, demonstrados os atos ímprobos dolosos, impõe-se a punição.<br>Os atos perpetrados não se tratam, como fazem crer os 2os apelantes, de mera irregularidade, mas de nítida violação ao dever de probidade, que deve nortear os agentes públicos.<br> .. <br>As penas previstas devem observar a extensão do dano causado e o proveito econômico obtido pelo agente, o que reputado evidenciado na hipótese.<br>Por sua vez, o juiz singular bem delineou o dolo dos agentes e o dano ao erário em seu decreto condenatório. Veja-se:<br>DO RÉU AILTON DOS SANTOS VAZ<br> .. <br>Conforme as provas orais obtidas pela oitiva dos demais servidores lotados na Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano de Ipameri, o requerido Ailton nunca teria trabalhado no local. Ouvido o Promovido Sérgio Roberto Albernaz, Secretário do referido departamento e CHEFE DIRETO E IMEDIATO do requerido Ailton, o mesmo informou que este realizava trabalho externo, mas que não possuía folha de ponto ou qualquer outro meio de fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho pelo mesmo.<br>Desse modo, resta evidente, a meu sentir, que aludido demandado utilizou do seu cargo como servidor público para enriquecer ilicitamente, vez que nunca desempenhou qualquer serviço junto a Prefeitura Municipal, fato este confirmado por várias testemunhas ouvidas ao longo da instrução do feito.<br> .. <br>Diante do vasto acervo probatório, então, o que se verifica é que o réu Ailton acumulou o cargo de servidor público municipal com o mandato de vereador e, embora tenha recebido integralmente os respectivos vencimentos pelas funções desempenhadas, o mesmo não trabalhava no departamento em que estava lotado na Prefeitura, aliás não trabalhava em nenhum outro local.<br>Ao receber sem trabalhar, o promovido auferiu vantagem econômica indevida (art. 9º, XI, da Lei n.º 8.429/1992), mediante enriquecimento ilícito causando prejuízo ao erário. Além disso, ao se não sujeitar a jornada de trabalho e não registrar ponto como os demais servidores, fica evidente que o réu violou os princípios da administração pública ao praticar ato vedado em lei, na medida em que ficou comprovado que o requerido Ailton não comparecia em seu local de trabalho, não prosperando, pois, a tese de que exercia atividades externas.<br>Em que pese os argumentos dessa teoria, a qual inclusive é atestada por Sérgio Roberto Albernaz por meio de Declaração, importante ressaltar que nos autos não consta nenhum documento autorizando esse tipo de trabalho externo.<br>Assim, mesmo se estivesse cabalmente comprovado que Ailton teria realizado seus serviços de forma externa em benefício da Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano de Ipameri, ainda assim teria desempenhado sua função de forma ilegal, vez que não possuía autorização para tanto.<br>É dever legal de todo servidor público, não só cumprir a jornada legal de trabalho, mas também cumpri-la na repartição em que encontra-se lotado, pois essa é a sede legal do exercício de sua função pública. Desse modo, o réu Ailton descumpriu os deveres do cargo, ao não comparecer e nem permanecer no local de lotação, nos horários e dias legalmente determinados para tanto.<br>Ficou demonstrado que Ailton, além de não ter autorização para exercício externo de suas atividades, não comparecia a Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano em horário de expediente, nem tampouco de que efetivamente exercia, como defende, atividades externas em nome do referido departamento.<br>Dessa forma, a conclusão a que se chega é unica: Ailton faltava ao dever de prestar os serviços pelos quais era remunerado com dinheiro público. Faltava, assim, aos deveres do cargo público que devia desempenhar, recebendo sem trabalhar.<br>O simples fato do requerido Ailton ter participado de uma Conferência como representante do Poder Executivo não tem o condão de comprovar que ele realmente trabalhou junto a Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano de Ipameri, cumprindo com as obrigações inerentes ao cargo, vez que trata-se de uma participação esporádica em um evento que ocorre uma vez ao ano, não servindo para atestar seu efetivo trabalho, já que os demais servidores lotados na Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano, afirmaram que o requerido Ailton não trabalhava no local.<br>Ressalta-se que servidor que assume a responsabilidade de desempenhar função pública, é lotado em local próprio para fazê-la, é conhecedor do horário de expediente, recebe remuneração do erário, tendo a plena ciência do dever de cumprir com suas obrigações, incorrendo, portanto, nos atos de improbidades descritos na cabeça do artigo 9º e seu inciso XI, bem como no disposto na cabeça do artigo 11 e seu inciso I, todos da Lei 8.429/92.<br>DO RÉU SÉRGIO ROBERTO ALBERNAZ:<br>O requerido Sérgio Albernaz no advento dos fatos, ocupava o cargo de Secretário Municipal da Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano de Ipameri e portanto, era o SUPERIOR HIERÁRQUICO e CHEFE IMEDIATO do requerido Ailton, fato este incontroverso.<br>É de conhecimento de todos que cabe ao responsável pela chefia imediata, fiscalizar a jornada de trabalho dos demais servidores, devendo exigir dos mesmos o cumprimento de suas funções, o que não foi feito pelo requerido Sérgio, pois em nenhum momento, cobrou que o mesmo comprovasse sua assiduidade e o trabalho efetivamente realizado, tendo desse modo contribuído para que Ailton recebesse seu salário sem trabalhar e dessa forma, se enriquecesse ilicitamente.<br> .. <br>Nesse diapasão, denota-se que o réu Sérgio Albernaz cometeu os atos de improbidade administrativa, ao facilitar o enriquecimento ilícito de Ailton, causando dessa forma, prejuízo ao erário ao deixar de exigir de seu subordinado assiduidade e comprometimento com a sua função e se omitir diante da ausência de Ailton ao seu posto de trabalho.<br> .. <br>Descumpre os deveres de probidade, legalidade e impessoalidade o superior hierárquico que permite que subordinado seu se ausente do local de trabalho, em dia e hora de expediente, ainda que a pretexto de trabalhar externamente. O gestor que autoriza esse tipo de regalia falta com o dever de probidade, impessoalidade e legalidade, justamente porque na administração pública só é permitido o que a lei expressamente permite. E não existe lei que autorize um servidor investido no cargo de Assistente Administrativo, trabalhar de forma externa.<br>Dessa maneira, não é lícito ao superior autorizar que o servidor, cujo cargo exige que desempenhe suas atividades na sede do departamento em que encontra-se lotado, trabalhe de forma exclusivamente externa, não comparecendo ao seu posto de trabalho no horário de expediente. Mesmo que isso tenha sido feito a pretexto de beneficiar a Secretaria de Habitação e Planejamento Urbano de Ipameri, trata-se, no caso em tela, de um suposto trabalho externo, que foi alegado, mas não foi comprovado de fato.<br>Diante do fato de que Ailton recebia sem trabalhar e que tal ato era mediante a anuência do requerido Sérgio que era seu chefe imediato, resta claro que Sérgio Roberto Albernaz faltou com os deveres de probidade, moralidade e impessoalidade ao conceder a seu subordinado uma benesse ilegal e indecorosa, a de auferir proventos vindos dos cofres públicos sem cumprir, em contraprestação a jornada de trabalho imposta.<br> .. <br>Portanto, restou demonstrado o prejuízo ao patrimônio público, pois repassou remuneração ao servidor que não desempenhou satisfatoriamente suas atividades, para o qual era designado, nem cumpriu adequadamente sua jornada de trabalho, o que caracteriza desrespeito à moralidade administrativa, com má gestão dos recursos públicos, restando pois, configurados os atos de improbidades capitulados na cabeça do artigo 10 e seus incisos I e II, bem como da cabeça do artigo 11 e seus inciso I e II, ambos da Lei 8.429/92.<br>Nesse contexto, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo) e dano ao erário, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR COM VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, É ALTO O DESVALOR DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Recurso especial interposto por ex-vereadora e presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho/SP contra acórdão que manteve a condenação por improbidade administrativa, em razão de compras de cartões telefônicos realizadas com verbas públicas para uso privado.<br>2. Reconhecida na origem a prática do ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, estando, ainda, presente o elemento subjetivo da conduta da recorrente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Alegada incidência do princípio da insignificância. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência, ademais, de prequestionamento na origem.<br>4. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei 14.230/2021, da necessidade de "lesividade relevante ao bem jurídico tutelado" restringe-se aos atos ímprobos tipificados no art. 11 da LIA. Caso concreto em que houve a tipificação do art. 9º, XI, da LIA. O desvalor da conduta daquele que se utiliza de verbas públicas para interesses privados é alto, pois grave é a violação à moralidade administrativa, o que afasta a incidência do princípio da insignificância na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.516.199/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). (Grifei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, COM NÍTIDA PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, XI, DA LEI 8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Rafael Muzzi de Miranda, em face da realização de propaganda eleitoral extemporânea e com nítida promoção pessoal, em afronta ao artigo 37, §1º, da Constituição da República Federativa Brasileira e à Lei 9.504/1997.<br> .. <br>3. O juízo sentenciante acolheu o pedido e condenou o ora recorrente (fl. 972, e-STJ): "Na hipótese em apreço, verifico que a conduta do réu RAFAEL foi de elevada reprovabilidade, pois apesar de atuar como Prefeito e gestor dos recursos públicos determinou e autorizou a elaboração das publicações elogiosas a sua pessoa e à Administração, bem como sua divulgação, violando os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade, causando prejuízo financeiro ao Município. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido RAFAEL receber censura deste juízo, ficando condenado nas seguintes sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992 (..)", além do "ressarcimento integral do dano ao erário apurado em R$ 21.600, acrescidos de correção monetária pela UFIR desde a data do empenho (22/09/2011) e acrescidos de juros legais, a contar do trânsito em julgado".<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação. In verbis (fls. 1120-1121, e-STJ): "A referida cartilha do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu, publicações custeadas pelo tesouro municipal, que deveriam ter teor meramente informativo, trazem em seu corpo incontestável utilização, pelo réu, de material institucional com propaganda em benefício próprio (..) Ressalte-se, por fim, que, pelos mesmos fatos aqui analisados, o apelante foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por prática de propaganda eleitoral extemporânea e desvirtuamento de publicidade institucional (índice 191, fls. 195/199, e índices 378/411, fls. 397/411) (..) Por fim, nada há que se modificar quanto às sanções impostas a apelante, eis que em conformidade com o estabelecido no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.492/1992".<br> .. <br>6. Quanto à responsabilidade do recorrente pelo evento e tipificação da conduta, incide a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 3/7/1990), visto que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (quanto à existência de desvio dos fins da publicidade institucional e configuração do ato de improbidade), imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, inclusive das referidas peças publicitárias.<br> .. <br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.068.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). (Grifei)<br>Ante o exposto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.<br>IV. Da alegada violação ao art. 12 da LIA<br>Os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido afrontou o artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, ao fundamento de que deve ser adequado o valor da sanção de multa civil aos parâmetros trazidos expressamente pela nova legislação.<br>No que tange à questão em análise, é importante ressaltar que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo em situações excepcionais, nas quais, ao se analisar o acórdão impugnado, se evidencia a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas.<br>No caso em tela, observa-se que as sanções foram impostas de forma proporcional e razoável, considerando todos os contornos dos atos praticados, sendo necessário apenas um pequeno reparo quanto ao valor da multa civil.<br>Foi aplicada a ambos os recorrentes multa civil "em importe correspondente ao dobro do valor do acréscimo patrimonial ilicitamente percebido pelo réu Ailton, devidamente atualizado pelo INPC, sendo que essa quantia deverá ser destinada ao Município de Ipameri".<br>Em sua atual redação, o art. 12, I da Lei nº 8.429/1992, dispõe que o "pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial", valor este diverso daquele fixado pela instância ordinária, que o estabeleceu no valor equivalente ao dobro do acréscimo.<br>Portanto, o re curso neste ponto merece ser provido, com vistas a retificação apenas do valor da multa civil, fixando-o no valor equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, nos termos do art. 12, I, da lei de regência, mantendo-se, no mais, hígidas as demais sanções fixadas.<br>V. Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC<br>O apelante alegou violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista a omissão de compensação entre o ressarcimento integral do dano pelas licenças e férias gozadas pelo recorrente Ailton Vaz.<br>Neste ponto, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>O réu opôs embargos de declaração (fls. 1427/1467) contra o acórdão proferido em sede de recurso de apelação, sustentando a omissão quanto à compensação das férias e licenças de Ailton em relação ao ressarcimento integral do dano. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás não analisou este ponto, o que motivou a oposição de novos embargos (fls. 1519/1545), oportunidade em que foram rejeitados pelo TJ/GO (fls. 1617/1622), o qual atestou o seguinte:<br>De rigor, portanto, a manutenção da condenação e o ressarcimento integral do dano, não havendo falar em compensação de valores. (Grifei)<br>Alegando contradição, os réus opuseram novamente embargos de declaração (fls. 1636/1668), porém, sem sucesso, haja vista que foram rejeitados pelo Tribunal de origem sob o mesmo argumento (fls. 1943/1947):<br>Pela análise dessa relatoria, a conduta dos requeridos, ora embargantes, foi livre, consciente e voltada à obtenção de proveito e benefício indevido, configurado, portanto, o dolo específico, o que impõe a manutenção da condenação e o ressarcimento integral do dano, sem compensação de valores. Assim, não há falar em adoção de premissa equivocada, ou contradição no julgamento, verificada na discrepância lógica entre as proposições da fundamentação ou entre estas e a conclusão. Como é cediço, a divergência entre a solução alcançada e o fim que almejava o jurisdicionado não configura vício a ser acolhido via aclaratórios. (Grifei)<br>Nota-se, portanto, que o Tribunal de Justiça local se manifestou, por duas vezes, sobre o ponto alegadamente omisso pelo recorrente, oportunidade em que rejeitou os embargos e indeferiu o pedido de compensação de valores.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES. TEMA N. 1199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA A TODO E QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Portanto, as disposições da novel legislação não retroagem para alcançar o caso concreto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199 da Repercussão Geral.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento pacificado desta Corte Superior, em diversos precedentes, no sentido de que a pena de perdimento do cargo ou função pública, em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, abrange todo e qualquer vínculo com a Administração Pública existente no momento do trânsito em julgado da condenação, não sendo limitada àquele ocupado quando da prática do ato ímprobo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.833.619/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recurso, portanto, não merece ser provido neste ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e art. 253, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo do Ministério Público, para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento; e com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo dos particulares, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar parcial provimento, com vistas, tão somente, a retificar o valor da multa civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA