DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS/AL contra MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO.<br>Sustentou, em síntese, que o réu, ora recorrido, Marcelo Marcos Rocha Souto, enquanto prefeito do município de Jacaré dos Homens/AL, firmou junto ao Ministério da Saúde, por meio da FUNASA, o Convênio nº 1668/2004, visando à manutenção do sistema de abastecimento de água, no valor total de R$ 81.578,00, com contrapartida da municipalidade em R$ 1.876,29 e o restante (R$ 79.701,710) advindos das verbas federais conveniadas.<br>Contudo, em razão da não aprovação das contas prestadas referentes ao valores recebidos da FUNASA, afirmou que o município de Jacaré dos Homens foi inscrito nos cadastros de inadimplentes (SIAFI 538161), impossibilitando-o de receber recursos e firmar novos convênios.<br>Desse modo, por considerar que a conduta praticada pelo réu importa em ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI da LIA, requereu a sua condenação às sanções previstas na lei de regência, além do integral ressarcimento dos danos causados ao erário no valor R$ 79.701,71 (e-STJ fls. 01-13).<br>Proferida sentença (fls. 966-984), integralizada pelos aclaratórios de fls. 1029-1031, a pretensão inaugural foi julgada procedente para o fim de condenar o réu, Marcelo Marcos Rocha Souto, como incurso no art. 10, XI, da LIA, às sanções prescritas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação original, a saber: a) perda da função pública; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) pagamento de multa civil no valor do dano (R$ 15.940,00), além de condená-lo ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no importe de R$ 15.940,00, correspondente à última parcela do repasse (fls. 1029-1031).<br>Desafiada por recurso de apelação, a 2ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, à unanimidade, deu provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, consoante acórdão assim ementado (fls. 1098-1099 e 1101-1113):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS/AL. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE ICHÚ. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/1992. LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DOS RECURSOS FEDERAIS. ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONVENENTE. QUANTO À ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO ORIGINAL. EXECUÇÃO QUASE INTEGRAL DA OBRA. IRREGULARIDADES DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.<br>- Cuida-se de apelação interposta por MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, na qualidade de litisconsorte ativa ulterior a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais), e às sanções de perda da função pública, caso ainda esteja exercendo, multa civil no montante de RS 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais), e de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo período de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso XI, e art. 11. inciso V, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).<br>- Assevera MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, cm seu apelo hospedado às fls. 914/936. complementado pela peça constante das fls. 951/955, trazendo à baila as seguintes razões para respaldar a pretendida reforma da sentença hostilizada: a) cerceamento de defesa decorrente da inobservância do.art. 398 do CPC, na medida em que não lhe foi oportunizado se pronunciar sobre documentos anexados pela FUNASA às fls. 633 e seguintes dos autos; b) não foi realizada perícia técnica no local de execução das obras de abastecimento de água nem sequer se produziu prova testemunhal, estando a sentença atacada eivada de nulidade; c) impossibilidade de aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos; d) no mérito, esclarece que ainda não houve o julgamento da Tomadas de Contas Especial nº 25II 0.003.364/2011-96, podendo, inclusive, as contas prestadas serem consideradas regulares; e) o objeto pactuado está sendo cumprido, faltando apenas o cadastro das 21 (vinte e uma) ligações e a ART de Fiscalização, que até o término da tomadas de contas poderá ser concluído e atestar a regularidade da prestação de contas; f) não existe prova alguma da prática de improbidade administrativa; g) não se constatou prejuízo ao erário, pois a obra foi concluída em 100% (cem por cento) na parte da engenharia; h) afirma que, fundado em relatório de visita técnica, emitido cm 17/03/2008, toda a adutora e rede de distribuição foram executados, necessitando ser apresentado somente o cadastro das 21 (vinte e uma) ligações e a ART de fiscalização devidamente quitada perante o CREA.<br>- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, então Prefeito do Município de Jacaré dos Homens/AL, cometeu atos ímprobos na execução do Convênio nº 1668/2004, firmado entre essa edilidade e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA no montante total de R$ 81.578. que se destinava à manutenção do sistema de abastecimento de água do Povoado de Ichú, devido à falta de prestação de contas em atenção à Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria deTesouro Nacional.<br>- Não há de ser acatada a preambular de cerceamento de defesa decorrente da inobservância do art. 398 do. CPC, porquanto, de qualquer sorte, antes da prolação da sentença ora hostilizada, foi concedido à parte demandada, ora recorrente, prazo para oferecimento de razões finais escritas, quando poderia, perfeitamente, ter se manifestado sobre o conteúdo dos documentos acostados às fls. 633 e seguintes dos autos. Inexiste, pois, margem para se decretar qualquer nulidade.<br>- Não se sustenta a alegada nulidade processual calcada na falta de realização de perícia técnica no local de execução das obras de abastecimento de água e de prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados aos autos, além de favorecer quem possivelmente se beneficiaria com a decretação da nulidade, já conseguem servir de robusto elemento probante para o exame apurado das imputações de improbidade administrativa. Por essa circunstância, impõe-se rechaçar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de provas pericial e testemunhal.<br>- Não merece prosperar a alegação de que a Lei 8.429/92 não seria aplicável aos agentes políticos, notadamente aos - prefeitos. O art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz de afastar, pelo critério da especial idade, a incidência da Lei 8.429/92, que possui lastro no art. 37, §4º, da Lei Fundamental.<br>- Na espécie cm cotejo, a sentença ora vergastada destaca que a própria autarquia federal reconheceu a execução parcial do convênio em tela no percentual de 72% (setenta e dois por cento), aprovando a prestação de contas parcial no valor de RS 63.761,71 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) (fls. 696). Porém, a prestação de contas final, encaminhada na gestão posterior em 25 de junho de 2009, não foi aprovada, em virtude de não ter sido construído reservatório de sucção, estação elevatória de água, e um reservatório apoiado (chafariz I Sm1), tal como se encontravam previstos no Plano de Trabalho original.<br>- Como se observa às fls. 727/729, de fato, a FUNASA autorizou a alteração do Plano de Trabalho para aproveitar a economia proporcionada com a não realização de parte do objeto do convênio para executar a rede de distribuição de água nos Povoados Ichú e Amargosa. implantando 373m cm tubos de PVC classe 15 c/ 50mm de diâmetro e 100m cm tubos de PVC Classe 12 c 50mm de diâmetro. Contudo, embora ampliado o objeto conveniado, as Notas Técnicas dc fls. 729 e 772/773 da FUNASA revelam que nada acabou sendo executado no Povoado Amargosa.<br>- O juízo a quo, por sua vez, reconheceu, na sentença proferida às fls. 902/911, a prática improba unicamente na conduta de liberar indevidamente a última parcela do repasse do convênio no valor de RS 15.940,00 (quinze mil e novecentos e quarenta reais), sem que tenha sido efetuada a 3a medição, quando do término da última fase da obra.<br>- No entanto, a liberação da última parcela dos recursos federais deu-se em 15 de setembro de 2006, enquanto que a própria FUNASA, provavelmente cm fevereiro de 2008, consoante se depreende das fls. 727/729 dos autos, autorizou a modificação do Plano de Trabalho para beneficiar o Povoado Amargosa. Ora, é evidente que não se pode acoimar de ímprobo comportamento praticado por gestor que terminou sendo chancelado pela Administração convenente. A improbidade pressupõe a prática de algum ato imputável. Se não há qualquer ato concreto a ser imputado, seja comissivo ou omissivo, não se pode sequer cogitar de qualquer responsabilidade, muito menos por improbidade administrativa.<br>- Afirma a Nota Técnica de fls. 727 que a alteração no Plano de Trabalho, "além de ser viável tecnicamente, irá melhorar bastante o Sistema de Abastecimento de Água proposto", tendo havido a execução quase integral do objeto convenial nos seguintes moldes descritos no Relatório de Visita Técnica Final - 06 da FUNASA, confeccionado em março de 2008 (fl. 729): "a adutora e a rede de distribuição foram executadas, porém, ate a presente data, só há oito ligações domiciliares ao invés de Vinte e uma, conforme a nova planilha orçamentária apresentada, devido modificações no "Plano de Trabalho." que foram analisadas e aprovadas pelos técnicos desta Coordenação. Lembramos que se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos: ART de execução da obra. Termo de recebimento da mesma assinado pelo Prefeito e Engenheiro fiscal e cadastro das ligações domiciliares executadas". Note-se, a propósito, que, à exceção de 13 (treze) ligações domiciliares ainda pendentes de execução, as demais observações dizem respeito a meras irregularidades documentais" alheias completamente a qualquer nódoa de improbidade administrativa.<br>- Inexiste margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar, a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. No caso dos autos, nenhum ato ou fato de maior gravidade deve ser imputado ao réu que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé ou a imoralidade. Malgrado ter havido alteração do Plano de Trabalho do Convênio nº 1668/2004, a obra de abastecimento de água não foi quase que integralmente executada e cumprida, mas contemplou uma rede de distribuição de ligações domiciliares, de modo a evitar a utilização de chafariz comunitário.<br>- Não pode MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO ser responsabilizado por improbidade administrativa em relação à suposta conduta de liberar a última parcela do convênio sem a estrita observância das normas pertinentes, na medida cm que, ao que tudo indica, tal liberação acabou sendo chancelada quando a FUNASA aceitou a modificação do Plano de Trabalho cerca de um ano c meio depois, que quase foi integralmente cumprido. Uma simples liberação de recursos federais ou mesmo alteração do plano de trabalho de obra convenial, sem que se demonstre a existência de eiva de desonestidade, má-fé ou imoralidade, não pode, necessariamente, configurar ato de improbidade administrativa, especialmente quando visa melhorar a rede de abastecimento do serviço público prestado."<br>- O recurso de apelação há de ser acolhido para reconhecer a absolvição de MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, por falta de demonstração de ato ímprobo concreto a render ensejo à possível responsabilização político -, administrativa.<br>- Provimento da apelação do réu, para julgar improcedente o pleito autoral.<br>Opostos embargos de declaração pela FUNASA (fls. 1118-1123), foram estes rejeitados, nos termos do acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 1127 e 1129-1135):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS/AL. CONVÊNIO FEDERAL. FUNASA. OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO POVOADO DE ICHÚ. LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DOS RECURSOS FEDERAIS. ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONVENENTE QUANTO À ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROVIMENTO.<br>- Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão proferido por esta colenda 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 5* Região, que decidiu por dar provimento à apelação manejada por MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO c. por conseguinte, julgar improcedente o pleito formulado na ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>- Em sua peça aclaratório (fls. 1027/1029v), sustenta a autarquia embargante que o acórdão embargado incorreu cm omissão, na medida em que, na hipótese de ausência de prestação de contas, bastaria a configuração de simples dolo genérico dada a desnecessidade de comprovação do enriquecimento ilícito do agente.<br>- Aponta a parte embargante a existência de omissão no julgado embargado que deixou de empreender a correta interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a improbidade administrativa, em face da manifesta prática das condutas previstas nos arts. 10, caput e inciso XI. e 11. incisos II e IV, da Lei 8.429/1992.<br>- Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento ou corrigir erro material, a necessitar da promoção de corrigendas. sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado do acórdão, na hipótese de decisão tribunalícia, a não ser que a sanção dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. Se a parte embargante não concorda com o que restou estabelecido no acórdão, deve manusear o recurso cabível à espécie.<br>- Na espécie em apreço, nota-se. desde logo que inexiste qualquer omissão no julgado impugnado. O réu. ora embargado, não foi condenado em 1º instância por improbidade administrativa pela suposta conduta de ter deixado de prestar contas, mas unicamente por ter liberado, indevidamente, a última parcela do repasse do convênio no valor de R$ 15.940.00, sem que tenha sido efetuada a 3" medição, quando do término da última fase da obra. E. mais do que isso, não houve condenação do réu em quaisquer das condutas capituladas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>- Nem a FUNASA nem muito menos o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não interpuseram recurso de apelação contra o capítulo da sentença recorrida que refutou as imputações de ausência de prestação de contas c aquelas estampadas no art. 11, incisos II, IV e V. da Lei 8.429/1992, não podendo, em sede de embargos declaratórios, alegar omissão no acórdão que não os enfrentou.<br>- Das razões esposadas pela parte embargante, infere-se o evidente intento de pretender o embargante rediscutir o mérito em relação à decretação da absolvição, o que encerraria verdadeiro error in judicando, que, segundo entendimento dominante c diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Ao contrário do pretende fazer parecer o embargante, as razões por ela suscitadas no recurso foram devidamente enfrentadas por este órgão sumário. não havendo que se falar em qualquer omissão. Nesta toada, o que se percebe muito claramente nos embargos é uma nítida discordância da própria solução que foi determinada para a lide, não evidenciando qualquer omissão/contradição/obscuridade do julgado, mas apenas mera irresignação manifestada pela parte sucumbente. Se a parte embargante não concorda com o que restou estabelecido no acórdão, deve manusear o recurso cabível á espécie.<br>- Improvimento dos embargos de declaração opostos pela FUNASA.<br>Irresignada, a ré, FUNASA, interpôs recurso especial (fls. 1142-1150), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, arguindo, em breves linhas, violação aos arts. 10, caput e XI, 11, II e IV, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, vez que o réu, ora recorrido, enquanto prefeito do município de Jacaré dos Homens/AL, além de ter deixado de prestar contas a tempo e modo devidos, dolosamente liberou verba pública (última parcela do repasse) nada obstante o inadimplemento parcial do Convênio nº 1668/2004, referente à implantação do serviço de abastecimento de água do Povoado de Amargosa, causando, com isso, efetivo prejuízo ao erário no importe de R$ 15.940,00. Ao final, pugnou pela reforma do aresto impugnado "a fim de que seja restabelecida a sentença monocrática que julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa, determinando a condenação de ressarcimento ao erário".<br>Sem contrarrazões recursais.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fl. 1178).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1186-1191):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO COM A FUNASA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROBIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 07. AFASTAMENTO. 1 - Caso em que as condutas praticadas estão bem descritas no acórdão recorrido, sendo desnecessário recorrer ao arcabouço fático probatório dos autos. Súmula 07 afastada, no caso. 2 - A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário depende, além da demonstração de prejuízo ao patrimônio público, da existência de ação ou omissão do agente público capaz de causar resultado danoso ao patrimônio público. Precedentes. 3 - O cumprimento quase integral do objeto contratual não é suficiente para desonerar o recorrido da responsabilização pela prática de improbidade administrativa. 4 - As condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública dispensam a demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, ou seja, a responsabilização do recorrido por não prestação de contas finais se contenta com o dolo genérico. 5 - Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>Iniciado o julgamento deste especial (fls. 1196 e 1201), acordou a Turma, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em determinar o retorno dos autos a este Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado, a fim de permitir a apreciação de eventual incidência da repercussão geral do Tema 1.199/STF e das respectivas determinações da Suprema Corte, na hipótese em apreço (fls. 1206).<br>Em seguida, cumprindo com o determinado no despacho de fl. 1208, manifestou-se apenas o MPF, na condição de custos legis (fls. 1213-1217), tendo decorrido in albis o prazo concedido ao recorrido, Marcelo Marcos Rocha Souto (certidão aposta à fl. 1212) e à recorrente, FUNASA (certidão de fl. 1218).<br>Ato contínuo, a decisão proferida às fls. 1220-1221 determinou o sobrestamento dos autos até ulterior julgamento do Tema 1199/STF.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1227).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o réu, ora recorrido, Marcelo Marcos Rocha Souto, enquanto prefeito do município de Jacaré dos Homens/AL, liberou o pagamento da última parcela do Convênio nº 1668/2004 à sociedade empresária Terra Construções Ltda., no valor de R$ 15.940,00, inobstante a ausência de implantação do serviço de abastecimento de água no Povoado de Amargosa, causando, com isso, danos ao erário. Por isso, foi condenado pelo juízo singular, incurso no art. 10, inciso XI, da LIA, em sua redação original, às seguintes sanções: a) perda da função pública; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) pagamento de multa civil no valor do dano (R$ 15.940,00). Além disso, também foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no importe de R$ 15.940,00, correspondente à última parcela do repasse (fls. 1029-1031).<br>No entanto, em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, aqui recorrido, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo, à unanimidade, para julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do acórdão recorrido (fls. 1098-1099 e 1101-1113), integralizado pelos aclaratórios de fls. 1127 e 1129-1135.<br>Inconformada, a FUNASA interpôs recurso especial sustentando, em síntese, afronta aos arts. 10, caput, XI e 11, II e IV, da LIA, em sua redação original, na medida em que o conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra inequivocamente a prática do ato ímprobo imputado ao recorrido, conforme reconhecido pela sentença.<br>Então, é neste contexto, que aportou no Tribunal da Cidadania o presente recurso visando à reforma do aresto impugnado.<br>De início, insta esclarecer que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, motivo pelo qual o recurso interposto será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso em comento.<br>Dito isto, em um primeiro momento o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, por meio do Tema nº 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação da LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundados na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n.º 1.199, de que foi o relator, afirmou:<br>No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.<br>Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11.<br>Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos".<br>Tem-se, assim, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária atual do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>No caso em tela, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, integralmente reformada pelo Tribunal a quo, condenou o recorrido, Marcelo Marcos Rocha Souto, às sanções do art. 12, II e ao ressarcimento dos danos ao erário, porque incurso apenas no art. 10, inciso XI da LIA, em sua redação original, visto que as supostas condutas tipificadas no art. 11, II e IV da lei de regência não ficaram comprovadas. E, conforme adiante será detalhado, a conduta pela qual foi condenado remanesce típica em face da subsunção ao próprio art. 10, XI da LIA, já com redação dada pela Lei 14.230/2021, porquanto presentes o dolo específico e a efetiva perda patrimonial, tal como exigidos pela novel legislação.<br>Dito de outra forma, a conduta praticada pelo réu, à época prefeito municipal de Jacaré dos Homens/AL, consistente na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas insculpidas no Convênio nº 1668/2004, firmado com o Ministério da Saúde, por meio da FUNASA, a despeito da notória inexecução dos serviços de abastecimento de água no Povoado de Amargosa, possui em si o dolo necessário à sua tipificação no atual art. 10, XI da LIA, porquanto a um só tempo descumpriu dolosamente as regras pertinentes à liberação de recursos públicos e ainda causou prejuízos ao erário, quantificados no exato valor da terceira e última parcela paga à empresa Terra Construções Ltda., no importe de R$ 15.940,00.<br>Nesta ordem de ideias, o contraponto da leitura da sentença e do acórdão hostilizado não deixa dúvida acerca do desacerto do Tribunal de origem ao prover o apelo do réu e julgar improcedente a pretensão inicial.<br>Neste ponto, calha esclarecer que o aresto impugnado expõe suficientemente todos os dados para a identificação da conduta ímproba pela qual o recorrido foi condenado pelo juízo singular, sem necessidade de incursão na malha fática-probatória para se aquilatar a adequação típica, o que seria inviável na estreita via do recurso especial dado o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>Rememore-se que a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos é permitida. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). No mesmo sentido: REsp 1.598.074/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 12/6/2018; REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, o que é justamente o caso dos autos.<br>Como bem afirmado pela recorrente à fl. 1145, "diante do inadimplemento parcial do Convênio nº 1668/2004, sobretudo no que concerne à implantação do serviço de abastecimento de água do povoado de Amargosa, o gestor municipal não poderia ter liberado a última parcela do repasse, no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais), que, por força contratual, apenas poderia ser feita após a 3ª medição, isto é, quando do término da última fase da obra".<br>A fim de comprovar a violação ao preceituado no vigente art. 10, XI, da Lei nº. 8.429/92 e o consequente erro de premissa cometido pelo Tribunal a quo, transcrevo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão recorrido, in verbis (fls. 1104-1107):<br>"(..)<br>Na espécie em cotejo, a sentença ora " vergastada destaca que a propria autarquia federal reconheceu a execução parcial do convênio em tela no percentual de 72% (setenta e dois por cento), aprovando a prestação de contas parcial no valor de R$ 63.761,71 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) (fls. 696). Porém, a prestação de contas final, encaminhada na gestão posterior em 25 de junho de 2009, não foi aprovada, em virtude de não ter sido construido reservatório de sucção, estação elevatória de água, e um reservatório apoiado (chafariz 15m ), tal como se encontravam previstos no Plano de Trabalho original.<br>Como se observa às fls. 727/729, de fato, a FUNASA autorizou a alteração do Plano de Trabalho para aproveitar a economia proporcionada com a não realização de parte do objeto do convênio para executar a rede de distribuição de água nos Povoados Ichú e Amargosa, implantando 373m em tubos de PVC classe 15 c/ 50mm de diâmetro e 100m em tubos de PVC Classe 12 c/ 50mm de diâmetro Contudo, embora ampliado o objeto conveniado, as Notas Técnicas de fls. 729 e 772/773 da FUNASA revelam que nada acabou sendo executado no Povoado Amargosa.<br>(..)<br>Seria, portanto, improbidade administrativa na ótica do juiz sentenciante unicamente a conduta de liberar indevidamente a última parcela do repasse do convênio no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil e novecentos e quarenta reais), sem que tenha sido efetuada a 3ª medição, quando do término da última fase da obra.<br>No entanto, a liberação da última parcela dos recursos federais deu-se em 15 de setembro de 2006, enquanto que a própria FUNASA, provavelmente em fevereiro de 2008, consoante se depreende das fls. 727/729 dos autos, autorizou a modificação do Plano de Trabalho para beneficiar o Povoado Amargosa. Ora, é evidente que não se pode acoimar de ímprobo comportamento praticado por gestor que terminou sendo chancelado pela Administração convenente.<br>(..)<br>Afirma a Nota Técnica de fls 727 que a alteração no Plano de Trabalho,"além de ser viével tecnicamente, ira melhorar bastante o Sistema de Abastecimento de Água proposto", tendo havido a execução quase integral do objeto convenial nos seguintes moldes "descritos no Relatório de Visita Técnica Final - 06 da FUNASA, confeccionado em março de 2008 (fl 729): "a adutora e a rede de distribuição foram executadas, porém; até a presente data, só há oito ligações domiciliares ao invés de Vinte e uma, conforme a nova planilha orçamentaria apresentada, devido modificações no Plano de Trabalho que foram analisadas e aprovadas pelos técnicos desta Coordenação. Lembramos que se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos ART de execução da obra, Termo de recebimento da mesma assinado pelo Prefeito e Engenheiro fiscal e cadastro das ligações domiciliares executadas".<br>Note-se, a propósito, que, a exceção de 13 (treze) ligações domiciliares ainda pendentes de execução, as demais observações dizem respeito - a meras irregularidades documentais alheias completamente a qualquer nódoa de improbidade administrativa.<br>(..)<br>Com efeito, malgrado ter havido alteração do Plano de Trabalho do Convênio nº 1668/2004, a obra de abastecimento de água não foi quase que integralmente executada e cumprida, mas contemplou uma rede de distribuição de ligações domiciliares, de modo a evitar a utilização de chafariz comunitário.<br>Assim, evidentemente, não pode MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO ser responsabilizado por improbidade administrativa em relação à suposta conduta de liberar a última parcela do convênio sem a estrita observância das normas pertinentes, na medida em que, ao que tudo indica, tal liberação acabou sendo chancelada quando a FUANASA aceitou a modificação do Plano de Trabalho cerca de dois anos depois, que quase foi integralmente cumprido.<br>Uma simples liberação de recursos federais ou mesmo alteração do plano de trabalho de obra convenial, sem que se demonstre a existência de eiva de desonestidade, má-fé ou imoralidade, não pode, necessariamente, configurar ato de improbidade administrativa, especialmente quando visa melhorar a rede de abastecimento do serviço público prestado.<br>Por isso mesmo, o recurso de apelação há de ser acolhido para reconhecer a absolvição de MARCELO MARCOS ROCHA SOUTO, por falta de demonstração de ato improbo concreto a render ensejo à possível responsabilização político-administrativa".<br>Denota-se com clareza a partir dos trechos acima transcritos que os recursos federais referentes à terceira e última parcela foram liberados pelo recorrido, a quem incumbia a sua salvaguarda de eventuais ilícitos e má utilização, enquanto prefeito da municipalidade, de modo livre e consciente visando o resultado tipificado no art. 10, XI da LIA, pois evidente que a obra de abastecimento não estava integralmente concluída.<br>Nesse contexto, fica evidente a configuração da conduta ímproba que gera dano ao erário, nos termos assentados pelo juízo singular, in verbis (fls. 980-982):<br>"(..)<br>55. O Plano de Trabalho original previu a implantação do sistema de abastecimento de água, no povoado Ichú, para o que eram necessários um reservatório de sucção, uma estação elevatória de água, uma adutora por gravidade DN 50mm e um reservatório apoiado (chafariz 15m3), orçados em R$ 59.774,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais), conforme se vê à fis. 293 e 307/3 10. No decorrer da execução contratual, contudo, o próprio réu declarou que não foi necessário executar serviços do Reservatório de Sucção, Estação Elevatória de Agua e o Reservatório Apoiado, pois a adutora poderia operar por gravidade. Assim, apenas foram gastos R$ 57.908,71 (cinquenta e sete mil, novecentos e oito reais e setenta e um centavos), restando a quantia de R$ 22.069,69 (vinte e dois mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).<br>56. Com tal economia, decidiu o gestor executar a rede de distribuição de água nos povoados Ichú e Amargosa, como 373m em tubos de PVC clase 15 c/ 50mm de diâmetro e 100m em tubos de PVC Classe 12 c/ 50mm de diâmetro, respectivamente. Segundo o demandado, a alteração teria sido aprovada pela entidade convenente, o que, de fato ocorreu, dadas as informações exaradas nas notas técnicas de fis. 727/729. Apesar de autorizada a ampliação do objeto conveniado, esta não foi devidamente atendida, conforme se extrai das notas técnicas de fis. 729 e 772/773, desta última constando o seguinte trecho: "Como houve solicitação para reformulação de Plano de Trabalho, conforme fl. 181 do referido processo, observamos que a mesma não foi cumprida, tendo em vista que no povoado de Amargosa, nada foi executado. Porém, diante do exposto, esta área está aprovando apenas a extensão de 1.840, 00m da sub-adutora executada que equivale a 72% (setenta e dois por cento) do total conveniado (R$ 79.978,00). A aprovação dos 373,00m da sub-adutora mais as oito ligações executadas, ficará condicionado a conclusão dos serviços propostos na reformulação do Plano para Amargosa, conforme planilha da fl. 182 desde Processo". Inclusive, as informações foram ratificadas pelo Relatório de Visita Técnica de fi. 842, confeccionado em 22 de janeiro de 2013.<br>(..)<br>Diante do inadimplemento parcial do Convênio nº 1668/2004, sobretudo no que concerne à implantação do serviço de abastecimento de água do Povoado de Amargosa, o gestor municipal não poderia ter liberado a última parcela do repasse, no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais), que, por força contratual, apenas poderia ser feita após a 3ª medição, isto é, quando do término da última fase da obra. Nesse sentido, dispõe a cláusula terceira do contrato de empreitada por preço global celebrado pelo Município de Jacaré dos Homens/AL e a Terra Construções Ltda (fis. 265/269): "As medições serão parciais e os pagamentos serão efetuados, com base em valores apurados quinzenalmente em medições dos serviços efetivamente executados no período, conforme o cronograma e nos preços constantes da planilha de preços".<br>60. Para situações deste jaez, penso, a análise técnica promovida pelos órgãos de fiscalização da entidade convenente deve ser prestigiada, máxime quando o réu não trouxe qualquer impugnação específica quanto à veracidade ou acerto das conclusões feitas pelo órgão fiscalizador, o qual foi peremptório em afirmar a ocorrência de inadimplemento substancial do convênio firmado com o Munícipio de Jacaré dos Homens/AL. Aliás, a inexecução contratual ocorreu com a chancela do gestor municipal, que ordenou a despesa sem a comprovação da efetiva conclusão da obra no sistema de abastecimento de água nos Povoados Ichú e Amargosa, gerando um prejuízo ao erário na órbita de R$ 15.940,00 (quinze mil e novecentos e quarenta reais).<br>(..)<br>62. O prefeito é o responsável último pela lisura dos procedimentos licitatórios e dos contratos que lhes são consectários, sobretudo em municípios pequenos, onde não é crível que a inexecução de serviço de abastecimento de água, de natureza essencial à população, passe desapercebida do gestor.<br>63 (..)<br>64. Assim, reconheço que as condutas do réus representa um desprezo à preservação do patrimônio público, o que culminou num prejuízo de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais) à Fazenda. Ou seja, não se trata de meras irregularidades ou falhas aceitáveis diante das vicissitudes encaradas pelo administrador público no exercício de seu mister, mas sim de dolo, de quebra do dever objetivo de cautela pelo ex-prefeito, cujo comportamento resultou na perda patrimonial e dano efetivo ao serviço público primário de abastecimento de água. Por tal motivo, tenho o demandado como incurso no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. (Sem destaques no original)<br>Ainda, em sede de aclaratórios, o magistrado de primeiro grau assim consignou sobre o efetivo dano ao erário, quantificado no valor de R$ 15.940,00 (fls. 1030-1031):<br>"(..)<br>Nesse norte, especial atenção deve ser dispensada ao Relatório de Visita Técnica (fis. 842), confeccionado em 22 de janeiro de 2013, que constata que apenas 79% (setenta e nove procento) do convêncio firmado foi executado, isso em janeiro de 2013, após quase cinco anos data prevista para a conclusão do da obra e término de vigência do convênio.<br>Assim, se em 2013 apenas 79% (setenta e nove por cento) do convênio firmado foi executado, é evidente que a liberação da terceira e última parcela em favor da empresa executante da obra no valor de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais) em setembro de 2006 (fis. 464) causou prejuízo ao erário.<br>(..)<br>Sendo assim, diante dos prejuízos causados aos cofres públicos em razão da indevida liberação do pagamento de recursos federais no montante de R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais), impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano à FUNASA.<br>(..)<br>Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhe provimento, e assim o faço para condenar o réu ao ressarcimento integral do dano à FUNASA no valor R$ 15.940,00 (quinze mil, novecentos e quarenta reais) à época da consumação do dano, a ser devidamente atualizado. (Sem destaques no original)<br>Como se vê, a conduta do recorrido implicou real prejuízo ao erário. De resto, promoveu o alcaide a liberação de recursos contrariando o convencionado no Convênio nº 1668/2004, não lhe sendo lícito alegar ignorância quanto ao procedimento de liberação das verbas. O dolo é evidente (liberação do numerário contra o previsto no pertinente convênio), assim como o prejuízo experimentado pelos cofres públicos e o favorecimento de terceiro.<br>Portanto, o contorno fático delineado nos autos, seja sob a perspectiva objetiva ou subjetiva, permite à satisfação concluir que o recorrido praticou o ato ímprobo tipificado no atual art. 10, XI, da LIA, o que acarretou a efetiva ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, no montante de R$ 15.940,00, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau. E, diante de todo o exposto, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada pelo réu, ora recorrido, Marcelo Marcos Rocha Souto, porquanto permanece ímproba a conduta praticada, nos termos do atual art. 10, XI, da lei de regência.<br>Então, nestes termos, o recurso especial deve ser provido no tocante à alegação de violação do art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992.<br>Contudo, não merece a mesma sorte em relação ao alegado ato ímprobo que atenta contra os princípios administrativos (art. 11, II e IV da LIA).<br>Primeiro, porque a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso II do art. 11 da LIA, não existindo, para o caso em apreço, correspondência nos demais incisos do atual art. 11, o que possibilitaria a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>Segundo, porque ainda que assim não fosse, após o afastamento da tipificação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pelo eminente magistrado de primeiro grau, mas considerando o êxito do autor na tipificação do art. 10, deixou o recorrente de interpor recurso de apelação. E, proferido o acórdão do julgamento da apelação, mesmo que opostos embargos declaratórios visando à manifestação do Tribunal a respeito da subsunção da conduta do agente ao referido art. 11, o voto condutor do julgamento dos aclaratórios assim consignou (fls. 1.129-1.130):<br>"(..)<br>Na espécie em apreço, nota-se, desde logo, que inexiste qualquer omissão no julgado impugnado. O réu, ora embargado, não foi condenado em 1ª instância por improbidade administrativa pela suposta conduta de ter deixado de prestar contas, mas unicamente por ter liberado, indevidamente, a última parcela do repasse do convênio no valor de R$ 15.940,00, sem que tenha sido efetuada a 3 medição, quando do término da última fase da obra.<br>E, mais do que isso, não houve condenação do réu em quaisquer das condutas capituladas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A esse propósito, inclusive, convém transcrever trecho da sentença que assim bem delineia:<br>"65. No que pertine à prestação de contas das verbas repassadas à municipalidade, os autores civis públicos asseveram que o réu Marcelo Marcos Rocha Souto teria perpetrado a conduta omissiva do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>"66. Nada obstante, identifiquei a remessa dos documentos referentes à aplicação das primeira e segunda parcelas dos recursos do convênio, tanto que houve aprovação parcial das contas. Quanto à última parcela do repasse, percebe-se que o demandado requereu diversas dilações de prazo para apresentação das contas, todas elas deferidas pelo ente convenente, o que é suficiente para afastar a caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública.<br>"67. De mais a mais, não identifiquei a comprovação de que o réu Marcelo Marcos Rocha Souto teria praticado as condutas tipificadas nos incisos II e IV do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio; negar publicidade aos atos oficiais), o que obsta sua condenação sob tal fundamento. Decerto, no processo - e dessa regra não foge a ação civil pública de improbidade -, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo em que ao réu, os fatos impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, ex vi do art. 333 do CPC. Nesse ponto, diferentemente da conduta lesiva ao erário, forçoso reconhecer que somente foi alegada, mas não sobejamente demonstrada a prática de atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública."<br>Nem a FUNASA nem muito menos o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não interpuseram recurso de apelação contra o capítulo da sentença recorrida que refutou as imputações de ausência de prestação de contas e aquelas estampadas no art. 11, incisos II, IV e V, da Lei 8.429/1992, não podendo, em sede de embargos declaratórios, alegar omissão no acórdão que não os enfrentou. (Sem destaques no original)<br>O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. tendo se limitado a afirmar que o tema não tinha sido objeto de insurgência recursal e, por isso, não havia omissão do acórdão embargado. Ou seja, não houve análise se a conduta do agente se amolda ao referido art. 11.<br>No entanto, ao interpor o recurso especial, deixou a recorrente de suscitar violação do art. 1.022, II, do CPC, tendo alegado apenas violação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (além, naturalmente, da violação do art. 10, já examinada). Cuida-se, pois, de tema não prequestionado, incidindo, assim, o enunciado da Súmula nº 211/STJ, segundo a qual "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada, afastando a medida de indisponibilidade de bens em relação à ela, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em razão do "excesso da medida e a impenhorabilidade dos valores bloqueados".<br>III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IV. Não havendo sido apreciada a questão após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e não aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "no caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo agravado é de R$ 35.884,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Verifico que a indisponibilidade de bens sobre numerário (via BACEN-JUD) foi deferida de forma indiscriminada, sem qualquer tipo de restrição.<br>Entendo, todavia, que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como pro labore, salários, vencimentos e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua família". Por fim, concluiu, "pelos elementos constantes dos autos, que a constrição incidiu sobre 14 (catorze) veículos de vários réus da ação principal, o que, a priori, supera em muito o valor do suposto dano ao erário (R$ 35.884,10), isso sem contar os valores que também estão bloqueados em contas bancárias. Diante desse quadro, antevejo, a princípio, o apontado excesso da medida, razão pela qual entendo não subsistir razões para a manutenção da constrição sobre os bens da agravante". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão da extensão da medida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 517.380/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.723/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Então, presentes os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, sem que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA tenham ocasionado qualquer mudança na situação jurídica enfrentada pelo recorrido, Marcelo Marcos Rocha Souto, é de rigor a sua condenação como incurso no art. 10, XI, da LIA, em sua atual redação, tal como decidido pelo juízo singular.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se ao juízo de origem.<br>EMENTA