DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por NOVAPELLI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÉNCIA DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fl. 836).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido não analisou "a possibilidade de intervenção do Judiciário no caso em tela em que se discutia o tema relativo à essencialidade dos cintos de couro e a inexistência de fundamentos para a estipulação de alíquotas diversas para estes (cintos de couro) e cintos sintéticos", em manifesto desrespeito à capacidade contributiva, à razoabilidade, à proporcionalidade, ou colocou em prática política fiscal manifestamente inconstitucional (fl. 881).<br>Ademais, afirma que o acórdão embargado ignorou a mudança jurisprudencial havida entre o julgamento do aresto rescindendo e o presente julgamento, fixada pelo STF no Tema 501 das repercussões gerais, que autoriza o controle judicial sobre a estipulação de alíquotas que ferem princípios constitucionais (fls. 881-889).<br>Aduz, também, que o acórdão embargado não considerou a relevância da prova pericial solicitada, que poderia demonstrar a diferença de impacto ambiental entre cintos de couro e cintos sintéticos, o que seria relevante para a aplicação do princípio da seletividade do IPI (fls. 890-892).<br>Sustenta que houve afronta ao art. 972 do Código de Processo Civil de 2015, portanto os arestos atacados devem ser anulados, retornando à origem para a produção da prova técnica postulada (fls. 900).<br>Argui a violação ao art. 966, V, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a ação rescisória deveria ter sido julgada procedente, nos termos dos pedidos da inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 900).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 779):<br>Não se nega a relevância da argumentação da parte sob a ótica dos efeitos ambientais mais benéficos decorrentes da produção de cintos de couro comparativamente àqueles de natureza sintética. Afinal, o tempo de decomposição dos materiais no meio ambiente - que pode variar de alguns meses a centenas de milhares de anos - é influenciado por suas características. Evidentemente, o impacto do uso do couro à natureza e, de forma indireta, às pessoas, é significativamente mais reduzido comparativamente a inúmeros outros materiais, tais como os sintéticos.<br>No entanto, o cerne da demanda cinge-se à discussão acerca da observância ou não pela Administração da norma constitucional que estabelece a essencialidade como critério norteador à instituição e/ou alteração de alíquotas aplicáveis ao IPI, de forma que a produção de prova pericial, in casu, mostra-se inóqua e/ou inútil.<br>Em outras palavras, desnecessária a pretendida prova pericial para aferir o que é de conhecimento notório ou, ao menos, facilmente obtido a partir de simples consulta a trabalhos científicos ou, até mesmo, em sites especializados. O que se discute nos autos é a interpretação dada pela Administração que culminou no estabelecimento de alíquotas diferenciadas para um mesmo produto (cinto), em face do material utilizado para sua confecção.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 836):<br>Neste caso concreto, tenho que o acórdão embargado (evento 57, RELVOTO1) merece complementação no sentido da inaplicabilidade das teses fixadas por ocasião de julgamentos do STF em sede de repercussão geral ( RE n. 606.314, Tema 501 e RE 607.109, Tema 304).<br>A impossibilidade de aplicação das teses fixadas nos Temas 304 e 501 dá-se porquanto tratam de hipóteses diversas. A primeiro fixou tese no sentido da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis, sequer tendo o IPI como objeto da causa. A segunda discutiu sobre a possibilidade de fixação de "alíquota zero" de IPI para embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral, de forma a reenquadrá-las em classificação fiscal referente a "embalagens para produtos alimentícios" , com tese assim definida: " É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garraões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizado para o acondicionamento de produtos essenciais ", cujo julgamento foi, inclusive, contrário à pretensão da demandante. Assim, sendo distintos os objetos das demandas julgadas em sede de repercussão geral, e em relação aos quais a parte pretende seja aplicada sua ratio decidendi, não há de se falar em julgamento realizado em contrariedade ao decidido pelo STF em sede de repercussão geral. Em decorrência, inaplicável igualmente a tese fixada no Tema 881 do STF, bem como a norma prevista no art. 489, §1º, VI, do CPC.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 966, § 5º, e 972 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>O Tribunal de origem assentou (fl. 780):<br>A jurisprudência é uníssona no sentido de que a violação manifesta de norma jurídica, hipótese de desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, há ser literal, frontal, evidentente, de forma a representar violação de sua literalidade (STJ, AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 13/08/2001), dispensando o reexame dos fatos da causa. Por não se tratar de sucedâneo de recurso (..), só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (STJ, 2ª Turma, R Esp 489.073/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 20/03/2007), o que não se mostra neste caso.<br>Da análise da movimentação processual, resta evidente a utilização da presente ação como sucedâneo recursal porquanto, também em sede de embargos de declaração ao acórdão (evento 20, RELVOTO1 ), bem como perante o Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal (evento 51, DEC_RELATOR3evento 51, RELVOTOACORDAO29), a requerente igualmente postula a promoção de reforma do acórdão a apartir da alegação de ofensa à violação de norma jurídica, mais propriamente de preceitos constitucionais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À UNIÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória. A União busca desconstituir acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.458.607/SC, interposto em sede de uma primeira ação rescisória, que havia aplicado a Súmula n. 343 do STF. Alegou a União erro de fato por parte do relator do Resp ao considerar que havia controvérsia jurisprudencial sobre a incorporação da gratificação judiciária ao vencimento básico dos servidores.<br>2. Compulsando os autos, observa-se que a questão atinente à existência ou não de controvérsia jurisprudencial acerca da incorporação da gratificação ao vencimento dos servidores foi alvo de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando, assim, o conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado erro de fato 3. Conforme jurisprudência dessa Corte, "a ação rescisória fundada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015 somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo ofender o dispositivo legal em sua literalidade ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.287.792/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No presente caso, o erro alegado pela recorrente não era evidente, visto que a verificação de ocorrência ou não de controvérsia jurisprudencial não se dá mediante a mera análise dos autos de um processo.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, somente para deixar de condenar a Fazenda Pública ao recolhimento da multa fixada no valor de 5% (cinco por cento) prevista no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil (AgInt na AR n. 5.548/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido - utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal , atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA