DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC e impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional, <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nas razões do recurso especial, o Estado do Paraná afirma (fl. 2.571):<br>No entanto, o acórdão foi omisso quanto a argumento subsidiário trazido nas contrarrazões de apelação do Estado2 que teria o condão de, por si só, afastar a condenação em honorários. Trata-se do entendimento do STJ quanto ao descabimento de fixação de honorários de sucumbência em ações civis públicas, por aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) à luz do princípio da simetria.<br>Diante dessa omissão, foram opostos embargos de declaração. E isso porque, embora o Tema 1.002 do STF estabeleça a possibilidade de condenação do Estado em honorários em ações contra a Defensoria Pública estadual, a efetiva condenação dependeria do cabimento ou não da fixação de honorários de sucumbência naquele caso. Por exemplo, não cabem honorários sucumbenciais em mandado de segurança ou ação civil pública.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou:<br>7. Está-se diante de juízo de retratação em matéria constitucional voltada à aplicação da tese exarada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.002. Conforme se nota do art. 1.030, II, em consonância ao art. 1.040, II, ambos do CPC, a cognição está limitada à conformidade do acórdão com a tese firmada pela Suprema Corte. Desse modo, não se faz possível o conhecimento e enfrentamento da matéria infraconstitucional alegada pelo embargante (incidência do art. 18 da LACP).<br>8. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até julgamento do Tema nº 1.255 pelo STF, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, verifica-se que o Plenário daquela Corte decidiu apenas pela existência de repercussão geral, não havendo qualquer decisão que determine a suspensão em 2º grau de autos nos quais a matéria venha a ser discutida.<br>9. Também não há que se falar em desrespeito à cláusula de reserva de plenário em razão da não aplicação do art. 4º, XIX e XX da Lei Complementar Estadual nº 136/2011. Isso porque ao julgar o Tema 1.002 o STF enfrentou a matéria em âmbito constitucional e declarou a incompatibilidade entre a vedação de percebimento pelas defensorias públicas de honorários advocatícios do ente ao qual pertencem com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, mormente no tocante à autonomia organizacional e financeira daquelas. Portanto, desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário (Tema nº 856 do STF).<br>10. Por fim, não há qualquer omissão na utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. A causa envolve condenação em obrigações de fazer atinentes a políticas públicas de valor inestimável consistentes em interdição de cadeia pública e remoção dos presos. Portanto, a fixação está em consonância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, bem como à tese exarada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA