DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LORENZATTO E LORENZATTO LOCAÇÕES E TRANSPORTE LTDA contra acórdão d o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 314-316):<br>AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE: APLICAÇÃO DO ART 927, III C/C ART 988, IV, TODOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA  1.079 A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340-342).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no tocante ao Tema 1079/STJ, a aplicação da limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários-mínimos em relação as contribuições ao INCRA, FNDE e SEBRAE. Defende violação:<br>i) ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC;<br>ii) aos arts. 932, inciso IV, alínea "b" e 1.040, incisos II e III, ambos do CPC;<br>iii) aos art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e Decreto-Lei 2.318/86; e<br>iv) aos art. 2º da LINDB (Decreto-Lei 4.567/1942 e v) arts. 97, § 1º, 108, § 1º, e 110, todos do CTN;<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 403).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1079/STJ, no julgamento dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, definiu:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.<br>II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.<br>III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.<br>IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.<br>V - Recurso especial das contribuintes desprovido (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024, grifei).<br>A jurisprudência também destaca a incidência da tese quanto às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário - FAER, à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.288.113 /DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA