DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por NOVO TEMPO MÓVEIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 836-842):<br>FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LC 110/2001. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. TEMA 1176 DO STJ.<br>1. Tema 608/STF: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Na modulação dos efeitos, o STF decidiu:<br>a) pela aplicação do prazo de 05 anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do tema pela Corte (13/11/2014); e<br>(b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, contados da data do julgamento.<br>2. A contribuição social prevista na LC 110/2001 possui natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional do art. 174 do CTN.<br>3. Prescrição não caracterizada no caso concreto.<br>4. Tema 1176/STJ: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".<br>5. Não restou comprovado que a embargante efetuou o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.867-869)<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 76 do CPC e 174 do CTN sustentando:<br>25 Nesse sentido, tem-se que a decisão tal como lançada não se mostra adequadamente fundamentada, diante do fato de que, como demonstrado, a decisão se limitou a referir que a empresa recorrente não teria comprovado ter realizado os pagamentos diretamente perante a Justiça do Trabalho, e pago diretamente a cada um dos trabalhadores, quando, na verdade, a decisão sequer apreciou os documentos apresentados pela embargante, que comprovam de forma incontroversa que a recorrente está sendo cobrada em duplicidade por valores que já se encontram quitados.<br> .. <br>30 A mesma omissão e contradição ocorre no presente caso com relação à alegação de NULIDADE DA CITAÇÃO da recorrente nos processos administrativos, pois mediante análise dos documentos apresentados pela recorrente, todos os processos administrativos fazem alusão a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social, NDFC, n.º 200766287, emitida em desfavor da embargante.<br> .. <br>38 A alegação de cerceamento de defesa foi apresentada tendo em vista que a recorrida apresentou 05 (cinco) processos administrativos que originaram a ação executiva, quais sejam: nº. 4672.002976/2016-93, nº. 46272.002977/2016-38, nº. 46272.002979/2016-27, nº. 46272.002978/2016-82 e nº. 46272.0029880/2016-51, de forma que a recorrente apresentou defesa em todos os processos, no entanto, nenhuma delas foi conhecida, sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos de legitimidade e representação.<br>Requer:<br>a.1) atribuir efeito suspensivo ao Recurso, determinando- se à Origem a suspensão de todos os atos processuais até o julgamento definitivo deste Recurso Especial; e,<br>a.2) reconhecer a violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e, ao art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, ante à ocorrência do pré-questionamento ficto, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil, para que haja o imediato julgamento do mérito deste Recurso; ou, a.2.1) não entendendo pela possibilidade do imediato julgamento do mérito recursal, requer-se o provimento deste Recurso Especial para que seja cassado o Acórdão referente aos Embargos de Declaração nº 5005137- 53.2020.4.04.7104/RS, determinando-se que o Tribunal Local se manifeste expressamente acerca da matéria suscitada pela parte Recorrente; e, b) no mérito, inexistindo supressão de instância in casu, reconhecer que o Tribunal Local violou e negou vigência aos dispositivos de lei invocados e, por conta disso, dar provimento ao Recurso Especial, a fim de que os Nobres Ministros lhe deem provimento para reformar o venerando acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 901-908).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, colho trechos do acórdão de fls. 836-842:<br>Em seu apelo, a autora alega a prescrição da dívida decorrente de contribuição social prevista na LC110/2001. Alega a cobrança em duplicidade dos créditos, já que também estão sendo exigidos no processo 0020118-76.2018.5.04.0471, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha. Defende cerceamento de defesa nos processos administrativos. Alega que valores a título de FGTS, exigidos na execução fiscal relacionada, já foram pagos diretamente aos empregados por meio de reclamatórias trabalhistas (33.1).<br> .. <br>Com a lavratura da Notificação de Débito do Fundo de Garantia (NDFC 200766287) em 15/07/2016, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 23-A da Lei 8.036/1990. Por exigência legal, de que a apuração do débito fosse feita nas dependências do órgão fiscalizador, em 03/08/2016 foram lavrados os Auto de Infração 21.008.854-8, 21.0008.868-1, 21.008.869-9 (1.7, fls 02-04; 1.8, fls. 02-03; 1.9, fls. 02-03), entregues à empresa por meio de carta AR em 18/08/2016, tendo a empresa apresentado defesas administrativas, definitivamente julgadas em 04/2017, com ciência da autuada em 13/04/2017 (1.7; fl. 41; 1.8, fl. 36; 1.9, fl. 39).<br> .. <br>O julgador de origem analisou a questão com precisão, motivo pelo qual me reporto às suas conclusões:<br>Alega a parte embargante cobrança em duplicidade dos débitos exigidos na execução fiscal em apenso, já que também estão sendo exigidos no processo 0020118-76.2018.5.04.0471, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.<br>Não deve ser acolhida essa alegação.<br>A cobrança de valores perante a Justiça do Trabalho diz respeito às multas decorrentes da ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS.<br>Os valores exigidos na execução fiscal em trâmite nesta Justiça Federal, por outro lado, dizem respeito aos valores que deveriam ter sido recolhidos a título de FGTS pela parte embargante e não o foram.<br>Tal conclusão é facilmente verificável por meio da fundamentação legal constante em cada uma das CDAs (E1 da execução fiscal 5001596-12.2020.4.04.7104 e OUT30, E1, destes autos). Por tratarem-se de débitos de natureza distinta, portanto, rejeita-se essa alegação.<br>Como se verifica, não há duplicidade nos créditos em cobrança neste executivo e os cobrados perante a Justiça do Trabalho.<br> .. <br>Como bem constatou o julgador, "Houve, inclusive, apresentação de impugnações e recursos pelo contribuinte.<br>Tais impugnações, porém, não foram acompanhadas do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, necessários para a demonstração da legitimidade do outorgante da procuração.<br>Não foi atendido, assim, na apresentação da defesa, aspecto formal, razão pela qual não foram conhecidas as impugnações.<br>Os recursos, por sua vez, foram interpostos intempestivamente.<br>Todas as decisões proferidas nos processos administrativos, que não conheceram as impugnações e consideraram intempestivos os recursos, foram devidamente fundamentadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa".<br> .. <br>2.5 Pagamentos do FGTS perante a Justiça do Trabalho<br> .. <br>Assim, diante de comprovante inequívoco do pagamento direto ao empregado, não há como se admitir a cobrança dos mesmos débitos pela União, sob pena de caracterizar pagamento em duplicidade.<br>Esclareço, entretanto, que a existência de acordos trabalhistas não constitui prova suficiente do efetivo pagamento do FGTS ao trabalhador. É necessário apresentar, além da cópia ou certidão da sentença ou acordo homologado judicialmente na Justiça do Trabalho, a prova do efetivo pagamento ao empregado, mediante recibos de quitação ou documento equivalente, com as verbas devidamente discriminadas, e a relação dos meses de competência devidos ao reclamante.<br>No presente caso, a prova contida nos autos foi muito bem analisada pelo julgador, motivo pelo qual me reporto às suas conclusões, adotando-as como razões de decidir:<br>CASO CONCRETO. No presente caso, verifica-se que a Notificação de Débito do Fundo de Garantia - NDFC 200.766.287, que deu origem à inscrição em dívida ativa FGRS 2011903296, tem por objeto débitos mensais, rescisórios e multa, relativos ao FGTS, referentes ao período compreendido entre 07/2007 a 12/2015, relativamente a diversos empregados.<br>Apesar de comprovada pela parte embargante a realização de vários acordos em reclamatórias trabalhistas, verifica-se que apenas em relação ao empregado Edson Ferreira do Nascimento há cobrança, na CDA, de valores relativos ao FGTS.<br>Em relação a tal empregado, apesar de comprovada a realização de acordo e homologação judicial em reclamatória trabalhista, não houve demonstração do efetivo pagamento dos valores acordados.<br>Note-se que o acordo firmado estabeleceu o pagamento parcelado do valor devido.<br>Não veio aos autos, porém, a comprovação de quitação desses valores, o que é imprescindível para o reconhecimento de que houve o efetivo pagamento de valores relativos ao FGTS.<br>Diante disso, deve ser julgado improcedente o pedido relativo ao alegado pagamento de valores de FGTS realizado diretamente aos empregados.<br>Ora, para constatação do excesso de execução, a prova do pagamento de FGTS diretamente aos empregados na Justiça do Trabalho há de ser inequívoca, não bastando a existência de acordos com menção genérica à "quitação das obrigações do contrato de trabalho" ou cláusulas similares.<br>Cumpre salientar que a CDA tem presunção de liquidez e certeza, sendo ônus do embargante comprovar que os valores executados foram, efetivamente, satisfeitos.<br>No caso, não restou provada a quitação parcial do FGTS.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre não estar provada a quitação parcial do FGTS e sobre o ônus de o embargante comprovar que os valores executados foram, efetivamente, satisfeitos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do r ecurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fls. 711 e 839).<br>Intimem-se.<br>EMENTA