DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SETCOM - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO OESTE E MEIO-OESTE CATARINENSE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 243-247):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. TEMA 779 DO STJ. ÓLEO DIESEL ANTERIORIDADE. DESONERAÇÕES. INAPLICABILIDADE.<br>1. A dedução de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero não é admitida pela legislação, nos termos do art. 3º, § 2º, II, da Lei 10.637/02.<br>2. A anterioridade revela-se inaplicável, haja vista que a inovação legislativa consistiu na introdução de regra de desoneração, não de aumento de carga tributária, independentemente de a desoneração redundar, de modo reflexo, em aumento de carga para certos contribuintes.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269-271).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que "o óleo diesel consumido pelas substituídas da Recorrente é tributado por PIS e COFINS ..  não se trata de mercadorias beneficiadas por alíquota zero e por consequência há o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS não-cumulativos".<br>Prossegue:<br>Dito isso, de acordo com o artigo 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, pode o contribuinte (substituídos da Recorrente) descontar créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de insumos empregados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.<br> .. <br>Em caso similar, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a redução da alíquota do benefício do REINTEGRA promovida pelo Decreto nº 8.415/2015 (depois alterado pelos Decretos nºs 8.543/2015, 9.148/2017 e, mais recentemente, pelo 9.393/2018), concluiu pela aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, por implicar elevação da carga tributária por via indireta.<br> .. <br>O entendimento do STF é no sentido de que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implique carga tributária maior atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal.<br>Requer:<br>Caso este Egrégio Tribunal entenda pela inocorrência de violação descrita na alínea "a", requer a Recorrente que o presente Recurso Especial seja recebido por esta Egrégia Turma, conhecido e provido para que seja sanada a violação ao art. 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, reformando o acórdão recorrido para conceder a segurança pleiteada reconhecendo o direito líquido e certo das substituídas da Recorrente em se creditar do combustível, em razão de previsão legal (artigo 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03), reconhecimento pelo RFB (Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9004/2018), jurisprudência desse E. Tribunal (REsp. 1.235.979/RS, AgInt no REsp. 1.632.007/RS, REsp. 1.711.207/RS, R Esp. 1.759.416/SC) e previsão legal (artigo 9º., LC 192/22);<br> .. <br>Ainda, que o presente Recurso Especial seja recebido, conhecido e provido por violar o disposto no artigo 927, inciso I do CPC, diante da não observância do julgado da ADI 7181, que reconheça que em situação análoga autorizou o crédito de combustível;<br>Contrarrazões apresentadas fls. 318-320.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O mandado de segurança requereu "o direito líquido e certo das Associadas à Impetrante de se creditarem da aquisição de óleo diesel adquirido no mercado nacional, e utilizados na consecução de sua atividade de prestação de serviço transporte como insumo de PIS e COFINS no período que estiver vigente a redução da contribuição", mas foi denegado. A sentença afirmou:<br>Dessa forma, a partir da interpretação literal da disposição normativa (art. 111 CTN), a redução a zero da tributação da cadeia de negociação do "óleo diesel e suas correntes" atrai a incidência da regra de vedação de apuração de crédito dos §§ 2º dos arts. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2002, tanto em relação ao óleo diesel tipo "A", como em relação ao tipo "B".<br>Não por outra razão, aliás, o sistema da Receita Federal (EFD-Contribuições), ao vedar o creditamento, conforme tela anexada pelo impetrante, classificou o insumo como sujeito à alíquota zero (evento 1, DOC6).<br>A alegação do impetrante de que a vedação ao creditamento de PIS/COFINS sobre o óleo diesel gera um aumento na tributação, a revelar a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, não merece guarida.<br>Isto porque, a redução temporária da alíquota de PIS/COFINS a zero não se subsome a hipótese de criação de figura tributária, majoração de alíquotas ou mesmo de supressão ou mitigação de um benefício fiscal, em que imprescindível o respeito à noventena (v. g. RE 1237982 e RE 568503).<br>Ao revés, trata-se de redução de tributação, ou seja, de benefício concedido à categoria representada pelo Sindicato Impetrante, mesmo que com reflexos no sistema de creditamento do PIS/COFINS, não se podendo invocar para obstá-la, nesse contexto, a regra da anterioridade.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, destaco do acordão integrativo de fls. 269-270:<br>O impetrante alega a existência de premissa equivocada no acórdão embargado, pois a redução a zero do diesel "e suas correntes" não abrangeu o óleo diesel tipo "B", comercializado nos postos de gasolina da parte impetrante. Defende que o diesel adquirido é tributado pelo PIS e pela COFINS, em razão da tributação do biodiesel. Alega, ainda, que não sendo acolhido o pedido principal, impõe-se o acolhimento da alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.<br> .. <br>A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a legislação aplicável à matéria em discussão.<br>O pedido subsidiário restou igualmente analisado.<br>Observo, por fim, que a alegação relativa à LC nº 192/22 inova a matéria recursal, pois ventilada somente por ocasião destes embargos, razão pela qual deixo de conhecê-la.<br>Não obstante, observo que a LC apenas garante a manutenção dos créditos, nos termos da redação do art. 9º, não havendo fundamento a um creditamento que até então não era viável.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Na hipótese, o cerne da questão debatida se restringe à possibilidade ou não do contribuinte, prestador de serviços de transportes de carga, utilizar-se de crédito de ICMS decorrente da aquisição de óleo diesel, utilizado no exercício de suas atividades.<br>No julgamento do REsp 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) em regime de Recursos Repetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>O Tema 1.339/STJ - em que a Primeira Seção definirá se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/9/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar 194/2022, por se tratar de inovação recursal - não se aplica ao caso.<br>Infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador de que o insumo está sujeito à alíquota zero; de que trata de redução de tributação a atrair a incidência da regra de vedação de apuração de crédito dos §§ 2º dos arts. 3º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2002; e de que a essencialidade e a relevância das despesas discutidas não revelarem o direito líquido e certo do demandante, ensejariam a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 deste STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se o AgInt no AREsp 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA