DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., com fundamento na incidência  das Súmulas 7 e 211 deste STJ, não comprovação do dissenso pretoriano e ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUPRESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NO CÔMPUTO. INSUBSISTÊNCIA. CRITÉRIO A SER AFERIDO EM CONCOMITÂNCIA AO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL FEITA SEGUNDO CRITÉRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECOTE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO COMPROVADA EFETIVA PERDA DE RENDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Nas hipóteses em que se faz necessária a constituição de servidão administrativa, havendo inutilização de área particular que impeça o proprietário de gozar integralmente de sua propriedade, é devida a indenização pelo prejuízo enfrentado.<br>2. É posicionar deste órgão fracionário que "concomitantemente ao coeficiente de servidão, exige-se cômputo da desvalorização do imóvel, esta decorrente da depreciação econômica do bem, sendo imprescindível sua aferição por meio de perícia" (TJSC, Apelação n. 5000498-83.2021.8.24.0049, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-8-2023).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora", ficando esses a cargo da instituição financeira depositária (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.590.840/TO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16-2-2017).<br>4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão modificada. Honorários recursais incabíveis (fl. 591).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 469, 477, §§ 1º e 2º, I e II, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, ao art. 884 do Código Civil, aos arts. 15-A, 23, § 1º, 27 e 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, além de dissídio jurisprudencial.<br>Defende a negativa de prestação jurisdicional e pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente acerca dos argumentos trazidos na apelação e nos embargos de declaração, notadamente acerca da necessidade de (a) declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, no mínimo, determinar a baixa dos autos em diligência para que o perito ofereça resposta aos quesitos complementares de Evento 156 dos autos de origem, aperfeiçoando-se a prova para fins de fixação da justa indenização; (b) enfrentar a impossibilidade de indenizar o recorrido com base no laudo pericial que possui graves equívocos e viola os arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e enriquecimento sem causa (art. 884, CC); (c) determinar a correção do depósito feito em Juízo pelo IPCA-E, pois não sofre mais correção da instituição financeira (saque integral pelo recorrido), para fins de apurar a real diferença entre ambos, pela violação ao art. 33, do DL 3.365/41, bem como (d) fixar que os juros compensatórios incidem em até 6% ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre a quantia ofertada e a indenização, tudo sobre pena de enriquecimento sem causa do recorrido (fl. 662).<br>Sustenta que, com a alteração legislativa pela Lei 14.620/2023, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre a oferta depositada e a condenação, e não mais apenas 80% da primeira, como fixado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido.<br>Aduz que, considerando o saque integral dos valores depositados pelo recorrido, a correção monetária do depósito deve ser feita pelo mesmo índice aplicado à condenação (IPCA-E), uma vez que este não sofre mais atualização pela instituição financeira.<br>Alega cerceamento de defesa, pois a instrução processual foi encerrada sem que o perito judicial fosse intimado para responder a quesitos de esclarecimento formulados a tempo e modo corretos, o que viola os direitos de ampla defesa e contraditório.<br>Por fim, sustenta que o laudo pericial não respeitou os critérios técnicos e legais estabelecidos, causando enriquecimento sem causa do recorrido. Alega que o laudo não considerou adequadamente a estimação do bem para efeitos fiscais, preço de aquisição, situação, estado de conservação e segurança do imóvel, entre outros fatores (fls. 670-674).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Historiando os fatos, o tema envolto orbita ação objetivando a instituição de servidão administrativa para fins de implementação de Linha de Transmissão. Principia a insurgente, em preliminar, arguindo a "nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, no mínimo, seja determinada a baixa dos autos em diligência para que o perito ofereça resposta aos quesitos de esclarecimento de Evento 156, aperfeiçoando-se a prova para fins de fixação da justa indenização." (Evento 181, 1G).<br>Nesse sentir, alega que, "apesar da apelante ter impugnado o laudo pericial, na forma dos arts. 469 e 477, §§ 1º e 2º, I e II do CPC, apresentando quesitos de esclarecimento (Evento 156), o MM. Juiz a quo, sem intimar o perito a respeito, prolatou a sentença apelada.<br>Ao rejeitar embargos de declaração que suscitaram omissão nesse sentido, entendeu o togado que a prova estaria completa independentemente de esclarecimentos do perito judicial"(Evento 181, 1G). Recordo que o laudo pericial aportou aos autos no evento 149.<br>Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem e a apelante impugnou o estudo e pugnou pela análise de quesitos complementares (Evento 156, 1G). Ato subsequente, a ordem sentencial foi publicada.<br>Pertinente o exame, portanto, da viabilidade dos quesitos supletivos elevadas pela agravante. O primeiro é se o "perito buscou informações de transações imobiliárias efetivas em seu trabalho, consultando tabelionato de notas e o cartório de registro de imóveis da comarca  Se sim em quais fontes (nomes, endereços, telefones) " (Evento 156, 1G).<br>No trabalho pericial, foi explicado, na parte de "procedimentos adotados para a execução deste trabalho", sendo a etapa dois a "pesquisa imobiliária em sites e in loco, no intuito de localizar, identificar e caracterizar a situação atual do mercado imobiliário" (Evento 149, p. 3, 1G). Em demanda congênere, em que também contende Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S. A., nomeada de "Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse", Apelação n. 5000318- 36.2021.8.24.0027, o perito bem esclareceu sobre a questão:  .. <br>O segundo quesito complementar da apelante foi "considerando que na pesquisa de mercado há elementos amostrais menores que a fração mínima de parcelamento (amostras nºs. 8, 9, 15 e 23), ou seja, áreas irregulares, favor extirpar aludidas amostras da pesquisa de mercado e informar qual seria o valor da indenização caso extirpadas tais amostras" (Evento 156, 1G).<br>De outro lado, o expert elucidou que adotou o método comparativo direto de dados de mercado e "sua aplicação está condicionada a existência de um conjunto de dados que possam ser tomados como amostra do mercado imobiliário" e, no caso, "a pesquisa imobiliária resultou em 29 elementos de pesquisa (imóveis)" de modo que, "dos comparativos pesquisados, foram utilizados efetivamente 17 elementos amostrais, tendo em vista suas similaridades com relação a aptidão (pastagem, reflorestamento, lavoura ou lazer), área, relevo, uso do solo e tipo de solo, de forma a tornar a amostra o mais similar possível ao imóvel avaliando" (Evento 149, 1G).<br>O juízo a quo pertinentemente exauriu que "muito embora a autora tenha se insurgido quanto à indenização, é certo que o perito analisou todos os impactos decorrentes da constituição da servidão administrativa, no que tange aos riscos, incômodos e restrições ao uso da propriedade em questão, definindo o valor aplicável, com base em estudo científico, atendendo às especificações previstas pela ABNT NBR 14.653, bem como pelas Leis aplicáveis (todas descritas no laudo) e levando em consideração: tipo e capacidade do solo; uso e ocupação do imóvel; existência de benfeitorias construídas na área servienda e as limitações impostas ao imóvel pela instalação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica" (Evento 159, 1G).<br> .. <br>Ademais, "quanto à inexistência de documentos comprobatórios da pesquisa de mercado, o que se verifica é que além do laudo ter indicado as fontes da informação, apontou o bairro, a área, o valor, a situação, dados que, diferente do alegado no reclamo, afiguram-se suficientes à instauração do contraditório, em satisfatório cumprimento aos ditames do item 7.4.3.6, NBR 14.653-3:2004 da ABNT" (TJSC, Apelação n. 5000318-36.2021.8.24.0027, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-9-2023).<br>Alusivo à ausência de aplicação do fator elasticidade da oferta de 20% nas amostras utilizadas, elucido que "considerando que não há norma expressa que imponha a aplicação de fator de oferta em 20% (vinte por cento) e que o expert observou o Anexo A da NBR 14653-3, prevalecem os dados apresentados no laudo pericial" (TJSC, Apelação Cível n. 5003578-20.2020.8.24.0072, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-8-2024).<br>Ainda relacionado ao fator de elasticidade, "não se vislumbra mácula no estudo do perito, mormente por estarem as teses embasadas, em metodologia diversa daquela utilizada pelo expert, da qual não se inferem ilegalidades, em especial atenção à NBR 14.653-3:2004 da ABNT, que não prevê as medidas" (TJSC, Apelação n. 5000318-36.2021.8.24.0027, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-9-2023).<br> .. <br>Desse modo, considerando que não há norma expressa que imponha a aplicação de fator de oferta em 20% (vinte por cento) e que o expert observou o Anexo A da NBR 14653-3, prevalecem os dados apresentados no laudo pericial.<br>Igualmente indevido o postulado desconto de 10% ao argumento de que a instituição de servidão administrativa pode ser equiparada à venda com pagamento à vista.<br>Isso porque, "a compra e venda se caracteriza por um acordo de vontades entre as partes contratantes, ao passo que a servidão administrativa implica imposição compulsória de restrição ao uso da propriedade pelo particular em razão do interesse público.<br>De outra parte, não há qualquer disposição no Decreto-lei n. 3.365/1941 e nem no Decreto n. 35.851/1954 acerca de desconto do valor de indenização no sentido pretendido pela apelante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039406- 60.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-8-2024).<br>Além disso, tampouco procede o desconto "sobre o valor da avaliação do imóvel, do montante relativo ao percentual de comissão de corretagem potencialmente devida em caso de venda do bem pelo proprietário, tendo em vista a própria natureza da desapropriação, que se trata de intervenção forçada do Poder Público na propriedade privada (Apelação Cível n. 70082199597, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 29-1-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039406-60.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-8-2024).<br> .. <br>Embora a apelante pleiteie "a aplicação de um coeficiente de servidão de 30%, o que, mesmo que se pudesse desconsiderar todos os demais pontos técnicos e legais suscitados ao longo deste petitório (o que se admite apenas pela eventualidade), importaria em uma indenização, pela servidão dos autos, de no máximo R$ 14.818,89", o pedido não merece guarida.<br>No estudo, o expert já perquiriu sobre o coeficiente de servidão (Evento 149, 1G):  .. <br>A análise do especialista foi bastante e minuciosa e seguiu "metodologia adequada e o percentual aplicado para definir o coeficiente da servidão corresponde precisamente ao prejuízo, sendo inglório defender a aplicação indiscriminada de um percentual genérico para a compensação.  ..  (TJSC, Apelação n. 0302961-44.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-2-2021). (TJSC, Apelação n. 0001465-90.2010.8.24.0053, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-6-2023)" (TJSC, Apelação n. 0016227- 56.2009.8.24.0018, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-8- 2023).<br>Então, "fácil perceber que a Perícia Técnica se encontra devidamente fundamentada, não havendo qualquer equívoco a ser sanado", bem como "os critérios técnico-científicos adotados pelo Perito Judicial elucidaram a quaestio da forma mais completa possível, abarcando todas as variáveis, informações e dados a que teve acesso" (TJSC, Apelação n. 5000614-24.2022.8.24.0027, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023).<br>Desse modo, "a avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer  ..  (Des. Cid Goulart)" (TJSC, Apelação n. 0303512- 88.2018.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-8-2023).<br>Inexiste, portanto, informação apta a abalar a credibilidade do trabalho técnico judicial, porquanto não há elementos capazes de derruir a conclusão do Especialista de confiança do juízo, profissional legalmente habilitado e qualificado para tanto.<br> .. <br>Apesar da apelante sustentar que "sem os documentos comprobatórios da pesquisa de mercado não se pode sequer analisar corretamente o laudo cujo valor foi fixado na sentença, pois se torna impossível a comparação e verificação de aspectos que influenciam diretamente no preço", bem como "como pode a r. sentença dizer que o laudo é correto se nem o Juiz, nem as partes, puderam analisar se as amostras colhidas na pesquisa de mercado são condizentes com a área avaliada e os preços mencionados são corretos se o laudo não apresentou a documentação pertinente para analisar", a tese não prospera.<br>Em realidade, o perito colacionou os links das ofertas de imóveis que utilizou como compartivos, com fotos e descrição do vendedor e, na ausência de website, informou por quem foi ofertado o bem e seus demais dados necessários (Evento 149, Anexo 3, 1G).<br>Demais disso, "entende a apelante que se deve realizar uma pesquisa de preços calcada em valores reais, devidamente comprovados por escrituras públicas, contratos particulares, ou outros documentos idôneos, e não em uma única e simples planilha, até porque a situação mercadológica da região permite tal coleta".<br>Contudo, a documentação de compromisso de compra e venda, por exemplo, não é pública, bem como as informações elevadas pelo perito foram suficientes para a pesquisa de mercado.<br> .. <br>Além disso, alega que "as amostras utilizadas não são semelhantes ao imóvel avaliado em relação à dimensão". No que se refere ao fator área, o expert considerou a variável, como se infere no estudo das amostras, especificamente na parte em que abordou "Tratamento estatístico, determinação do modelo de regressão e cálculo do valor da terra nua por hectare", "Correlação do Modelo", "Modelo da Regressão", "Modelo para a Variável Dependente" e "Regressores do Modelo"(Evento 149, 1G).<br>Assim, "inexistindo nos autos informações que abalem a credibilidade do laudo pericial no tocante ao valor apurado, principalmente diante da fundamentação nele contida, ainda mais quando se trata de avaliação imparcial e desinteressada, concluo pelo acatamento do valor da indenização correspondente ao período em que realizada a avaliação do imóvel no laudo pericial" (TJSC, Apelação /Remessa Necessária n. 5003578-20.2020.8.24.0072, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-8-2024).<br>Requereu, a apelante, ainda, "a incidência de correção monetária sobre o depósito realizado em Juízo pelo mesmo índice fixado para a condenação (IPCA-E), pois, conforme o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, o depósito configura pagamento prévio da própria indenização, com reflexo inclusive nas verbas acessórias, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ou, sucessivamente, pela remuneração aplicada aos depósitos judiciais". Melhor sorte não lhe socorre.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora", ficando esses a cargo da instituição financeira depositária (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.590.840/TO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16-2-2017).<br>Acerca da necessidade de aplicação da correção monetária sobre os valores previamente depositados em ação de instituição de servidão administrativa, a Apelação Cível n. 5003578- 20.2020.8.24.0072, de relatoria da eminente Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 28-8-2024, detidamente perquiriu:  .. <br>A apelante, ademais, verbera a "impossibilidade de aplicação da taxa SELIC com juros compensatórios e de mora" (Evento 181, 2G). Novamente a argumentação não viceja.<br>Em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 905) a respeito dos consectários legais aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, necessário o ajuste de ofício ou em remessa necessária na sentença, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>A partir do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE), eis a interpretação extraída pelo STF no que importa ao caso vertente, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97:  .. <br>Ainda, a Corte Superior de Justiça determinou o cancelamento da Súmula n. 408, estando em vigência o Tema n. 126, cujo enunciado ratifica a mesma questão: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP n. 1.577/97." Com a nova exegese, os juros compensatórios devem adequar-se ao Tema n. 126 do STJ, incidindo no patamar de 6% ao ano a partir de 11/6/1997. Assim sendo, na sentença, os consectários legais foram corretamente arbitrados nos seguintes termos (Evento 159, 1G):  .. <br>Como bem fundamentado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, "a sentença estabelece a incidência da atualização para momentos temporais distintos, sem a incidência conjunta dos índices" e, "além disso, o Decreto-Lei 3.365/1941, bem como os demais índices fixados são também de utilização para ações de desapropriação pela Fazenda Pública e autora não se insurgiu quanto ao seu uso, posto que não pode rejeitar a aplicação da Selic, com base na EC nº 113/2021, alegando que a norma não é aplicável" (Evento 172, 1G).<br>Na tese recursal subsequente, a apelante roga, referente aos juros compensatórios, que "o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, com a recentíssima alteração efetuada pela Lei 14.620/2023, prevê atualmente que a rubrica deve incidir em até 6% ao ano sobre o valor da diferença (e não mais apenas 80%) eventualmente apurada entre a oferta depositada atualizada e a condenação" (Evento 181, 2G).<br>Diferentemente do alegado, "não consta modificação no que diz respeito à base de cálculo dos juros compensatórios na redação mais recente do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de sorte que deve prevalecer o firmado pelo STF por ocasião de julgamento da ADI 2.332/DF: "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença"" (TJSC, Apelação n. 5002307- 35.2021.8.24.0041, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024) (fls. 579-589).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou:<br>Primeiro, a embargante defende que o acórdão incorreu em omissão "quanto à correção monetária da quantia depositada nos autos", "pois, conforme o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, o depósito configura pagamento prévio da própria indenização, com reflexo inclusive nas verbas acessórias, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)" (Evento 24, 2G).<br>Contudo, como bem elucidado no aresto, "segundo a jurisprudência do STJ, "realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora", ficando esses a cargo da instituição financeira depositária (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.590.840/TO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16-2-2017)"" (Evento 10, 2G).<br>Desse modo, "após o depósito judicial do valor da indenização, os respectivos valores estão sujeitos à atualização pelo índice de remuneração específico e a cargo da instituição financeira, de modo que não é possível a aplicação do mesmo índice de correção monetária fixado para a indenização na sentença" (Evento 10, 2G).<br>Ademais, a embargante também argumenta omissão no decisório referente à necessidade de enfrentar a ausência de respostas aos quesitos complementares da perícia. Sustenta que "existem quesitos de esclarecimento formulados a tempo e modo corretos na impugnação de Evento 156 que não foram submetidos ao perito judicial para aperfeiçoamento da perícia e esclarecimentos de pontos técnicos, restando cerceado o direito de defesa da embargante" (Evento 24, 2G).<br>Nesse sentido, alega que "todas essas são questões técnicas que necessariamente deveriam ter sido esclarecidas e, quando necessário, corrigidas, não bastando que simplesmente a perícia seja realizada para fixação da indenização ou que "em demandas congêneres" tenha havido igual solução ou explicação pelo perito judicial, como entendeu o v. acórdão, quando o laudo claramente contém equívocos não sanados por meio dos quesitos de esclarecimento apresentados pela parte".<br>De outro prisma, acerca das questões apontadas pela parte, foi exaurido na decisão a desnecessidade de complementação da perícia. Isso porque, nos termos do acórdão "o togado singular entendeu como suficiente o acervo probatório já constante nos autos para o julgamento da demanda, fundamentando o veredicto, principalmente, no Laudo Técnico produzido, entendendo ser desnecessária a resposta aos quesitos complementares formulados pela segurada demandante.<br>Assim, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, o togado singular - indo ao encontro do seu poder discricionário -, obstou o alongamento da instrução, não havendo, portanto, qualquer irregularidade capaz de justificar a pretendida desconstituição da sentença" (Evento 10, 2G).<br>Em complemento, referidos quesitos suplementares não ensejam prejudicialidade, tendo em vista que o perito examinou todos os impactos decorrentes da constituição da servidão administrativa.<br>No tópico recursal subsequente, a embargante pretexta omissão no acórdão em relação à "necessidade de enfrentar as incorreções do laudo pericial"(Evento 24, 2G).<br>Para tanto, afere que "o laudo pericial não serve para balizar a indenização, na medida em que (a) o perito não apresentou os documentos comprobatórios da pesquisa de mercado do laudo pericial, descumprindo os arts. 23, § 1º e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941; (b) utilizou-se de amostras da pesquisa de preços de imóveis com áreas não similares à daquele serviente às vezes chegando a 2,55% do tamanho da interferida (a amostra 23, por exemplo, tem área total de apenas 0,55ha, sequer sendo um imóvel regular porque inferior à fração mínima de parcelamento); e (c) não aplicou o "fator de elasticidade" da oferta (depreciação de 20%) na homogeneização das amostras da pesquisa de mercado, todas colhidas junto a imobiliárias e profissionais do mercado imobiliário, nem um abatimento (de 10%) por ser o pagamento pela servidão administrativa ser à vista e em dinheiro, e também não extirpou, do preço, a taxa de corretagem imobiliária de 10% sobre o valor das amostras que embasaram a pesquisa de mercado" (Evento 24, 2G). Sem razão, contudo.<br>A decisão foi clara no sentido de que "o expert elucidou que adotou o método comparativo direto de dados de mercado e "sua aplicação está condicionada a existência de um conjunto de dados que possam ser tomados como amostra do mercado imobiliário" e, no caso, "a pesquisa imobiliária resultou em 29 elementos de pesquisa (imóveis)" de modo que, "dos comparativos pesquisados, foram utilizados efetivamente 17 elementos amostrais, tendo em vista suas similaridades com relação a aptidão (pastagem, reflorestamento, lavoura ou lazer), área, relevo, uso do solo e tipo de solo, de forma a tornar a amostra o mais similar possível ao imóvel avaliando"" (Evento 149, 1G)" (Evento 10, 2G).<br>Demais disso, "alusivo à ausência de aplicação do fator elasticidade da oferta de 20% nas amostras utilizadas, elucido que "considerando que não há norma expressa que imponha a aplicação de fator de oferta em 20% (vinte por cento) e que o expert observou o Anexo A da NBR 14653-3, prevalecem os dados apresentados no laudo pericial" (TJSC, Apelação Cível n. 5003578- 20.2020.8.24.0072, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-8- 2024)" (Evento 10, 2G).<br>Igualmente exaurido no acórdão que "tampouco procede o desconto "sobre o valor da avaliação do imóvel, do montante relativo ao percentual de comissão de corretagem potencialmente devida em caso de venda do bem pelo proprietário, tendo em vista a própria natureza da desapropriação, que se trata de intervenção forçada do Poder Público na propriedade privada (Apelação Cível n. 70082199597, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 29-1-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039406-60.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-8-2024)" (Evento 10, 2G).<br>Na seguinte tese dos aclaratórios, a embargante novamente defende vício no acórdão, agora pela necessidade de enfrentamento sobre o coeficiente de servidão administrativa, "pois não enfrentou a tese de defesa de que o coeficiente de servidão aplicado pelo perito não foi obtido mediante critérios técnicos, mas mera opinião particular que o tornou elevado para o caso"<br>No estudo pericial, entretanto, o expert perquiriu sobre o coeficiente de servidão (Evento 149, 1G), de modo que "a análise do especialista foi bastante e minuciosa e seguiu "metodologia adequada e o percentual aplicado para definir o coeficiente da servidão corresponde precisamente ao prejuízo, sendo inglório defender a aplicação indiscriminada de um percentual genérico para a compensação.  ..  (TJSC, Apelação n. 0302961-44.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-2-2021). (TJSC, Apelação n. 0001465- 90.2010.8.24.0053, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-6-2023)" (TJSC, Apelação n. 0016227-56.2009.8.24.0018, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-8-2023)" (Evento 10, 2G).<br>Como última tese recursal, a embargante verbera a "necessidade de enfrentar a ocorrência de alteração legislativa acerca da base de cálculo dos juros compensatórios" (Evento 24, 2G).<br>Todavia, distintamente do alegado, elucidou-se no decisório que, ""não consta modificação no que diz respeito à base de cálculo dos juros compensatórios na redação mais recente do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de sorte que deve prevalecer o firmado pelo STF por ocasião de julgamento da ADI 2.332/DF: "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença" (TJSC, Apelação n. 5002307-35.2021.8.24.0041, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024)" (Evento 10, 2G) (fls. 627-629).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher as teses do recurso especial, acerca do alegado cerceamento de defesa, nos moldes em que a tese recursal foi colocada nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, quanto às conclusões do Tribunal de origem acerca da forma de correção monetária, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Por fim, importante destacar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das<br>circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Ademais, os mesmos óbices já aplicados impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br> EMENTA