DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE SOLEDADE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEI 13.874/2019. ATIVIDADE DE "BAIXO RISCO". DISPENSA DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. SE A ATIVIDADE DE ADVOCACIA É REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE PROPRIEDADE PRIVADA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS CONSENSUAIS, DISPENSA A NECESSIDADE DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE TAL ATIVIDADE, INCLUÍDOS NESSE CONCEITO OS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA, NOS TERMOS DO ART. 3 , I DA LEI 13.874/2019 C/C ART. 1 , § 6  DA LEI 13.874/2019. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts. 77, 78 e 79 do CTN, alegando que o Tribunal de origem confundiu a natureza jurídica das taxas envolvidas na relação tributária (fl. 326).<br>Afirma que "busca a correta aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a distinção entre a Taxa de Fiscalização e a Taxa de Localização, bem como a legitimidade da primeira" (fl. 326)..<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA