DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã/SC e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, para definir a competência para processamento e julgamento de ação declaratória movida por Cordula Rodrigues em face de Movida Locadora de Veículos Ltda., por meio da qual objetiva ser declarada a legítima proprietária do automóvel Hyundai HB20, placas PYU-1354.<br>O d. Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã/SC declinou da competência ao Juízo suscitado, ao argumento de que há conexão entre os presentes autos e os autos do processo n. 0838067-14-2017.8.14.0301, em trâmite em Belém/PA, haja vista a similaridade entre a causa de pedir/pedido e as partes, de modo que aquele processo foi distribuído anteriormente.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, por seu turno, ao receber os autos, entendeu que a conexão não mais subsistia, porque o ente público (Detran/PA) até então presente no polo passivo fora excluído da lide (fls. 339-340).<br>Devolvidos os autos ao d. Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã/SC, este suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "apesar de ter sido excluído o Detran do polo passivo da lide, entendo que a conexão ainda persiste, pois há identidade da causa de pedir/pedidos e das partes (autora e ré)" (fls. 2-3).<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).Página 1 de 3<br>A questão é de singela resolução.<br>Colhe-se da inicial dos autos originários que a parte autora ajuizou ação declaratória em face de Movida Locadora de Veículos Ltda, por meio da qual postula ser declarada legítima proprietária do veículo Hyundai HB20, placas PYU-1354, haja vista a anotação de furto advinda de boletim de ocorrência registrado pela ré.<br>Nos autos do processo ajuizado pela Movida Locadora de Veículo Ltda em face de Detran/PA e Cordula Rodrigues na Comarca de Belém/PA, postula a empresa autora, por sua vez, o reconhecimento da fraude na alienação do automóvel à parte reclamada (Cordula Rodrigues) e, consequentemente, o retorno do bem ao seu nome.<br>Assim posta a questão, há que se concluir que, independentemente da exclusão do Detran/PA do polo passivo da demanda movida em Belém/PA, subsiste conexão entre as ações, pois o pedido principal dos respectivos autores, em última análise, é o reconhecimento da propriedade do veículo Hyundai HB20, placas PYU-1354.<br>Neste contexto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, pois o pedido é comum a ambas as ações, o que se logra realizar no propósito de se evitar decisões conflitantes.<br>Possuindo as ações, assim, identidade de pedidos, deve o presente conflito ser reconhecido para se declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no qual primeiramente foi distribuída a petição inicial, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil/2015.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cíve l e Empresarial de Belém/PA, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA