DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.163):<br>REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: FAZENDA NACIONAL PARTE RÉ: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADVOGADO: JOAO PAULO BRUGGER BORGES RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ(A) FEDERAL HELENA DELGADO RAMOS FIALHO MOREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS QUE AMPARAM A PRETENSÃO FAZENDÁRIA PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.<br>1. Remessa necessária em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A execução fiscal em análise compreende contribuições previdenciárias relativas ao período de novembro/1997 a agosto/2005, as quais são objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 37.117.602-6, oriunda do Lançamento de Débito Confessado - LDC 37.117.602-6.<br>2. Conforme argumentos presentes na exceção de pré-executividade oposta, os créditos tributários foram incluídos no parcelamento previsto no art. 12, §4º, da Lei 11.345/2006 e, caso não se entendesse presente causa de suspensão de exigibilidade, já se encontrariam atingidos por decadência as competências referentes a 11/97 a 13/2001, eis que concretizado o respectivo lançamento apenas em dezembro do ano de 2006. Sucessivamente, alegou a extinção das demais parcelas por força de quitação realizada no curso do parcelamento administrativo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada ( per relationem ) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, a saber: "(..) Este Juízo, após a manifestação da parte adversa quanto ao cumprimento apenas parcial do julgado, destacou que a FAZENDA NACIONAL não cumprira a determinação judicial a contento, eis que se limitara a proceder "à exclusão das competências fulminadas por decadência (NOV/97 A NOV/2001), sem atentar para o imperativo de desconto dos valores adimplidos pela contribuinte em parcelamento, recolhidos administrativa e judicialmente." Foi oportunizada então, à exequente, novo prazo de 15 dias para "acostar demonstrativo hábil a evidenciar também o abatimento dos valores já recolhidos pela executada, como decidido por este Juízo, sob pena inviabilizar o regular processamento do presente executivo fiscal." No decurso, sem cumprimento, foi renovado o prazo fazendário, restando a exequente novamente sem se manifestar. Ante a ausência de cumprimento integral à decisão que acolhera parcialmente a exceção de pré-executividade, vieram os autos conclusos para sentença, sendo esse o relatório. Como se observa dos próprios termos do já relatado, não se tem como dar prosseguimento ao presente executivo fiscal, conquanto efetivamente prejudicada a liquidez e certeza dos títulos extrajudiciais que amparam a pretensão fazendária, considerando a parcial acolhida da exceção de pré-executividade oposta pela parte adversa. Cumpria à FAZENDA NACIONAL apresentar demonstrativo do débito remanescente, não apenas com a exclusão das parcelas atingidas por decadência, parte substancial da dívida, mas igualmente dos valores recolhidos pela contribuinte, seja em parcelamento administrativo ou depósito judicial, como assentado em decisão já preclusa para a exequente.<br>4. Caso em que, constatando-se restar inviabilizado o prosseguimento do feito ante a evidente ausência de liquidez e certeza dos títulos extrajudiciais que amparam a pretensão fazendária, conclui-se não haver o que se alterar na sentença devolvida.<br>5. Remessa necessária não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.204).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, e negativa de vigência aos arts. 485, III e IV, do CPC e 2º, § 8º, e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal - LEF.<br>Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. Assevera que o Tribunal se omitiu quanto à aplicação da Súmula 392/STJ e dos arts. 267, III, do CPC e 40, §§ 2º e 4º, da LEF, visto que "as execuções fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente" (fl. 1.228).<br>No mérito, defende a negativa de vigência dos arts. 485, IV, do CPC e 2º, § 8º, da LEF. Afirma, em síntese, que, apesar de cumprida a determinação judicial acerca da atualização do crédito executado, a ação executiva foi extinta sem julgamento do mérito. (fl. 1.235)<br>Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (fl. 1.252).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 1.162):<br>A presente execução fiscal, que conforme sumariado foi extinta sem resolução do mérito, compreende contribuições previdenciárias relativas ao período de 11/1997 a 08/2005, as quais são objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 37.117.602-6, oriunda do Lançamento de Débito Confessado - LDC 37.117.602-6.<br>Conforme argumentos presentes na exceção de pré-executividade oposta, os créditos tributários foram incluídos no parcelamento previsto no art. 12, §4º, da Lei 11.345/2006 e, caso não se entendesse presente causa de suspensão de exigibilidade, já se encontrariam atingidos por decadência as competências referentes a 11/97 a 13/2001, eis que concretizado o respectivo lançamento apenas em dezembro do ano de 2006. Sucessivamente, alegou a extinção das demais parcelas por força de quitação realizada no curso do parcelamento administrativo.<br>O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) satisfaz a exigência de fundamentação das decisões judiciais, não constituindo negativa de prestação jurisdicional o uso desta técnica. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, a saber:<br>(..) Consoante entendimento deste Juízo (id. 10846640), foi considerada legítima a inscrição de tais créditos tributários em dívida ativa, sob o risco fazendário de eventual incidência em prescrição de sua pretensão executiva, considerando concretizado o lançamento tributário por ocasião da confissão da dívida, em OUT/2007.<br>Dessa feita, quando afastada a causa que até então suspendia a respectiva exigibilidade - o parcelamento regular - estaria a FAZENDA NACIONAL compelida a inscrever em dívida ativa e ajuizar o presente executivo fiscal, observando-se, como marco inicial da prescrição, a prolação de sentença de improcedência de pedido do ora executado, em juízo diverso, para reinserção em parcelamento.<br>Naquela ocasião, entendeu-se ainda pela inexigibilidade dos créditos tributários anteriores a DEZ/2001 - considerando o parcelamento requerido em DEZ/2006 - eis que fulminados por decadência e, portanto, definitivamente extintos, à época da respectiva confissão de dívida.<br>Não tendo sido inicialmente acolhida a alegação de ausência de cômputo, pela FAZENDA NACIONAL, dos valores recolhidos administra e judicialmente pela contribuinte, foi a decisão posteriormente ajustada, por força de parcial acolhimento de aclaratórios manejados pela parte executada, para fins de abatimento do que já fora quitado em sede de parcelamento, bem como dos valores depositados na anterior ação ordinária que ainda tramita frente ao TRF1ªR (id. 11376741).<br>Confirmada a decisão pela rejeição do agravo fazendário (id. 12174253), foi a exequente instada a cumprir o julgado, vindo aos autos para, juntando documentos, requerer o prosseguimento do feito executivo uma vez que já teria sido dado cumprimento à determinação de exclusão de parcelas atingidas por decadência.<br>Este Juízo, após a manifestação da parte adversa quanto ao cumprimento apenas parcial do julgado, destacou que a FAZENDA NACIONAL não cumprira a determinação judicial a contento, eis que se limitara a proceder "à exclusão das competências fulminadas por decadência (NOV/97 A NOV/2001), sem atentar para o imperativo de desconto dos valores adimplidos pela contribuinte em parcelamento, recolhidos administrativa e judicialmente."<br>Foi oportunizada então, à exequente, novo prazo de 15 dias para "acostar demonstrativo hábil a evidenciar também o abatimento dos valores já recolhidos pela executada, como decidido por este Juízo, sob pena inviabilizar o regular processamento do presente executivo fiscal." (id. 12361103).<br>No decurso, sem cumprimento, foi renovado o prazo fazendário, restando a exequente novamente sem se manifestar.<br>Ante a ausência de cumprimento integral à decisão que acolhera parcialmente a exceção de pré-executividade, vieram os autos conclusos para sentença, sendo esse o relatório.<br>Como se observa dos próprios termos do já relatado, não se tem como dar prosseguimento ao presente executivo fiscal, conquanto efetivamente prejudicada a liquidez e certeza dos títulos extrajudiciais que amparam a pretensão fazendária, considerando a parcial acolhida da exceção de pré-executividade oposta pela parte adversa.<br>Cumpria à FAZENDA NACIONAL apresentar demonstrativo do débito remanescente, não apenas com a exclusão das parcelas atingidas por decadência, parte substancial da dívida, mas igualmente dos valores recolhidos pela contribuinte, seja em parcelamento administrativo ou depósito judicial, como assentado em decisão já preclusa para a exequente. (..) Portanto, constatando-se restar, de fato, inviabilizado o prosseguimento do feito ante a evidente ausência de liquidez e certeza dos títulos extrajudiciais que amparam a pretensão fazendária, nego provimento à remessa necessária.<br>E ainda, em julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.202):<br> ..  Após detida análise do feito, constato que não assiste razão à embargante, pois o decisum embargado, ao corroborar o entendimento registrado na sentença, considerou que não se tem como dar prosseguimento ao executivo fiscal, conquanto efetivamente prejudicada a liquidez e certeza dos títulos extrajudiciais que amparam a pretensão fazendária, considerando a parcial acolhida da exceção de pré-executividade oposta pela parte adversa.<br>Foi ressaltado, ainda, que cumpria à Fazenda Nacional apresentar demonstrativo do débito remanescente, não apenas com a exclusão das parcelas atingidas por decadência, parte substancial da dívida, mas igualmente dos valores recolhidos pela contribuinte, seja em parcelamento administrativo ou depósito judicial, como assentado em decisão já preclusa para a exequente.<br>Feita tal explanação, constata-se que a parte embargante pretende, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.<br>Atente-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Por fim, deve-se advertir que o intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sem que as mencionadas falhas específicas (omissão, obscuridade, contradição e erro material) se façam presentes, não se olvidando que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (prequestionamento implícito).<br>Diante de todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>A tese do recorrente de negativa de vigência dos arts. 485, IV, do CPC e 2º, § 8º, da LEF, não foi efetivamente debatida na origem, à luz dos dispositivos legais apontados como violados, o que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, conforme o teor da Súmula 282/STF e da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento configura um requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, demandando que a questão controvertida tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, cumprindo o disposto no art. 105, III, da CF/1988, mesmo que não exista menção expressa do dispositivo inconstitucional tido como violado.<br>Ademais, mesmo que não haja necessidade de expressa menção aos artigos apontados como violados, para que seja considerado o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF.<br>2. A impugnação da decisão que aplica a Súmula 83/STJ exige que a parte demonstre a distinção entre a causa e o precedente, bem como o equívoco de sua aplicação no caso ou a superação do entendimento apresentado; o que não é verificado neste agravo interno.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.966.079/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; sem grifos no original).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ. INVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO SONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo interno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração de inovação recursal que não comporta conhecimento.<br>2. O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais recentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte nem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão.<br>Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que diz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade processual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição administrativa. Ausência de prequestionamento.<br>4. A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem mesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à incidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e possibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo.<br>Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por suposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de interesse recursal.<br>6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido (AgInt no REsp n. 1.596.487/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Os arts. 247 e 249 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, por entender que a questão relacionada à possibilidade de citação postal, no caso, estaria coberta pela preclusão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, em casos idênticos, concluiu que a não impugnação no momento processual oportuno enseja a preclusão consumativa das questões decididas no curso da ação.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA