DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 657):<br>APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Município de São Paulo ISS Pedido de suspensão da execução fiscal e dos embargos em razão de anterior ação anulatória que discute o mesmo débito Acolhimento Prejudicialidade externa verificada Risco de decisões conflitantes - Inteligência do artigo 313, V, "a" do CPC - Sentença anulada para suspender a execução fiscal e os presentes embargos à execução, observado o prazo fixado no artigo 313, §4º do CPC Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 685/687).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371 e 313, V, 337, § 3º, 485, V, e 784, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta, em síntese:<br>(1) "Como é consabido, é direito das partes receber do Estado-juiz um julgamento fundamentado e compreensível. O artigo 371, parte final, do CPC, bem assim o artigo 1.022 do mesmo diploma, atuam como garantes, no nível infraconstitucional, desse princípio jurídico existente em toda e qualquer república. O tribunal a quo, com todo o respeito, está negando ao Município esse direito, prejudicando, assim, ao fim e ao cabo, o próprio direito de se discordar e de se recorrer da decisão, na medida em que não se sabe qual a posição do tribunal a quo sobre as questões jurídicas abordadas pelo Município, sobre as quais o primeiro acórdão simplesmente deixou de se manifestar. O afastamento genérico dos embargos que arguiram tal vício implica, pois, violação ao inciso II do artigo 1.022 do CPC, c. c. os já referidos artigo 479, §1º, IV e artigo 371. s." (fl. 750);<br>(2) "a mesma posição, acaba por "criar" uma nova hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ausente no rol (taxativo, como é sabido), do multicitado artigo 151 do CTN " (fl. 751); e<br>(3) " a interpretação emprestada pelo tribunal a quo ao artigo 313 do CPC acaba por ampliar demasiadamente seu alcance, de modo que se esvaziaria, assim, o instituto da litispendência. A solução que seria adotada, segundo a tese esposada pelo tribunal a quo, para hipótese em que a mesma parte ajuíza, contra a mesma outra parte, a mesma ação, seria suspender o segundo processo para se aguardar o julgamento do primeiro!" (fl. 752).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 760/766).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O ponto central da discussão é se é possível que a execução fiscal ajuizada pelo Município recorrente seja suspensa em vista do ajuizamento de ação anulatória pela parte recorrida.<br>O Tribunal de origem fundamentou a suspensão da execução fiscal na relação de prejudicialidade com a ação anulatória (fls. 658/659):<br>Com todo respeito ao entendimento esboçado na r. sentença é mesmo o caso de se determinar a suspensão da execução fiscal e consequentes embargos à execução, isto porque, cediço que a ação anulatória tem por fim a desconstituição do mesmo débito que se discute nesse feito, resta incontroversa a existência de prejudicialidade externa tendo em vista que a decisão prolatada na ação anulatória, a qual, vale ressaltar, foi anteriormente ajuizada, vinculará este feito, razão pela qual, imprescindível o sobrestamento da execução fiscal e dos embargos.<br>(..)<br>Portanto, claro que a decisão do mérito desta demanda depende do julgamento de outra causa, a suspensão mostra-se necessária, de sorte a se evitar decisões conflitantes, suspensão essa, no entanto, que deve ocorrer no prazo limite de um ano, conforme também preceitua o mesmo dispositivo legal acima citado, em seu parágrafo 4º, que assim prevê:<br>"§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."<br>Nos embargos de declaração opostos, a parte recorrente apontou as seguintes omissões:<br>Quando do julgamento da apelação interposta pelo contribuinte, contudo, este Órgão Jugado, decidiu suspender não só os embargos à execução como a própria execução fiscal, ainda que, repita-se, inexistente qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente arroladas no artigo 151 do CTN.<br>Com a devida vênia, omitiu-se o Órgão Julgado acerca dos artigos 337, § 3º, 485, V, e 784, § 1º, todos do CPC/2015, além do artigo 151 do CTN. A jurisprudência do STJ encampa exato entendimento aqui versado, acerca do qual, portanto, o acórdão também restou omisso:<br>(..)<br>O Tribunal local, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, limitou-se a afirmar que não havia os vícios apontados e que a parte embargante, ora recorrente, estaria tentando rediscutir a lide.<br>De acordo com o entendimento desta Corte, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve ser anulado o acórdão por ele proferido ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais e o Hospital Regional do Sul de Minas e Domingos Tavares Silva objetivando a declaração do hospital como uma fundação pública de direito público.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Prejudicado o agravo em recurso especial da OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de fls. 787/793.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA