DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.516/3.517):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO IR NOS TERMOS DA LEI 9.249/95. POSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deu parcial provimento às exceções de pré-executividades apresentadas pelo corresponsável Raimundo Carlos Bradley Alves nas execuções fiscais de números 0010865.04.2009.4.05.8300, 0018035-56.2003.4.05.8300, 0019701-92.2003.4.05.8300, 0009699-34.2001.4.05.8300, para reconhecer a prescrição para o redirecionamento.<br>2. Em suas razões recursais, a Fazenda defende a inexistência da prescrição para a pretensão de redirecionamento em relação ao corresponsável Raimundo Carlos Bradley Alves, uma vez que o magistrado partiu da premissa de que em 03/2006, a Fazenda teria tomado ciência dos indícios da dissolução irregular da empresa executada e partir daí foram estabelecidos termos iniciais dos prazos prescricionais. Afirma que, em relação à execução nº 0010865.04.2009.4.05.8300, prevaleceu que o prazo para redirecionamento se iniciou a partir da rescisão do parcelamento (13/09/2007). Já quanto às execuções 0018035-56.2003.4.05.8300 e 0009699-34.2001.4.05.8300, o magistrado fixou o termo inicial da prescrição quando da reunião dos feitos em 07/2006. No tocante à execução 0019701-92.2003.4.05.8300, o termo a quo para contagem do prazo foi quando do comparecimento espontâneo da empresa nos autos, em 09/06/2006.<br>3. A recorrente relata que restou evidenciado que, em 09/06/2006 (data próxima a todos os marcos iniciais indicados como sendo termo a quo do prazo prescricional), a empresa executada compareceu aos autos e ofereceu à penhora um bem imóvel situado no município de Barra/BA. Outrossim, foi informado que, em 21/06/2006, a Fazenda Nacional requereu que a empresa executada apresentasse a certidão de propriedade do bem, que não havia sido juntada, o que somente foi realizado em 08/08/2006. Ademais, também foi demonstrado que, em 10/08/2006, o Juízo a quo deprecou a penhora do bem indicado pela executada e que a penhora apenas foi efetivada em 08/07/2010, tendo sido comunicado ao juízo deprecante em 26/08/2010. Logo, observa-se que o tempo decorrido para o cumprimento da carta precatória (10/08/2006 a 08/07/2010) adveio dos mecanismos inerentes ao Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. Defende que, desde a citação da executada (09/06/2006), em que houve apresentação de um imóvel para garantia do juízo, até a ciência da União de que referido bem era insuficiente para adimplir a dúvida (16/05/2011), não há como se admitir que estava correndo prazo prescricional quanto ao direito de redirecionamento da execução. Por fim, afirma que o magistrado acolheu a pretensão do contribuinte para determinar a revisão das CDAs que tiveram o lançamento tributário calculado com fundamento nos artigos 43 e 44 da Lei 8.541/92, aplicando-se a nova forma de apuração do IR e tributos relacionados prevista na Lei 9.249/95, o que não deve ser aceito.<br>4. O STJ, no REsp 1.201.993/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: a) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; b) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, c) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Precedente: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/12/2019.<br>5. Desse modo, o prazo prescricional é contado da constatação da existência de dissolução irregular, devendo ser aplicada à espécie a teoria da actio nata, pela qual apenas com o surgimento do interesse Fazendário em buscar o redirecionamento se inicia a contagem do lustro prescricional.<br>6. No caso, a Fazenda Nacional somente tomou ciência de que o bem era insuficiente para adimplir a dívida em 16/05/2011. Em 31/05/2011, a Fazenda requereu providências para a identificação e constrição de outro imóvel. A intimação da executada não foi concretizada e a exequente requereu a penhora das contas da empresa em 17/08/2012. Frustrado o reforço da penhora, a Fazenda requereu o redirecionamento do feito aos sócios em 23/10/2012.<br>7. Assim, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.201.993/SP, não houve prescrição no redirecionamento da execução fiscal.<br>8. Não será acolhido o pedido quanto à apuração do imposto de renda nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.541/92. O magistrado enfatizou que: "em homenagem à segurança jurídica, deve ser aplicado o precedente do TRF5 (Processo 00077871120154058300, Rel. Des. Federal Rubens Canuto, Quarta Turma, D Je 19/12/2016) que, julgando apelação proposta pela mesma devedora contra decisão da 11ª Vara Federal de Pernambuco, reconheceu a procedência da tese de retroatividade benigna quanto aos demais lançamentos tributários relacionados aos processos administrativos fiscais nº 10530.001737/1999-91 e 10480.000086/2003-20, que também geraram as CDAs cobradas nas execuções fiscais reunidas nesta 22ª Vara Federal" (Id. 13758326 - p. 104 - autos originários).<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição do redirecionamento ao sócio.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.579/3.584 e fls. 3.619/3.622).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), além do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Afirma, primeiramente, que os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC foram violados na medida em que persistem vícios no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração na origem.<br>No ponto, aduz que o vício consiste na interpretação equivocada dada pelo Tribunal de origem relativamente ao prazo prescricional, notadamente no tocante ao efeito jurídico da certidão do oficial de justiça quanto à localização da executada, questão que considera imprescindível ao deslinde da causa.<br>No mérito, afirma que há negativa de vigência e contrariedade aos arts. 135, III, do CTN, e 927, III, do CPC, quanto à interpretação do Tema repetitivo 444/STJ, pois, sob esse prisma, o acórdão recorrido estabeleceu marco ilegal de contagem do prazo prescricional para o redirecionamento.<br>Sob esse aspecto, a contagem do prazo de prescrição para redirecionamento deve ser a partir da certidão do oficial de justiça, impondo-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau que decretou a prescrição para o redirecionamento.<br>Requer o provimento de seu recurso, diante da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, para que seja anulado o acórdão recorrido, com a determinação de que sejam analisadas todas as questões suscitadas e não sanadas nos embargos de declaração; ou seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição para o redirecionamento.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.667/3.668).<br>O recurso foi admitido (fl. 2.707).<br>É o relatório.<br>No presente caso, a parte recorrente defende a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.<br>Para tanto, afirma que o acórdão recorrido padece de vícios na prestação jurisdicional, notadamente no tocante ao que foi decidido no Tema repetitivo 444/STJ.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente as razões pelas quais mereceu ser afastada a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, levando em consideração o que foi decidido no REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ao decidir a lide, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 3.514, destaquei):<br>O STJ, no REsp 1.201.993/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: a) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; b) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, c) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento im põe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Precedente: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 12/12/2019.<br>Desse modo, o prazo prescricional é contado da constatação da existência de dissolução irregular, devendo ser aplicada à espécie a teoria da actio nata, pela qual apenas com o surgimento do interesse Fazendário em buscar o redirecionamento se inicia a contagem do lustro prescricional.<br>No caso, a Fazenda Nacional somente tomou ciência de que o bem era insuficiente para adimplir a dívida em 16/05/2011. Em 31/05/2011, a Fazenda requereu providências para a identificação e constrição de outro imóvel. A intimação da executada não foi concretizada e a exequente requereu a penhora das contas da empresa em 17/08/2012. Frustrado o reforço da penhora, a Fazenda requereu o redirecionamento do feito aos sócios em 23/10/2012.<br>Assim, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.201.993/SP, não houve prescrição no redirecionamento da execução fiscal.<br>Neste caso, diversamente do que pretende a parte recorrente, foi com base na observância do que dispõe a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444), que o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da prescrição.<br>Conforme constatou, ao observar, em 16/5/2011, a insuficiência do bem para o adimplemento da dívida, a Fazenda Pública diligenciou no intuito de que fosse indicado outro bem à constrição. Ante a não concretização da intimação da executada, foi requerida a penhora de ativos em contas da empresa (em 17/8/2012). O requerimento do redirecionamento aos sócios se deu em 23/10/2012, após a frustração do reforço da penhora.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada em regime de repetitivo, razão não há para a sua reforma.<br>No mesmo sentido do acórdão recorrido, cito, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRIMES FALIMENTARES. INDÍCIOS. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS- GERENTES. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para redirecionamento da pretensão executiva contra os contra sócios-gerentes não necessariamente é de ser contado da data da citação da pessoa jurídica, dependendo, nos casos de responsabilização com base no art. 135, inc. III, do CTN, do momento em que surgir para o Fisco exequente a possibilidade do redirecionamento.<br>2. Acórdão de origem de acordo com a teoria da actio nata.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.866.277/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.772/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No que concerne à alegada inexistência de sucessão empresarial, para afastar a conclusão a que chegou a Corte de origem é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento exarado pelo acórdão de origem, no sentido de que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento, está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.600/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA