DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PAULINO TRAJANO DA SILVA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>Administrativo. Mandado de segurança. Militar. Processo seletivo. Inspeção de saúde. Requisito editalício não preenchido. Ausência de direito líquido e certo. Apelação da União Federal provida.<br>Apelação interposta contra sentença oriunda da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, a qual concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que promova a reintegração do impetrante ao Processo Seletivo para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2.ª Classe, no Grupamento Técnico (AVICON QOCon Tec 2023/2024), realizado pelo Comando da Aeronáutica, na especialidade de Engenheiro Civil para a Base Aérea de Natal, na condição de apto à Inspeção de Saúde - INSPSAU, com a respectiva atualização da lista de classificação dos aprovados e sua submissão às demais etapas do certame. Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).<br>Colhe-se nas informações constantes do recurso apresentado pelo impetrante, ora apelado, na fase administrativa: Também no dia 01/08/2023, na INSPASAU em grau de recurso, foi realizada outra coleta de sangue para aferir a glicose (em jejum). O médico pelo qual eu passei nesse dia informou que a minha glicose estava abaixo de 99 mg/dl. De acordo com o ICA 160-6/2022 no item 14.1.4 - Em grau de recurso, o candidato considerado "Não apto" na Inspeção de Saúde inicial deverá apresentar, às usas expensas, um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG). O TOTG deverá ser rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), no mesmo dia apresentei ao médico o exame TOTG, porém o mesmo informou que não era necessário o exame do TOTG pois o resultado do exame feito no dia 01.08.23 no GSAU-NT estava dentro dos parâmetros permitidos e não apresentei TOTG que foi realizado no dia 28.07.2023 (segue em anexo).<br>Então, colhe-se do item 14.1.4, do ICA 160-6/2022, que em grau de recurso, o candidato considerado "Não Apto" na Inspeção de Saúde inicial deverá apresentar, às suas expensas, um Texto Oral de Tolerância à Glicose (TOTG). O TOTG deverá ser rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecidos nos quadros 5, 6 e 7.<br>O próprio impetrante admite que não atendeu o item 14.1.4, do ICA 160-6/2022, ponto chave da negativa da autoridade apontada como coatora. Daí a observação que esta faz em suas informações: 18. Volvendo-se ao caso concreto, tem-se que o requerente insurge-se diante da sua exclusão do certame na etapa da inspeção de saúde pelo seguinte diagnóstico: "Não Apto. Não atende o item 1".1.4. da ICA 160-6/2022". Tal exigência, frise-se, não se trata de preciosismo, mas, encontra guarida nas próprias prescrições editalícias, bem como no ordenamento jurídico pátrio, aplicado à especificidade da seara castrense. Para desconfigurar o parecer da junta de saúde, deve o interessado comprovar, o que, no presente caso não ocorreu, visto que este limitou-se a informar os exames por ele realizados atenderam os parâmetros de glicemia exigidos, sem contudo, comprovar tal informação.<br>O impetrante, ora apelado, deixou de atender as exigências que norteavam o concurso, de modo que, não tendo apresentado o TOTG reclamado, como admite expressamente em seu recurso, na esfera administrativa, não há como admitir estar sua pretensão marcada pelo direito líquido e certo, e, aliás, por nenhum direito, visto, reitere-se, não tendo atendido ao contido no ICA 160-6/2022. A pretensão, assim, fica sem base alguma, ruindo justamente pela ausência de alicerce.<br>Recurso provido, para denegar a segurança (fl. 727).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 841-843).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015: o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de ilegalidade de ato administrativo segundo o qual um candidato pode ser eliminado de processo seletivo por apresentar resultado que indique hiperglicemia em exame de sangue;<br>ii) Arts. 20 da Lei 12.464/2011, 10 e 11 da Lei 6.880/1980, e 932, IV, b, do CPC/2015: não há previsão legal para a eliminação de candidato em processo seletivo para o Quadro de Oficiais da Reserva com base em exame de sangue que revele estado de hiperglicemia.<br>Afirma haver divergência jurisprudencial quanto ao último ponto, apontando, como paradigma, acórdãos deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 953-961).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A questão trazida no recurso especial, qual seja, a necessidade de análise da legalidade da previsão, em ato administrativo, de eliminação do candidato que apresente hiperglicemia, é indispensável à solução da lide, e, embora tenha sido suscitada na petição inicial do mandado de segurança (fls. 18-22), e reiterada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação (fls. 752-760), não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, diante da omissão indicada, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise daquele recurso.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão indicada na fundamentação.<br>Prejudicada a análise das questões remanescentes.<br>Intimem-se.<br>EMENTA