DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IRIANNA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na incidência  das Súmulas  7, 83 e 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 355, 357, 369, 370 do CPC/2015 e o art. 32, caput e § 1º, do CTN.<br>Assevera, ainda, que a matéria estava devidamente prequestionada, que não havia necessidade de reexame de provas e que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem eram inaplicáveis ao caso concreto. Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial (fls. 630-642).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, a agravante alega alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 587-607):<br> ..  Conforme bem exposto em preliminar de recurso de Apelação, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau se mostrou absolutamente nula por desrespeito às normas processuais uma vez que deixou de enfrentar os argumentos de fato e de direito trazidos à baila pela Recorrente, especialmente quanto à a) inexistência de suspensão quanto ao direito de dispor do bem, mas, sim, de sua efetiva proibição; b) inexistência do loteamento e c) ausência de aprovação do loteamento pelo município.<br> ..  A Recorrente também apresentou em seu recurso de Apelação que os imóveis objetos da cobrança de IPTU não se enquadra no parágrafo 2º do art. 32 do CTN, uma vez que inexiste loteamento aprovado pelo município bem como os imóveis não são destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, conforme comprovado nos autos, notadamente a partir do que dispõe a Ação Civil Pública n. 2006.72.16.004049-5. Ainda a Recorrente apontou em seu recurso de Apelação que inexiste preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a incidência do tributo. Contudo, mais uma vez, restaram violados os dispositivos processuais mencionados ante a completa ausência de manifestação do Tribunal a quo.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 533-540):<br>No caso concreto, verifico não haver necessidade de outras provas, pois os elementos probatórios amealhados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.<br>Aplicável, então, entendimento já externado por este colegiado: "Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio.  ..  (AC n. 0005754-71.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-03-2017).<br>Assim sendo, rejeito a prefacial de cerceamento de defesa.<br>3. Ainda em preliminar, observo que a decisão combatida foi justificada pelo Magistrado de origem, ainda que de forma concisa, na medida em que analisou as particularidades do caso, tendo conferido solução que lhe pareceu mais adequada à luz do direito e dos fatos postos.<br> ..  4. No mérito, pretende a parte embargante a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade do IPTU, ante a inexistência de fato gerador.<br>Dito isso, adianto, o recurso não merece provimento.<br>Caso muito semelhante já foi objeto de análise pela Terceira Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão da lavra do excelentíssimo Desembargador Júlio César Knoll, por ocasião do julgamento do Apelação n. 5000192-15.2019.8.24.0040, cuja ementa transcrevo:<br> ..  Para evitar tautologia e com arrimo no art. 926 do CPC, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do voto, considerando a identidade das teses jurídicas:<br> ..  Na hipótese, de igual modo ao precedente transcrito, não obstante o imóvel que deu origem aos débitos tributários, objeto da execução fiscal, esteja localizado em área de preservação permanente, non aedificandi, não há isenção do IPTU, porque embora existam restrições ao direito de propriedade decorrente do aspecto ambiental, não há impossibilidade absoluta para utilização ou fruição do imóvel.<br>Com efeito, "o fato de o imóvel estar localizado em zona de preservação permanente não afasta a incidência do IPTU, uma vez que a isenção tributária somente pode ser concedida por meio de legislação específica, nos termos do que dispõe o art. 150, § 6º, da Constituição Federal  .. ". (Apelação Cível n. 0900483-45.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30-10-2018).<br>Na espécie, tendo em vista que não há no Código Tributário do Município de Laguna disposição sobre a isenção de IPTU para os imóveis localizados em área de preservação permanente, necessária a manutenção da sentença.<br>A propósito, verifico que a questão foi exaurida com maestria pelo juízo a quo, na pessoa do Dr. Stefan Moreno Schoenawa, devendo a sentença permanecer incólume devido à sua acertada fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (evento 14, SENT1, origem):<br> ..  Corroborando o entendimento, em análise de caso semelhante - imóvel tributado inserido em APP e área non aedificandi -, este órgão fracionário já se pronunciou no sentido de que as referidas características não ensejam o afastamento automático da incidência do tributo, o que somente pode ocorrer por meio da edição de lei local e o cumprimento de seus requisitos pelo contribuinte:<br>Ademais, nos embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal de origem reconheceu omissão apenas quanto ao pedido de suspensão do processo, mas rejeitou os demais pontos, sob o argumento de que não havia vícios a serem sanados (fls. 565-573):<br> ..  De fato, o pedido de suspensão do feito não foi objeto de análise no aresto atacado. Segundo o § 3º do art. 55 do CPC, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".<br>Por sua vez, o art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, disciplina que o processo será suspenso quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".<br>Na hipótese, o pleito de suspensão veio pautado na alegada estreita relação com os autos de n. "0300372-48.2016.8.24.0040, visto que trata-se da mesma área (apenas lotes distintos), em que há tributação de IPTU" e a "evidente possibilidade de decisões conflitantes".<br>Não obstante, ambos os processos são originários do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, elidindo a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preceitua o art. 55, § 3º, do CPC, o que demonstra a desnecessidade de suspensão do feito.<br>Ademais, tramitando os feitos em graus distintos do Judiciário, não há como pressupor que a demanda de origem receberá recurso de qualquer das partes, de modo que a presente demanda deve seguir seu curso.<br>Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça já determinou que "a suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da paralisação de acordo com as circunstâncias específicas" (AgInt no REsp n. 1.913.900/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 21/6/2024).<br>Referida omissão, portanto, ainda que sanada, não importa alteração da conclusão da decisão colegiada.<br>Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, há omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto à análise da alegação de que o loteamento "Praia da Ilhota" não foi implantado e que as obras foram suspensas por irregularidades ambientais, conforme apontado na Ação Civil Pública mencionada pela recorrente.<br>No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao afastar a alegação de inexistência de fato gerador, utilizando-se das razões de decidir apresentadas em caso semelhante (Apelação n. 5000192-15.2019.8.24.0040) e da fundamentação apresentada pelo juízo de origem, não trouxe elementos acerca de eventual implantação do loteamento apresentado, e a sua influência , ou não, na caracterização do fato gerador e, por consequência, da incidência do IPTU no caso concreto.<br>Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA