DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SERVIÇ O AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS - SAAE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 237- 242):<br>REGIME DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - AUTARQUIA MUNICIPAL QUE PRATICA TARIFA ESCALONADA, ESTABELECENDO PREÇOS DISTINTOS PARA CADA FAIXA DE CONSUMO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO INSTALADO - COBRANÇA DE TARIFA COM ENQUADRAMENTO EM FAIXA ÚNICA DE PREÇO - INADMISSIBILIDADE - CÁLCULO DEVE SER FEITO DE FORMA PROGRESSIVA E GRADUADA, DECOMPONDO-SE O VOLUME TOTAL CONSUMIDO ENTRE AS FAIXAS DE PREÇO, TAL COMO É FEITO COM OS DEMAIS USUÁRIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 294-300).<br>Nas razões recursais, a SAAE sustenta, em síntese, violação aos arts. 29, § 5º, da Lei 11.445/2007, sustentando:<br>46. Com efeito, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu à lide uma solução que ignorou preceitos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que olvidou que no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.859.077/RJ e no AgInt no REsp 1745659/PR as quais foram fixadas as ratio decidendi de que:<br>- "pela inexistência de previsão legal para se realizar o cálculo da tarifa de água de forma híbrida"<br>- "não é lícito proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino"<br>Requer o restabelecimento da ordem legal, a partir dos limites traçados pelas partes, em prestígio ao teor do art. 29, § 5º, da Lei 11.445/2007, "cabendo a este E. Superior Tribunal a uniformização da jurisprudência no sentido de não ser lícito proceder à divisão do valor de consumo real de água aferido no hidrômetro por cada condômino com a finalidade de enquadramento nos patamares iniciais da faixa de consumo prevista na tabela progressiva de tarifa de água, reformando-se o julgado".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 304-306.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Destaco que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, nos termos do Tema 414/STJ:<br>1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.<br>2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).<br>3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo (REsp 1937887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024).<br>No caso em tela, verifica-se que, embora solucionado anteriormente à revisão do Tema 414/STJ, o acórdão conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica fixada na revisão do tema repetitivo que afirma ser "lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias)"<br>O Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento lá assentado, afirma que "o cálculo foi feito, em relação ao autor, da seguinte maneira: 1º divide-se o total de metros cúbicos consumidos pelo número de "economias", encontrando-se a média de consumo por "economia"; 2º a média de consumo por "economia" é que é aplicada para efeito de enquadramento em faixa de consumo na tabela diferenciada de preços".<br>Discutiu-se, ainda, a forma dada a progressividade, afirmando que "a controvérsia diz respeito à etapa 3ª da metodologia", onde o Tribunal determinou a cobrança faixa a faixa, escalonada, aduzindo que "o cálculo do valor da sua tarifa não seja executado de forma diversa e mais onerosa do que ocorre em relação aos usuários em geral".<br>A situação, assim como posta, também foi abrigada pela tese fixada no repetitivo, que prevê uma parcela mínima acompanhada de "uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas".<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 206 e 242) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA