DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>O Município requereu a rescisão do aresto, alegando violação a autoridade da coisa julgada material da sentença de primeiro grau proferida nos próprios autos do processo 0804176- 86.2017.8.18.0140. A ação rescisória foi julgada improcedente por maioria de votos (fls. 1335; 1337-1341; 1342-1387; 1388-1395; 1396-1399; 1400; 1401-1447; 1448-1454; 1455; e 1456-1469).<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 1455):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO ESTRANHA AO CONTEÚDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. A parte Requerente afirma que o acórdão rescindendo, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Processo nº 0804176-86.2017.8.18.0140), foi proferido quando já esgotada a função jurisdicional da Câmara e após já ocorrido o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. Isso porque o eminente relator do processo, em decisão monocrática proferida em 30.11.2020, já havia reconhecido a prejudicialidade do recurso de apelação, em razão de pedido de desistência da BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA, ora requerida, decisão esta que não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes.<br>2. Ainda que a parte Requerente afirme que a decisão (ID 8295436) que homologou o pedido de desistência apresentado pela BELAZARTE teria transitado em julgado, tal fato não ocorreu, visto que da referida decisão não fora procedida com as intimações necessárias. Após consulta aos expedientes do sistema PJe, verifica-se que não fora procedido com as devidas intimações acerca da decisão homologatória, pelo que não transcorreu prazo recursal em face da parte ora requerida.<br>3. Após pedido de retratação, o juízo de origem revogou a decisão homologatória da desistência, momento no qual as partes litigantes foram intimadas, não tendo recorrido da mesma, conforme testifica o sistema do PJe. Ora, esse seria o momento oportuno para que o Município de Teresina impugnasse a revogação da homologação de desistência, a saber, a partir da intimação da decisão de retratação, mas assim não o fez, operando dessa forma a preclusão consumativa. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.<br>4. Possível a retratação do pedido de desistência recursal, na medida em que a empresa BELAZARTE fora induzida a pedir desistência do recurso ante a iminência da formalização de acordo extrajudicial junto ao ente público.<br>5. A parte Requerente, Município de Teresina, não impugnou a decisão monocrática que revogou a decisão homologatória de desistência recursal, transcorrendo o prazo da intimação, deixando para impugnar a mencionada revogação somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, decisão colegiada na qual foi apreciado apenas o mérito da lide, não tendo mencionado em seu conteúdo a revogação da homologação da desistência.<br>Configura-se incabível o manejo de Ação Rescisória com fundamento em alegação não suscitada no Acórdão que se pretende rescindir, a saber, no acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público no processo de nº 0804176-86.2017.8.18.0140. 6. Ação Rescisória julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1512-1542).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 2, 16, 200, 505, 966, IV e V, e 998 do CPC, aduzindo que o voto vencido melhor atende os limites da lide.<br>Prossegue:<br>Nos aclaratórios, o Município alegou principalmente:<br>(i) obscuridade quanto à interpretação dos artigos 200 e 998 do CPC/15, uma vez que o voto vencedor condicionou os efeitos da desistência do recurso à intimação da própria parte desistente;<br>(ii) contradição entre a jurisprudência citada no voto vencedor e sua aplicação ao caso concreto, pois o STJ admite retratação do pedido de desistência apenas em casos de erro material na petição, hipótese não verificada nos autos; e<br>(iii) omissão quanto à análise da violação dos princípios da investidura e da inércia da jurisdição (arts. 2º e 16 do CPC/15).<br>Ocorre que o TJ/PI, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.<br>Diante deste cenário e considerando a flagrante divergência entre o entendimento adotado pelo tribunal estadual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da irretratabilidade da desistência de recurso e seus efeitos imediatos, faz-se necessária a interposição de recurso especial para reforma da decisão, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br> .. <br>Considerando que a produção de efeitos imediatos do ato unilateral de desistência de recurso acarreta a "revogação" do recurso ora interposto e corporifica a renuncia ao direito de recorrer, ocorreu o trânsito em julgado da sentença favorável ao Município de Teresina quando a BELAZARTE desistiu da apelação.<br> .. <br>O acórdão recorrido, ao admitir a retratação do pedido de desistência recursal formulado pela empresa BELAZARTE - SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA., incorreu em manifesta violação aos artigos 998 e 999 do CPC/15, além de contrariar frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A petição de desistência do recurso (ID 8295434), conforme comprovado nos autos, estava corretamente endereçada e identificada, fazendo referência expressa ao Processo 0804176-86.2017.8.18.0140, além de citar expressamente os artigos 998 e 999 do CPC/15 como fundamento do ato processual:<br> .. <br>A BELAZARTE, ao fundamentar o pedido de retratação da desistência do recurso, justificou a retratação em suposto vício de vontade. Sobre a impossibilidade de pedido de retratação de desistência de recurso, o STJ tem jurisprudência formada no sentido de não acatar alegação de vício volitivo:<br> .. (STJ, AgRg no RCDESP no Ag 494.724/RS, rela. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/09/2003, DJ 10/11/2003, p. 188)<br> ..  (STJ - AgRg no REsp 1393573 PR 2013/0211165-3, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019)<br> ..  (EDcl no Ag 1167994/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA, Terceira Turma, DJe 13/08/2010)<br> ..  Como se pode observar, a própria jurisprudência do STJ citada no acórdão recorrido é assente em reconhecer como única e restrita exceção à impossibilidade de retratação de desistência o caso no qual a petição é protocolada de forma incorreta, de forma flagrantemente acidental, o que nitidamente não é o caso dos autos.<br>Contrarrazões apresentadas fls. 1569-1581.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Verifica-se que, atendendo ao pedido de retratação formulado dentro do prazo recursal, houve reconsideração da desistência, em que o Município foi intimado da decisão, porém, se manteve inerte, sem qualquer impugnação ou manifestação nos autos. A apelação prosseguiu e, "somente após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, decisão colegiada na qual foi apreciado apenas o mérito da lide", a ação foi interposta. Assim a Ação Rescisória está sendo utilizada para substituir recurso não interposto em momento oportuno.<br>"A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/6/2021, DJe de 15/6/2021).<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, o acordão integrativo registrou (fls. 1512-1542):<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante argumenta que o acórdão é obscuro na medida em que teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença favorável ao Município de Teresina quando a BELAZARTE desistiu da apelação, de modo que uma vez formulada a desistência, seus efeitos são imediatamente produzidos, nos termos do art. 200 do CPC. Aponta ainda contradição, posto que a petição de desistência do embargado não contém nenhum erro material que permitisse a aplicação da jurisprudência do STJ acerca da exceção para retratação de pedido de desistência de recurso.<br>Por fim, defende a omissão do julgado quanto a violação ao princípio da investidura e da inércia da jurisdição, na medida em que a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não poderia julgar o mérito do recurso de apelação, retratando-se de decisão terminativa proferida anteriormente nos autos, uma vez que esta decisão anterior homologara pedido de desistência da parte recorrente, encerrando a atuação jurisdicional do órgão recursal no processo.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de preclusão em relação ao ato homologatório posteriormente revogado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Iss o posto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA