DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IPUMIRIM/SC, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Ipumimi/SC declinou de sua competência para julgar delito ambiental, sob o fundamento de que, nas hipóteses de crimes que envolvam ofensa a espécies da fauna e da flora que estejam incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção - organizada pelo Ministério do Meio Ambiente -, estaria caracterizado o interesse direto e específico da União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal (fls. 202-209).<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, por sua vez, suscitou o conflito de competência por entender que, no Recurso Extraordinário n. 835.558/SP, Tema 648 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal teria definido que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal contida em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não seria causa bastante para caracterizar o interesse direto da União (fls. 225-227).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitante (fls. 239-242).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi ajuizada a Ação Penal n. 5000221- 36.2022.8.24.0242 para apurar a prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 38-A, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", todos da Lei n. 9.605/98.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Ipumirim - SC determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o qual suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal teria definido que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não seria causa bastante para configurar interesse direto e específico da União a ensejar a competência da Justiça Federal.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, ocasião em que entendeu pela fixação da competência da Justiça Federal, conforme se constata da leitura do seguinte precedente:<br>"DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019." (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No julgado transcrito, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema n. 648 da Repercussão Geral, fixou a tese de que competiria à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas protegidas por tratados e convenções internacionais.<br>Destacou-se que o fato de a União reconhecer determinada espécie da fauna como ameaçada de extinção demonstraria o interesse da Justiça Federal na apuração do delito, pois a inclusão de animal em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção demonstraria especial cuidado da União e de sua autarquia e o interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo .<br>Nessa linha, registrou o acórdão que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado às espécies vegetais, pois seria incoerente inferir interesse direto e específico da União em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada.<br>Conclui-se que, apesar de o caso julgado no precedente não tratar de delito transnacional, hipótese que também é a destes autos, não se poderia olvidar os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente fixado no RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 648), pelos q uais o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA