DECISÃO<br>T rata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA/DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitado.<br>O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF declinou de sua competência para julgar habeas corpus preventivo, impetrado com o objetivo de obter autorização para importar sementes, produzir e cultivar a cannabis sativa, com fins exclusivamente medicinais, e assegurar que as Polícias Federal, Civil e Militar se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do impetrante. Após concluir pela atipicidade da conduta de importar a erva, o juízo em questão considerou que a competência para apreciar a ordem seria da Justiça Estadual e não da Federal (fls. 60-61).<br>O Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes da Brasília/DF, por sua vez, suscitou o conflito, sob o entendimento de que o impetrante fez pedido que envolve autoridade sujeita à jurisdição federal - Delegado da Polícia Federal - e diz respeito à intenção de obter salvo-conduto para importar sementes de cannabis, conduta de natureza transnacional, a atrair a competência da Justiça Federal (fls. 82-87).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF (fls. 100-106).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o autor do habeas corpus preventivo sofre de bruxismo, ansiedade crônica e depressão, razão pela qual necessita da substância canabidiol para tratamento contínuo de sua comorbidade. Pugnou, assim, pela concessão de salvo-conduto para importar e cultivar a cannabis, com o objetivo de tratar a saúde. O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou de sua competência para julgar o habeas corpus, sob o fundamento de que a conduta não seria típica e a competência para apreciar a ordem seria da Justiça Estadual, quando o pedido versar apenas sobre cultivo, uso, porte e produção artesanal da erva.<br>De acordo com o disposto no artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; bem como os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro.<br>Na hipótese dos autos, não observo a possibilidade de fixar a competência da Justiça Estadual, conforme defende o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que condutas relativas à importação ilegal de substância entorpecente são de competência da Justiça Federal, enquanto a análise de questões adstritas ao cultivo da maconha e tráfico dentro do território nacional compete à Justiça Estadual. A propósito, confira-se:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE VINTE SEMENTES POR ANO DE CANNABIS SATIVA BEM COMO PLANTIO PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA PELA INTENÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL SUPOSTAMENTE TÍPICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo impetrado para viabilizar a importação de vinte sementes de Cannabis Sativa, por ano, bem como o seu plantio, para fins medicinais.<br>3. Sem adentrar no mérito da existência de interesse justificável na importação das sementes de maconha ou do justo receio de o paciente ter seu direito de ir e vir violado por referida conduta, a peça inaugural do writ demonstra que o impetrante alega, de forma bastante clara, que o paciente pretende praticar conduta transnacional supostamente típica, a demonstrar a competência do Juízo Federal. Precedente, a contrario sensu: CC 171.206/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020.<br>4. A existência de discussão acerca de possível delito de tráfico internacional de droga atrai a competência para o julgamento de eventuais delitos conexos de competência estadual, conforme Súmula n. 122/STJ.<br>5. Diante disso, considerando que, na singularidade do caso concreto, há expresso pedido de importação de sementes de cannabis sativa, o habeas corpus preventivo deve ser analisado pela autoridade competente para o julgamento de suposto delito transnacional descrito na inicial do habeas corpus.<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal." (CC n. 182.131/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/10/2021).<br>E ainda:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE AMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos<br>3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo.<br>Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual.<br>4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrante diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência.<br>Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal.<br>Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Precedentes.<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual." (CC n. 171.206/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)<br>Na situação em análise, o autor, em sua petição de habeas corpus preventivo, embora afirme que o custo para a importação da cannabis tornou-se alto demais e teria inclusive inviabilizado a busca pela erva no exterior, declara ainda estar dependendo da importação da erva para cuidar da saúde. Nesse contexto, o pedido feito no habeas corpus foi redigido nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, requer:<br>(..)<br>b) seja liminarmente concedida a ordem, para afastar interpretação ou atuação das autoridades coatoras que criminalize o paciente, nos atos de importação de sementes, cultivo de plantas, extração de óleo medicinal e eventual envio dos produtos obtidos para análise laboratorial, além de poder adquir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo, para uso medicinal, tudo inerente a planta cannabis, de modo a proceder todas as condutas necessárias para manter o tratamento médico que vem sendo realizado, inclusive poder possuir e transportar seu medicamento, inclusive "in natura";<br>(..)<br>e) no mérito, seja definitivamente concedido o salvo-conduto em favor do paciente, nos atos de importação de sementes, cultivo doméstico de plantas, extração de óleo medicinal e eventual envio dos produtos obtidos para análise laboratorial, além de poder adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo, para uso medicinal, tudo inerente a planta cannabis, de modo a proceder todas as condutas necessárias para manter o tratamento médico que vem sendo realizado, inclusive poder possuir e transportar seu medicamento, inclusive "in natura"<br>Portanto, constando dos pedidos a importação de sementes para tratamento de saúde, não há como ser afastada a competência da Justiça Federal para análise do pedido de habeas corpus preventivo, nos termos dos precedentes citados.<br>Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA