DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 461-479).<br>O acórdão, proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em agravo em execução, concedeu a progressão de regime ao apenado, por entender que a última falta grave ocorreu há mais de cinco anos e que o reeducando possui boa conduta carcerária, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (fls. 393-398).<br>Em embargos de declaração, o Ministério Público estadual alegou erro material quanto ao tempo decorrido desde a última falta grave e omissão sobre a alta periculosidade do apenado. Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material (fls. 420-426).<br>No recurso especial, o Ministério Público alegou violação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sustentando que o apenado não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando seu histórico de faltas graves, incluindo fuga, prática de crime violento e integração a organização criminosa (fls. 429-443).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 452-459).<br>No agravo, o Ministério Público sustenta que não se trata de reexame de matéria fática, mas de valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, e que a decisão diverge da jurisprudência desta Corte ao desconsiderar o histórico criminal completo do apenado (fls. 461-479).<br>Mantida a decisão de inadmissão (fl. 487), os autos subiram a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 508-511, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, pois interposto tempestivamente e com adequada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.042 do CPC.<br>Verifico que o agravante atacou os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando que não há necessidade de reexame fático-probatório e que o entendimento do acórdão diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre a valoração do requisito subjetivo para progressão de regime.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>O acórdão de origem entendeu que, como a última falta grave ocorreu há mais de cinco anos e o apenado possui boa conduta carcerária, o requisito estaria preenchido, pois não se podem atribuir efeitos eternos às faltas antigas.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a análise do requisito subjetivo para benefícios da execução penal não se limita a um período específico, devendo ser considerado todo o histórico prisional do apenado.<br>Conforme entendimento consolidado na Terceira Seção, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Nesse sentido:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>No caso concreto, o histórico do apenado inclui condenações por crimes violentos com uso de arma de fogo e fuga durante o cumprimento da pena. Tais circunstâncias, ainda que não recentes, revelam personalidade que demanda cautela na avaliação do requisito subjetivo.<br>A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que "o histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça, afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios":<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA EM 25/9/2023. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3-  ..  Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>4- No caso, em consulta ao site SEEU, é possível verificar que o Juiz executório homologou, em 19/11/2024, falta disciplinar de natureza grave praticada em 25/9/2023, consistente em posse de aparelho celular. Essa falta é considerada recente pelos julgados desta Corte, e como tal, revela um comportamento indisciplinado e ousado.<br>5- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 956.164/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ademais, a ausência de fa lta grave nos últimos 12 meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão de benefícios da execução penal, sendo necessária a análise global do comportamento do apenado durante todo o cumprimento da pena. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Demais disso, em análise ao SEEU - Processo: 0102741-15.2018.8.20.0145 - verifico inform ação datada de 10/02/2025, acerca de Julgamento de PAD. (Seq. 153.1), com realização de audiência de justificação Seq.175 e decisão interlocutória aplicando falta média Seq. 195 .<br>Não se trata de atribuir efeitos eternos às faltas graves, mas de realizar uma análise criteriosa e individualizada, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>Registro que a análise não implica reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão. Do mesmo modo, afasto a Súmula n. 83, STJ, pois a decisão de origem contraria a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão e indeferir a progressão de regime ao apenado, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA