DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO AUGUSTO LISBOA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu seu Recurso Especial.<br>Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 (fls. 581-594).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Defesa (fls. 684-700).<br>No recurso especial (fls. 731-740), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos seguintes dispositivos de lei: a) artigo 33 da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 386, inciso VII, do CPP, ao fundamento de que não há provas suficientes para a condenação, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 751-755), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 760-763).<br>No presente agravo, a defesa reitera seus argumentos, insistindo no afastamento do óbice sumular.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-fls. FLS. 826-829), manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Conforme relatado, nas razões do recurso especial, pleiteou a Defesa, em síntese, a absolvição do agravante, ante a alegação de fragilidade probatória.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>A respeito das provas produzidas no curso da instrução processual penal, o Tribunal de origem consignou que (fls. 706-710., grifei):<br>"Na hipótese em apreço, a despeito dos argumentos defensivos pela insuficiência dos elementos de prova quanto à autoria, a detida análise dos elementos produzidos tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo conduz à necessária certeza de que o recorrente foi o autor do fato descrito na denúncia.<br>Primeiramente, porém, cumpre pontuar que o apelante, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, negou o crime, embora tenha apresentado versões distintas nas duas oportunidades em que foi ouvido.<br> .. <br>Nota-se que, em um primeiro momento, o réu afirmou que estava em seu local de trabalho desde às 13h e, por volta das 18h, quando saia, foi abordado por policiais civis, tendo sido encontradas consigo 3 (três) "dolinhas"/pedras de crack, bem como a quantia aproximada de quarenta reais. Todavia, quando ouvido em audiência, sustentou que estava no estacionamento lavando e vigiando carros na companhia de D. Maria, e que ambos faziam uso de drogas.<br>Ocorre que as versões, além de incompatíveis entre si, destoam do cenário descrito pelos policiais - o qual será melhor retratado adiante - pois ambos foram uníssonos quando narraram que LEANDRO estava sozinho em seu barraco quando foi abordado.<br>A materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas nos autos, em especial pelas provas colhidas na fase inquisitorial, a saber: auto de prisão em flagrante nº 790/2020-33ªDP (ID 63050601 e seguintes); auto de apreensão (ID 63050602); comunicação de ocorrência policial (ID 63050603); relatório final da autoridade policial (ID 63050608); laudos de perícia criminal - exames preliminares e químico (ID 63050604, ID 63050605 e ID 63050607), bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal.<br>O exame químico atestou a apreensão de três porções de droga (crack) vinculadas ao acusado, com massa de 0,60g. Em poder dos usuários abordados foram encontradas outras duas porções do mesmo entorpecente, sendo a primeira com massa desprezível e a segunda de 0,13g, além de uma porção de maconha, também com massa desprezível (ID 63050604 e ID 63050605).<br>Os policiais responsáveis pelo flagrante foram uníssonos ao revelar a campana em local conhecido como ponto de venda de drogas e indicado como tal em denúncias anônimas. Durante a ação, visualizaram a aproximação de um possível usuário, posteriormente identificado como EWERTON, o qual foi abordado pelos agentes logo em seguida, sendo encontrada em sua posse uma porção de crack.<br>Posteriormente, lograram visualizar mais um possível usuário, entrando e saindo do imóvel rapidamente. Os policiais também o abordaram em seguida, tendo ele se identificado como VÂNISON. Em sua posse foi encontrada uma porção de crack e um cigarro de maconha.<br>Diante desse cenário, os agentes abordaram LEANDRO e realizaram a busca domiciliar no imóvel utilizado como ponto de comércio ilícito. No local foram encontradas outras três porções da droga conhecida como crack , além de dinheiro em notas fracionadas e 6 rolos de fio (fibra ótica) da empresa VIVO.<br>Em juízo, as testemunhas reproduziram os depoimentos prestados em solo policial, acrescentando mais detalhes sobre a dinâmica que inaugurou o flagrante.<br> .. <br>Como se vê, os depoimentos dos policiais são sólidos e harmônicos entre si, bem delineando o contexto de traficância no qual abordados réu e usuários, em meio a movimento típico de transação de entorpecentes.<br>A prova oral indica que os usuários abordados foram vistos pelos policiais entrando e saindo do imóvel. O agente CARLOS, que integrava a equipe de abordagem, informou que os usuários indicaram haver adquirido a droga um pouco antes, na torre (justamente onde está localizado o "barraco" de LEANDRO), mas não citaram nome ou apelido do traficante. Tal omissão, aliás, não é incomum em delitos dessa natureza, uma vez que os usuários temem sofrer retaliações por parte dos traficantes."<br>Conforme se observa, o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise fundamentada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas eram harmônicas ao indicar que o insurgente praticou o delito de tráfico de entorpecentes,  notadamente  tendo em vista a prova oral, a qual revelou que o agravante realizou a venda de drogas, por duas vezes, em seu domicílio, fato apurado a partir da campana realizada pelos policiais e dos depoimentos prestados na delegacia pelos usuários que compraram os entorpecentes.<br>A revisão dos fundamentos elencados, para se concluir, como pleiteia a defesa, pela inexistência de prova suficiente para a condenação, é providência não admitida na via eleita, pois demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Em  reforço:<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  ADMISSÍVEL.  AFASTADA  A  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  DECISÃO  REFORMADA.  CONDENAÇÃO.  ELEMENTOS  INFORMATIVOS  OBTIDOS  NA  FASE  INQUISITORIAL  CORROBORADOS  POR  PROVA  PRODUZIDA  EM  JUÍZO.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  155  E  156  DO  CPP.  INEXISTÊNCIA.  DEPOIMENTO  DOS  POLICIAIS.  MEIO  DE  PROVA  IDÔNEO.  ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  INCIDÊNCIA.<br> .. <br>5.  Constatado  que  a  condenação  encontra-se  devidamente  fundamentada  nas  provas  colhidas  nos  autos,  a  pretensa  revisão  do  julgado,  com  vistas  à  absolvição  do  recorrente,  não  se  coaduna  com  a  estreita  via  do  especial,  dada  a  necessidade  de  reexame  de  fatos  e  provas,  segundo  o  disposto  na  Súmula  7/STJ.<br>6.  Agravo  regimental  provido  para  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.066.182/SC,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Olindo  Menezes  (Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região),  DJe  de  5/8/2022,  grifei).<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RÉPLICA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  À  DEFESA  PRÉVIA.  NULIDADE  NÃO  DECRETADA.  AUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO.  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  CAUSA  DE  AUMENTO  PREVISTA  NO  ART.  40,  III,  DA  LEI  DE  DROGAS  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> .. <br>2.  No  tocante  ao  pleito  de  absolvição  do  réu,  em  razão  da  insuficiência  de  provas,  a  instância  ordinária,  após  toda  a  análise  do  conjunto  fático-probatório  amealhado  aos  autos,  concluiu  pela  existência  de  elementos  concretos  e  coesos  a  ensejar  a  condenação  do  acusado  pelo  crime  de  tráfico  de  drogas  (art.  33,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006).  Rever  esse  entendimento  implica  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.<br> .. <br>4.  Agravo  regimental  não  provido"  (AgRg  no  REsp  n.  1.893.579/SP,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  DJe  de  21/6/2022).<br>No ponto, é oportuno esclarecer também que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o depoimento dos policiais, prestado em juízo, constitui meio de prova apto a resultar na condenação do réu, mormente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade deste meio de prova, o que não ocorreu no caso vertente.<br>Ilustrativamente: "Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 904.513/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/5/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA