DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAKELIN ESPERANZA MALPARTIDA HUAPAYA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no HC nº 5011030-21.2025.4.04.0000/RS.<br>A paciente foi presa em flagrante em 7/3/2025, e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 297, 304, 307 e 309 do Código Penal. A prisão ocorreu após ela se identificar a policiais rodoviários federais com um documento paraguaio falso em nome de KHATERINE LINARES VEGA.<br>A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: (a) a nulidade da prisão por se tratar de flagrante preparado; (b) a ausência de materialidade delitiva, pois o documento apresentado era uma "cópia simples" sem valor jurídico; (c) o excesso de prazo na formação da culpa, visto que a paciente está presa há mais de 116 dias sem oferecimento de denúncia; (d) a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida; e (e) o cabimento da substituição da prisão por domiciliar, por ser mãe de seis filhos menores, um deles com transtorno do espectro autista.<br>A liminar foi indeferida (fls. 121-122).<br>As informações foram prestadas às fls. 125-134 e fls. 137-142.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Antecipo que a ordem deve ser denegada. Não se constata ilegalidade manifesta que justifique a concessão do writ, estando a manutenção da custódia cautelar devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Explico.<br>A necessidade da custódia é a fundada e persistente incerteza sobre a verdadeira identidade da paciente. Esta circunstância, por si só, autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, § 1º, do CPP.<br>Desde a sua prisão, quando se apresentou com um documento paraguaio falso em nome de terceira pessoa, as autoridades não lograram êxito em confirmar quem de fato é a paciente. A perícia papiloscópica oficial concluiu: "Não foi possível a confirmação de identidade pelos meios presentes".<br>A documentação posteriormente juntada pela defesa, em vez de sanar a dúvida, a aprofundou. Nesse sentido, conforme minuciosa análise do Ministério Público Federal acolhida pelo Tribunal de origem, os documentos apresentam graves inconsistências, quais sejam : (I) - a suposta carteira de identidade peruana da paciente mistura os idiomas inglês e espanhol e informa o sexo como "masculino"; (II) - As certidões de nascimento dos supostos filhos carecem de elementos essenciais, como o brasão da República do Peru, selos de verificação e a indicação dos avós, além de apresentarem assinaturas divergentes da mesma oficial de registro e (II) - o atestado médico do filho com autismo foi emitido por uma psicóloga, quando a legislação peruana, segundo apurado, exige que tal documento seja firmado por um médico psiquiatra.<br>Essa deliberada ocultação da identidade, somada à sua condição de estrangeira sem vínculos comprovados no Brasil (residência e trabalho lícito não foram demonstrados por meios idôneos), configura um elevadíssimo risco de fuga e, consequentemente, de frustração da aplicação da lei penal.<br>A prisão também se justifica pelo risco concreto de reiteração criminosa. Nesse ponto, não se trata de mera presunção baseada na gravidade abstrata dos delitos, ou seja, há nos autos a informação de que a paciente já foi presa em 2024 pela Polícia Civil do Distrito Federal no âmbito da "Operação Ligeirinhas", que visava desmantelar uma "organização criminosa interestadual especializada em furtos de celulares". Seu histórico criminal, que inclui práticas delitivas em seu país de origem, Peru, demonstra que a paciente faz do crime um meio de vida, o que torna a sua liberdade um risco à ordem pública.<br>Ainda, o pleito de substituição da prisão por domiciliar não prospera. Embora a lei preveja tal benefício para mães de menores de 12 anos (art. 318-A do CPP), sua concessão não é automática. Exige-se a apresentação de prova idônea dos requisitos legais.<br>No caso, como exaustivamente demonstrado, a veracidade de toda a documentação apresentada pela defesa é questionável. Se há dúvida fundada sobre a própria identidade da paciente, com maior razão há incerteza sobre a sua maternidade e a real condição de seus supostos filhos. Conceder um benefício dessa magnitude com base em provas tão frágeis seria temerário e contrário à segurança jurídica.<br>As outras alegações da defesa são igualmente improcedentes, os quais passa a analisar:<br>A abordagem policial ocorreu em fiscalização de rotina, atividade inerente à função da Polícia Rodoviária Federal, não havendo qualquer elemento que sugira instigação ou preparação de um cenário para prender a paciente. Ainda, a tese de atipicidade de conduta, ou seja, uma "cópia simples" não configura documento para fins penais é equivocada. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) se consuma com a apresentação de qualquer papel que tenha a potencialidade de enganar terceiros, como ocorreu na abordagem policial. A capacidade de iludir, e não a forma do documento, é o que releva para o tipo penal.<br>Por fim, melhor sorte não assiste a paciente quanto a alegação de excesso de prazo. No ponto, embora a custódia se prolongue, o atraso na conclusão do inquérito não decorre de inércia estatal, mas da complexidade das diligências necessárias para confirmar a identidade da paciente, o que envolve cooperação com autoridades estrangeiras via Interpol. A demora, portanto, é justificada e atribuível, em grande parte, à própria conduta da paciente de ocultar sua real identidade.<br>Ante o exposto, a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada, e as medidas cautelares alternativas mostram-se ineficazes para mitigar os riscos concretos de fuga e de reiteração delitiva.<br>Posto isto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA